DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NAIR FIRMINO PERES, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 670-675, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - PRAZO - INDENIZAÇÃO - PRAZO TRIENAL. "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos" (Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 708-712, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 769-786, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 5º da Lei 6.194/74; art. 374, I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial com o entendimento consolidado do STJ (REsp 1.388.030/MG) e acórdão do TJPR.<br>Sustenta, em síntese, (a) negativa de prestação jurisdicional por rejeição de embargos de declaração que apontaram contradição interna do acórdão ao fixar o termo inicial da prescrição na negativa administrativa, sem laudo médico; (b) afronta ao art. 5º da Lei 6.194/74 e ao art. 374, I, do CPC, por presumir ciência inequívoca sem prova idônea, porquanto considera, em hipóteses de invalidez não notória, a data do laudo como termo inicial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 810-816, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 821-823, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 826-834, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 847-853, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a contradição interna entre as premissas e a conclusão relativas ao termo inicial da prescrição, bem como sobre a desconformidade com o REsp 1.388.030/MG e a indicação dos dispositivos legais invocados (art. 5º da Lei 6.194/74 e art. 374, I, do CPC) (fls. 774-776 e 784-785, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 673-675, e-STJ:<br>Nair Firmino Peres busca, com a presente ação, o recebimento da indenização do seguro obrigatório de veículos - DPVAT, em virtude de acidente automobilístico ocorrido ao 01 de outubro de 2016 e que lhe teria causado debilidade permanente.<br>Estipula o Código Civil que prescreve em três (3) anos "a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório" (inciso IX do § 3º do artigo 206).<br>Esse dispositivo legal aplica-se ao caso em exame, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 405, com o seguinte enunciado: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".<br>Em caso de invalidez permanente, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o beneficiário teve ciência inequívoca de sua incapacidade, pois só a partir de então teve ele conhecimento do fato gerador do seu direito de ser indenizado.<br>Em sua inicial, a autora narra ter sofrido acidente de trânsito em 01 de outubro de 2016, "que lhe causou perda de mobilidade e significativas alterações cognitivas e comportamentais permanentes e irreversíveis" (cf. documento nº 02, f. 02).<br>Quando a invalidez permanente não for notória é de se presumir que o beneficiário teve ciência inequívoca dela com a elaboração do laudo pericial, salvo se houver prova segura de que a ciência da invalidez se deu em data anterior.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO" (REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014).<br>No caso, a invalidez permanente da parte autora não é notória, o que impede que o prazo prescricional flua a partir do acidente.<br>A autora alega que a referida invalidez foi constatada aos 18 de junho de 2018, quando da elaboração da avaliação médica anexada no documento nº 17.<br>Todavia, aos 23 de junho de 2017 (documento nº 20), a autora postulou administrativamente a indenização securitária, sendo notório que a requerente estava ciente da consolidação de suas lesões e sequelas no dia da solicitação administrativa do seguro DPVAT.<br>Começa, portanto, a partir da data da negativa extrajudicial da Seguradora, a fluir o prazo prescricional de três anos, o que ocorreu em julho de 2017 (doc. 21).<br>Assim, prescrita se encontrava a pretensão inicial, quando foi ajuizada a ação em 18 de junho de 2021. Com tais considerações, dou provimento ao recurso para reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e extinguir o processo, com resolução do mérito.<br>Foram feitas expressas menções à delimitação do termo inicial da prescrição, à inexistência de vícios no julgado e ao pré-questionamento da matéria.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Outrossim, alega a parte recorrente violação aos arts. 5º da Lei 6.194/74 e 374, I, do CPC, sustentando, em síntese, que a prescrição não poderia ser reconhecida sem a comprovação, por laudo médico, da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, de modo que o marco inicial não seria a negativa administrativa, mas a data do laudo ou outra prova idônea.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido (fls. 674-675, e-STJ):<br>No caso, a invalidez permanente da parte autora não é notória, o que impede que o prazo prescricional flua a partir do acidente.<br>A autora alega que a referida invalidez foi constatada aos 18 de junho de 2018, quando da elaboração da avaliação médica anexada no documento nº 17.<br>Todavia, aos 23 de junho de 2017 (documento nº 20), a autora postulou administrativamente a indenização securitária, sendo notório que a requerente estava ciente da consolidação de suas lesões e sequelas no dia da solicitação administrativa do seguro DPVAT.<br>Começa, portanto, a partir da data da negativa extrajudicial da Seguradora, a fluir o prazo prescricional de três anos, o que ocorreu em julho de 2017 (doc. 21).<br>Assim, prescrita se encontrava a pretensão inicial, quando foi ajuizada a ação em 18 de junho de 2021. Com tais considerações, dou provimento ao recurso para reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e extinguir o processo, com resolução do mérito.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a autora, ao postular administrativamente a indenização e diante da negativa emitida em julho de 2017, já detinha ciência da consolidação das lesões, fixando, com base nesses elementos probatórios e circunstanciais, o termo inicial da prescrição na negativa administrativa e reconhecendo o transcurso do prazo trienal.<br>Como se vê, o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVIDO APONTAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A agravante apontou, no recurso especial, os artigos de lei considerados violados, com a respectiva argumentação jurídica correspondente, situação que afasta a incidência da Súmula 284 do STF. Decisão da Presidência reconsiderada<br>2. O STJ, no julgamento do REsp 1.388.030/MG, processado pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez".<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.030/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança interposta em decorrência de acidente de trânsito que resultou em invalidez permanente.<br>2. Nos termos da Súmula n. 278/STJ, "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Precedentes.<br>3. Modificar a data da ciência inequívoca da invalidez permanente, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.136.490/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. De igual modo, não merece guarida a suscitada divergência jurisprudencial.<br>A incidência do óbice sumulare aludido prejudica a análise do referido dissídio acerca do mesmo tema, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.<br> ..  2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.874.198/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ, na interposição do recurso com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o que impede o exame da divergência.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA