DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo Interno em Apelação n. 0312789-21.2015.8.24.0023.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos pela ora agravante, visando à declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) relativas à "Remuneração de Uso do Terminal Cidade de Florianópolis", por ausência de processo administrativo e de notificação do contribuinte, além de suscitar nulidade de penhora (fls. 111-120).<br>O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos (improcedência), com condenação da embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 154-156).<br>Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 187-197).<br>O Desembargador relator do feito na origem, por decisão singular (fls. 263-268), deu provimento à apelação, reconhecendo a nulidade das CDAs por ausência de notificação prévia e extinguindo a execução fiscal, o que ensejou a interposição de agravo interno pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (fls. 270-277).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 5ª Câmara de Direito Público, deu provimento ao referido agravo interno, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 300):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO REQUISITO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DIÁLOGO CLARO E DIRETO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO MEDIANTE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TESE DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO NEM SEQUER APRESENTADA NA INICIAL. REQUISITOS DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PREENCHIDOS INTEGRALMENTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA CAPAZ DE REFUTÁ- LA. DECISÃO REFORMADA PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 302-304) foram rejeitados (fls. 306-307).<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 312-332), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) Art. 489, § 1º, incisos IV e VI; e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil: alegada ausência de fundamentação e apontada omissão e obscuridade não sanadas nos embargos de declaração quanto à necessidade de notificação e de processo administrativo, prévio ou posterior ao lançamento de ofício, para assegurar contraditório e ampla defesa.<br>(ii) Art. 142 do Código Tributário Nacional: afirmada imprescindibilidade de procedimento administrativo de lançamento e de notificação do contribuinte mesmo em hipóteses de lançamento de ofício, com consequente nulidade das CDAs pela ausência de ciência e contencioso administrativo.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 371-383).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 384-388), por considerar que (i) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão apreciou as questões relevantes e a inconformidade da parte não configura omissão; (ii) a decisão alinhou-se ao TEMA 248/STJ, quanto ao art. 142 do Código Tributário Nacional, reconhecendo a desnecessidade de prévio processo administrativo nos casos de lançamento de ofício, com notificação presumida;<br>Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 390-399).<br>Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às (fls. 406-409).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale ressaltar que "a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio "decisum" embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há falar em deficiência da prestação jurisdicional. Como é sabido e consabido, os embargos de declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa (v.g.: REsp n. 1.769.301/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>No caso, o Tribunal de origem apreciou as questões essenciais: a necessidade de processo administrativo e a validade formal das CDAs, bem como o enquadramento da alegação de ausência de notificação como inovação, justificando a não análise de mérito desse ponto (fls. 294-299 e 306-307). Houve pronunciamento explícito sobre os fundamentos centrais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente.<br>Nestes termos, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal asseverou que (fl. 306):<br> ..  Como se vê, o acórdão adotou o entendimento de que:  a  é desnecessário prévio processo administrativo nos casos em que o crédito é constituído mediante lançamento de ofício;  b  a tese de falta de notificação não foi apresentada na inicial, configurando inovação.<br>Aliás, destaca-se que a existência de processo administrativo posterior ao lançamento tributário dependia de manifestação de vontade do contribuinte, parte interessada, conforme bem fundamentado pela magistrada sentenciante.<br>Assim, a matéria foi analisada de maneira clara e objetiva, não havendo omissão ou obscuridade.<br>A valoração da prova e a interpretação dos institutos jurídicos diz respeito ao mérito do processo, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.<br>Desse modo, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mérito, ao decidir sobre a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), a necessidade de notificação prévia do contribuinte e a alegada iliquidez/incer teza dos títulos executivos, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 297-299):<br> ..  No caso em análise, é incontroverso que o crédito objeto da execução fiscal é constituído mediante lançamento de ofício, no qual é desnecessário prévio processo administrativo.<br>A decisão impugnada menciona a ausência de notificação da executada/agravada, porém essa tese nem sequer foi apresentada na inicial dos embargos à execução fiscal. A causa de pedir é exclusivamente a falta de processo administrativo.<br>A respeito do assunto, colhe-se dos julgados deste Tribunal em casos assemelhados  .. <br>No mais, as certidões de dívida ativa preenchem os requisitos legais previstos no Código Tributário Nacional  art. 202  e na Lei de Execução Fiscal  Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º . As alegações de iliquidez e incerteza são genéricas.<br>A discordância quanto aos valores cobrados não se relaciona com os requisitos das certidões de dívida ativa, mas sim com o mérito dos embargos à execução fiscal.<br>Em consequência, deveria ter sido alegada em tese própria de excesso de execução, o que não ocorreu. Aliás, ao sustentar o excesso de execução, cabia à parte executada/agravada indicar os erros de cálculo cometidos pelo exequente/agravante de forma clara e específica, ônus do qual não se desincumbiu.<br>A inscrição regular da dívida ativa gera presunção de certeza e liquidez do débito, podendo ser refutada apenas mediante apresentação de prova inequívoca pelo devedor ou terceiro interessado  LEF, art. 3º , ausente no presente caso.<br>Logo, as informações contidas nas certidões de dívida ativa são suficientes para comprovar sua validade.<br>Diante do exposto, a decisão monocrática impugnada deve ser reformada para negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as CDAs seriam nulas pela ausência de processo administrativo e de notificação, bem como pela iliquidez e incerteza do título (fls. 312-332) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, notadamente quanto: (i) ao atendimento dos requisitos formais das CDAs; (ii) à existência e regularidade da notificação administrativa; e (iii) à comprovação específica de excesso de execução.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Nesse sentido; sem grifos no original:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.  ..  NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ  .. <br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br> .. <br>IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem com o objetivo de acolher a pretensão recursal de nulidade do procedimento administrativo e da CDA, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.195.321/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. OBRIGATORIEDADE DO RECEBIMENTO DE INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.226/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. NORMAS LEGAIS. MENÇÃO NO TÍTULO. VALIDADE.<br>1. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Os juros de mora incidentes sobre os tributos federais encontram-se disciplinados por normas legais há longa data, de modo que sua menção na CDA atende aos requisitos dos arts. 2º, § 5º, II, da Lei n. 6.830/1980 e 202, II, do CTN, não havendo que falar em nulidade.<br>3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial do particular.<br>(AgInt no REsp n. 1.604.831/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. IRPF. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. DECRETO N. 70.235/1972. REGULARIDADE DA CDA.  ..  ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>V - Assentou o Tribunal de origem que, ao contrário do que alega o recorrente, os dados constantes na CDA permitiam ao contribuinte tomar conhecimento da natureza e origem da dívida. Com efeito, "quando o exame de validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas o revolvimento de seu próprio conteúdo, é inviável o recurso especial em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 7 /STJ (REsp n. 1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)" VI - O § 4º do art. 5º da Lei Complementar n. 105/2001 confere uma faculdade ao Poder Executivo, na sua atribuição fiscalizatória tributária, de requisitar as informações e os documentos de que necessitar, caso entenda necessário à adequada apuração dos fatos.<br>A toda evidência, essa prerrogativa não afasta a presunção legal constante no art. 42 da Lei n. 9.430/96 de que, tendo conhecimento, o fisco, acerca da existência de depósitos de origem não identificada, considere omissão de receita o valor creditado em conta corrente de titularidade do contribuinte que, regularmente intimado nos termos da legislação, não comprove a origem dos recursos.<br> .. <br>VIII - Nesse mesmo contexto, quanto à alegação de nulidade do processo administrativo em razão da obtenção de dados sigilosos sem autorização judicial, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional, afastando-se o conhecimento do recurso, nesse ponto, da competência desta Corte Superior.<br> .. <br>(REsp n. 1.825.390/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.  .. . MATÉRIA SOLUCIONADA, PELA CORTE A QUO, MEDIANTE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL.  .. .<br> .. <br>V. É pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a juntada do processo administrativo tributário, nos autos da Execução Fiscal, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, cabe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.650.615/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018.<br>VI. O Tribunal de origem concluiu que "a certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Há um campo específico que indica toda a legislação que dá suporte aos encargos incidentes sobre o valor principal. Esses dados são suficientes para identificação da origem da dívida".<br>VII. Consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial" (STJ, AgRg no REsp 1.387.858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no AREsp 337.432/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 318.585/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014.<br>VIII. A respeito da nulidade da CDA, em razão da alegada ausência de notificação do lançamento, consignou o Tribunal de origem que "o argumento de que a certidão de dívida ativa é nula, por ausência de prévia notificação do executado, no âmbito administrativo, não passou da esfera de mera cogitação, sem qualquer suporte probatório". Nessas circunstâncias, para verificar a procedência das alegações do recorrente, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado, em sede de Recurso Especial.<br> .. <br>XIV. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 1.311.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)<br>Por fim, conforme jurispr udência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.