DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE GILMAR APARECIDO JUTKOSKI e OUTRA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 662-667, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora embargante.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 670-678, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, contradição quanto à causa e à data de início da incapacidade, omissão sobre a aplicação do art. 47 do CDC, omissão quanto aos arts. 421 e 113 do CC, bem como omissão quanto ao precedente do REsp 1.635.238/SP, além do afastamento das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, com pedido de efeito infringente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)<br>Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos:<br>1. Com efeito, a apontada ofensa aos arts. 421 e 113 do Código Civil e 47 do CDC não merece ser acolhida. (fls. 663, e-STJ).<br>Com efeito, ainda que comprovada a invalidez permanente, não há nos autos comprovação de que a incapacidade deriva de acidente, mas das inúmeras doenças que acometem o autor. (fls. 664, e-STJ).<br>Ainda, em resposta aos quesitos 11, 13, 14 e 15, o expert de confiança do juízo respondeu com conclusão de que a incapacidade é decorrente de doença, desde 2013, in verbis:<br>11) O acidente ocorrido durante o ato cirúrgico atuou conclusivamente como fator contributivo ao agravamento daquela doença de cunho degenerativo  Resposta: Não há que se falar em acidente do ato cirúrgico para o caso em tela. 13 Em 07/10/2016 o periciando foi submetido à cirurgia artrodese de coluna, conforme consta nos autos às fls. 53/54 dos autos, e que, por acidente, lhe ocasionou lesão do plexo braquial por mal posicionamento na mesa de cirurgia, o que teve como acometimento que cronifica. Tendo em vista o tempo decorrido entre a data do acidente e a atual, pode o Sr. Perito dizer que há comprometimento funcional grave e permanente  Se positivo, há perda funcional e incapacitação total para o trabalho  Resposta: Não concordamos com o termo "acidente". Houve uma intercorrência transoperatório, o que levou ao quadro de neuropraxia do nervo ulnar que foi totalmente revertida com o tratamento conservador. Existe incapacidade laboral, mas não é decorrente da lesão do nervo ulnar ocorrida em 07/10/2016 . 14. - Há incapacidade temporária ou permanente  É total ou parcial  Resposta: Permanente. Total. 15 A incapacidade é decorrente de doença ou lesão  É possível determinar a data de início da doença/lesão  Resposta: Doença. O ano de 2013. (fls. 665, e-STJ).<br>Como se vê, o Tribunal de origem concluiu que o agravado não faz jus à indenização securitária, porquanto não comprovada a lesão decorrente de acidente. Impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda, o que atrai a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. (fls. 665, e-STJ).<br>(..)<br>Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. (fls. 666, e-STJ).<br>À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão e contradição, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: a conclusão de que a incapacidade decorre de doença preexistente, com impossibilidade de enquadramento como acidente para fins de cobertura, e a consequente incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ para obstar o reexame de fatos e cláusulas, bem como o dissídio.<br>Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA