DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ANGELICA DE MORAES SARMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I - CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO POR CÔNJUGE VIRAGO CONTRA EMPRESA EX-EMPREGADORA DO CÔNJUGE DEVEDOR DE ALIMENTOS, VISANDO A OBTENÇÃO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (FGTS OU PIS), TENDO EM VISTA A NOTÍCIA DE RESCISÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO ALIMENTANTE, AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE ALIMENTOS NOS AUTOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL QUE TRAMITOU SOB O NE 0053467- 33.1993.8.19.0001. 2. A SENTENÇA INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE (I) A EMPRESA NÃO PARTICIPOU DA LIDE ORIGINÁRIA, INEXISTINDO QUALQUER OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE LHE POSSA SER EXIGIDA; (II) O ACORDO NÃO PREVIU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SOBRE FGTS OU PIS, COMO TAMBÉM NÃO CONSTOU ESSA OBRIGAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA; (III) O OFÍCIO EXPEDIDO PELA SERVENTIA À FONTE PAGADORA FEZ CONSTAR OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA NA SENTENÇA.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz necessidade de reconhecimento da responsabilidade da empresa sucessora pelas obrigações decorrentes da relação empregatícia do alimentante, em razão de sucessão empresarial, tendo em vista a possibilidade de cumprimento de sentença em face da sucessora. Argumenta:<br>A RECORRENTE ajuizou ação de execução de cumprimento de sentença c/c ação de obrigação de fazer, uma vez que a ora RECORRIDA não cumpriu determinação exarada na homologação do acordo de separação entre a RECORRENTE e seu ex-cônjuge. O Magistrado a quo e a D. Relatora da apelação, apesar das detalhadas explicações protocoladas, entenderam, equivocamente, que a RECORRIDA não deveria figurar como parte do processo. No entanto, é a sucessora da CISPER, tanto nos direitos como nas obrigações. Depois, interpretaram, novamente de forma equivocada a nosso ver, que a ora RECORRENTE não faz jus ao que se pleiteia, por falta de previsão na sentença homologatória, o que, novamente, torna o fato de ordem pública, uma vez que o direito está expressamente descrito no Ofício exarado por um Magistrado togado!<br> .. <br>Isso quer dizer que o empregador do alimentante, quando de sua rescisão contratual, deveria depositar uma quantia equivalente ao da pensão, a título de indenização! E só!!<br>E a parte ora RECORRIDA simplesmente não cumpriu a determinação do Juízo!<br> .. <br>Ora, não há erro algum no citado Ofício de fls 21. Ele é claro, com todas as hipérboles possíveis, A obrigação da parte ora RECORRIDA é evidente: deveria reter um percentual igual ao da pensão, cuja base de cálculo deveria ser o valor da rescisão contratual do ex-cônjuge da ora RECORRENTE e depositar a disposição do Juízo.<br>Não bastasse todo o espantoso equívoco, ainda há, no mesmo Ofício, ao final do segundo parágrafo, determinação expressa ".. ficando cancelada a pensão antes estabelecida". Ora, se foi cancelada a pensão anteriormente estabelecida, deve-se obedecer, integralmente, à previsão constante do referido Ofício, por questão de Direito!<br>Assim, há, de fato, uma obrigação descumprida pelo ex-empregador do ex- cônjuge da ora RECORRENTE, o que dá pleno direito a ela de requerer o cumprimento de uma sentença proferida por um Magistrado da Justiça (fls. 205-209).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A sentença de primeiro grau, acertadamente, indeferiu a petição inicial, apontando que a empresa ré não integrou a lide originária, motivo pelo qual o título executivo não poderia ser-lhe oposto, conclusão que foi endossada no acórdão embargado, sendo ressaltada a constatação de que a obrigação de depósito de percentual a título de FGTS sequer constou do acordo de alimentos homologado.<br>O acórdão embargado pontuou que o empregador que recebe a ordem judicial para efetuar o desconto e promover o seu repasse aos alimentandos, não assume a obrigação de pagar alimentos, apenas se tornando compelido a descontar a verba dos ganhos do funcionário e a repassá-la aos seus credores (fl. 197).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA