DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por RUMO MALHA SUL S.A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu recurso interposto contra acórdão assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DE TRECHO FERROVIÁRIO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL.<br>1. A Rumo Malha Sul S.A., na qualidade de concessionária do transporte ferroviário e de arrendatária dos bens da extinta RFFSA, possui o dever contratual e legal de zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão e ao arrendamento.<br>2. O impacto ambiental da manutenção da ferrovia é justamente o que enseja a necessidade de licenciamento ambiental e, considerando que a concessionária apresentou a documentação solicitada pelo IBAMA para prosseguimento do procedimento administrativo, é cabível a fixação de prazo para conclusão da análise (fl. 5.507).<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento.<br>Argumenta a parte agravante a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão não enfrentou pontos determinantes, apesar dos embargos de declaração, quais sejam: (a) adoção de medidas de conservação; (b) devolução da maioria dos bens ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT); e (c) falta de razoabilidade em recuperar trecho sem potencial econômico ou social.<br>Alega ofensa aos arts. 369, 371 e 373, I, do CPC, por desconsideração de provas documentais que demonstrariam conservação e devolução dos bens, com inversão indevida do ônus probatório.<br>Aponta contrariedade dos arts. 4º e 9º da Lei 8.987/1995; art. 41 da Lei 8.666/1993; art. 2º, IV, da Lei 9.784/1999 e art. 8º da Lei 11.483/2007, afirmando que houve o cumprimento de obrigações contratuais e legais da concessão, além da impossibilidade de se impor obrigações sem considerar equilíbrio econômico-financeiro e atos do poder concedente.<br>Sustenta ofensa ao art. 25 da Lei 13.448/2017 e art. 476 do Código Civil, por impor recuperação imediata de trecho inativo, quando a lei prevê alterações contratuais, desincorporação de trechos e acerto de contas ao final da concessão.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 5.684-5.695, opina pelo não conhecimento agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, objetivando (a) compelir o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) a concluir, em prazo razoável, a análise do licenciamento ambiental referente a trecho ferroviário da linha Mafra-Marcelino Ramos; e (b) obrigar Rumo Malha Sul S.A. a adotar medidas de preservação dos bens ferroviários no trecho Pinheiro Preto-Capinzal.<br>O Tribunal manteve a sentença de procedência dos pedidos, consignando o dever contratual e legal da concessionária de zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão e ao arrendamento, a permanência das obrigações enquanto não houver desvinculação formal e a necessidade de fixação de prazo para a conclusão do licenciamento em razão da razoável duração do processo.<br>De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 5.499-5.501 - grifo nosso):<br>A Rumo Malha Sul S. A., na qualidade de concessionária do transporte ferroviário e de arrendatária dos bens da extinta RFFSA, possui o dever contratual e legal de zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão e ao arrendamento, assim como de cumprir com as determinações expedidas pela ANTT destinadas ao aprimoramento da prestação dos serviços concedidos.<br>Bem por isso, submete-se ao disposto no Regulamento do Transporte Ferroviário, representado pelo Decreto n.º 1.832/1996 e ao art. 31, da Lei n.º 8.987/1995, haja vista prestar serviço público de transporte ferroviário.<br>No entanto, é possível inferir da análise dos autos que a apelante não vem cumprindo adequadamente suas obrigações estabelecidas nos contratos de concessão e arrendamento de serviços de transporte ferroviário, especialmente no trecho Pinheiro Preto - Capinzal.<br>Com efeito, o estado de abandono do trecho ferroviário salta aos olhos, mormente devido à falta de conservação e à insuficiência de vigilância patrimonial, tendo sido constatadas recorrentes retiradas não autorizadas de materiais da via permanente, incluindo trilhos, bem como invasões da faixa de domínio, situações que se perpetuam há muito tempo.<br>Ademais, as alegações acerca da inércia da ANTT no recebimento de bens, cuja desvinculação do contrato de arrendamento é almejada pela apelante, e a respeito da qual haveria direito reconhecido no bojo do agravo de instrumento n.º 5082681- 51.2014.4.04.7000, não merecem prosperar.<br>Conforme bem observado pela sentença:<br>Verifica-se que tal como alegado pelo MPF na inicial, está claramente comprovado que a Rumo Malha Sul S. A., concessionária do serviço público, é desidiosa com a manutenção da via férrea.<br>Observa-se pelos ofícios expedidos pela ANTT que tal situação de abandono nos trechos ferroviários vem se perpetuando no tempo sem qualquer regularização. As fotografias juntadas ao Inquérito Civil Público corroboram a má conservação do patrimônio público por parte da concessionária.<br>Muito embora a Rumo insista que alguns bens foram devolvidos ao Poder Público, não há no conjunto probatório quais e quantos bens foram desvinculados, nem qualquer comprovação que permita concluir terem sido desvinculados da prestação do serviço de transporte ferroviário os bens colocados sob sua administração.<br>Ao revés, frise-se, o ofício da ANTT juntado ao evento 43, atesta que as obrigações e responsabilidades da Concessionária Rumo Malha Sul S/A permanecem inalteradas para quaisquer efeitos práticos ou legais.<br>A desvinculação não é ato unilateral da empresa arrendatária/concessionária, isto é, não se trata de uma prerrogativa conferida para se desvincular de determinado bem quando bem entender e devolvê-lo ao Poder Concedente para que este passe a administrá-lo (no caso, conservá-lo) (TRF4, AG 5004115- 68.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/05/2016).<br> .. <br>De fato, conforme já assinalado no agravo de instrumento n.º 5019402- 66.2019.4.04.0000, o item VIII do contrato de arrendamento que a apelante firmou com a extinta RFFSA é claro ao estipular que não há como desvincular do serviço os bens que integram a via permanente (trilhos e dormentes) (PROCADM3, p. 730, do evento 1 dos autos originários):<br> .. <br>Por outro lado, também não merece guarida o argumento da apelante no sentido de que não existe demanda que justifique a retomada da prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas, ou mesmo a "recuperação" do trecho, o que exigiria grandes investimentos. Isso porque não se está a tratar de interferência do Poder Judiciário em políticas públicas, mas sim de descumprimento de contrato que impõe a conservação do patrimônio da União, oriundo da extinta RFFSA. Consoante apontado pelo órgão ministerial (evento 126 dos autos originários), não se busca com a presente demanda a volta da exploração e prestação do serviço, mas sim que a concessionária seja obrigada a manter toda a estrutura da Malha Sul no trecho Pinheiro Preto-Capinzal/SC, em plenas condições de uso, eis que é seu dever manter íntegro, útil e disponível a malha ferroviária, seja para uso próprio, seja para uso por futuro concessionário.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>No mérito, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do descumprimento das obrigações contratuais, da avaliação da má conservação dos bens, da falta de comprovação de quais seriam os bens desvinculados e da análise do atestado por ofício da ANTT, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, assim como do contrato firmado entre as partes, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.190.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Além disso, a Corte de origem consignou que a desvinculação não é ato unilateral do concessionário e, ausente prova idônea, permanecem as responsabilidades contratuais e, ademais, que bens da via permanente (trilhos e dormentes) não são passíveis de desvinculação, devendo ter integridade e higidez garantidas pela concessionária, independentemente de uso imediato, conforme cláusulas contratuais de arrendamento .<br>Desse modo, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br> EMENTA