DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5103349-27.2021.4.02.5101, que apresenta a seguinte ementa (fl. 384):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO SEGURADO E PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM O PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. EXPOSIÇÃO A GLP. FUNÇÃO DE SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO QUE PELA NATUREZA OPERACIONAL DEMANDAVA A ENTRADA EM ÁREAS EXPOSTAS A PRODUTOS INFLAMÁVEIS CONFORME CONSIGNADO NO PPP. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. EXTEMPORANEIDADE. FORÇA PROBATÓRIA PRESERVADA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NÍVEL DE INTENSIDADE CERTIFICADO NO LTCAT E NO FORMULARIO DSS-8030. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido do segurado, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deixando, contudo, de reconhecer a especialidade de período laborado sob a exposição a GLP (gás liquefeito de petróleo).<br>2. O reconhecimento de nulidade de ato processual, por cerceamento de defesa, está condicionado à demonstração da existência de efetivo prejuízo, em virtude do princípio "pas de nullité sans grief" (TRF2, AC 0118577-69.2017.4.02.5101, REL. DES. FED. MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA, E-DJF2R 12.06.2020).<br>3. Compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, verificar a necessidade ou não da produção de provas, na forma do artigo 370 do CPC, podendo, portanto, julgar a lide a partir das provas já produzidas. ademais não realização da instrução probatória nos moldes pretendidos pela parte não representa qualquer prejuízo ou violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e tampouco representa decisão-surpresa, uma vez que a regra geral positivada no CPC é no sentido do ônus do autor em comprovar o fato constitutivo do seu direito.<br>4. Ausência de violação ao princípio da cooperação. Intervenção do judiciário que somente se mostra cabível para eliminar óbices que dificultem ou impeçam o exercício das faculdades processuais pelas partes.<br>5. Reconhecimento de período de atividade especial. conforme informações constantes do campo "observações" do PPP, trata-se de segurado que laborou como supervisor de manutenção, função que demanda a entrada em áreas consideradas perigosas, expostas a produtos inflamáveis em estado gasoso, como o caso do GLP (gás liquefeito de petróleo), o que traduz um labor de caráter técnico e operacional e não meramente burocrático e/ou administrativo, embora existam atividades de tal cunho, o que justifica o reconhecimento da especialidade do período.<br>6. O trabalho em local onde ocorre a manipulação de gás liquefeito de petróleo - GLP admite o reconhecimento de atividade especial em razão da periculosidade (NESSES TERMOS: TRF4, AC 5006389-48.2012.4.04.7112, REL. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª TURMA, E-DJF4R 28.04.2021).<br>7. A circunstância do laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral, uma vez que as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supondo-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração (TRF2, APEREEX 0006008-76.2013.4.02.5001, REL. JUIZ FED. CONV. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 07.05.2019; E TRF2, AC 0008913- 74.2015.4.02.5101, REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 02.07.2019).<br>8. As definições relativas ao uso da técnica apropriada não podem servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente se não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado (TRF2, AC 0136287- 39.2016.4.02.5101, REL. JUIZ FED. CONV. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 21.09.2020).<br>9. O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de indicação da técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, REL. JUIZ FED. CONV. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 26.08.2019; E TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, REL. DES. FED. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 09.03.2018).<br>10. Apelação do autor provida. recurso do INSS desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 253-254).<br>Nas razões do especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, o Recorrente alega afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pela ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>Aduz, ainda, ofensa aos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que a aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição do trabalhador a agente químico, físico ou biológico nocivo à saúde. Defende, no ponto, a ausência de nocividade nas atividades com proximidade de fonte contendo gás liquefeito de petróleo.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para anulação do acórdão recorrido, reconhecendo a omissão, ou a sua reforma para afastar a especialidade dos períodos impugnados.<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 288-304).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 327-328).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto ao caráter especial da atividade desempenhada, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de cognição dos autos, consignou a seguinte fundamentação (fls. 135-136):<br> .. <br>A partir da descrição das atividades no PPP constante do Evento 01, PPP19 dos Autos Originários, verifica-se que o autor estava lotado no Setor de Manutenção, na função de Supervisor de Manutenção Industrial, que envolve a coordenação de manutenção de equipamentos, o que pressupõe, portanto, atuação em campo (in loco), de forma a fiscalizar a atuação de prepostos, tanto no aspecto técnico, como no cumprimento de medidas de segurança pessoal no ambiente de trabalho e das normas e procedimentos técnicos.<br>Tal atuação, como exposto no campo "observações" do referido PPP, demanda a entrada em áreas consideradas perigosas, expostas a produtos inflamáveis em estado gasoso, como o caso do GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), o que traduz um labor de caráter técnico e operacional e não meramente burocrático e/ou administrativo (embora tenha atividades de tal cunho), diferentemente do julgado mencionado pelo MM. Juízo a quo, que envolve pleito de reconhecimento de tempo de serviço especial formulado por técnico de contabilidade da mesma empresa objeto dos autos, que laborava em atividades predominantemente administrativas, em escritório distante do parque industrial e comparecia esporadicamente ao local.<br>A hipótese dos presentes autos, pelo contrário, envolve segurado que efetivamente estava lotado em setor de manutenção, de caráter operacional e, por esta natureza, estava sujeito à entrada em áreas perigosas dentro do parque industrial da SUPERGASBRAS, circunstâncias o que o submetem a risco de explosão em virtude da existência de produtos inflamáveis, entre eles o GLP (Gás Liquefeito de Petróleo).<br>Nesse aspecto, cumpre registrar que o trabalho em local onde ocorre a manipulação de gás liquefeito de petróleo - GLP admite o reconhecimento de atividade especial em razão da periculosidade (nesses termos: TRF4, AC 5006389-48.2012.4.04.7112, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, E-DJF4R 28.04.2021).<br>Por sua vez, o entendimento no sentido de que o contato do segurado com o agente nocivo era intermitente e eventual, não têm o condão de influir sobre o reconhecimento da especialidade do período. Isso porque, no que toca ao risco advindo da exposição a produtos inflamáveis, é irrelevante que a exposição do trabalhador seja permanente ou intermitente para caracterizar a especialidade, pois o fato da exposição não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não suprime a habitualidade, bastando uma fração de segundo para que possa tornar efetivo o risco de óbito. Neste sentido:<br> .. <br>Desta forma, sem embargo do entendimento exposto pelo MM. Juízo a quo, o recurso da parte autora merece provimento, para reconhecer como atividade especial, o período de 04/06/1998 a 13/07/2000, laborado na empresa SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, devendo o INSS proceder à sua devida averbação.<br>Ao assim decidir, a decisão impugnada adotou o entendimento pacífico desta Corte Superior quanto à possibilidade do reconhecimento como especial de atividade que comprovadamente compromete a proteção à saúde ou a integridade física do segurado, estabelecida no art. 57 da Lei n. 8.213/1991, sendo meramente exemplificativas as normas que regulamentam os agentes e as atividades consideradas nocivas aos obreiros. Nessa linha:<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. REVOGAÇÃO DO ART. 148 DA LEI 8.213/1991. LEI 9.032/1995. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º. DA LEI 8.213/1991). RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não se desconhece que, a partir da edição da Lei 9.032/1995, não é mais admissível o reconhecimento da especialidade da atividade por categoria profissional. Assim, a partir de 29.4.1995, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 5.3.1997 e, a partir de então e até 28.5.1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.<br>2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.<br>3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.<br>4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.<br>5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de aeronauta como especial, mesmo após a revogação do art. 148 da Lei 8.213/1991, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, insalubre ou perigosa, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.<br>6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.<br>7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.574.317/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)<br>RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de fazer prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, concluiu que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.602.919/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 5/9/2016.)<br>Por outro lado, rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido  no sentido de que " a  hipótese dos presentes autos, pelo contrário, envolve segurado que efetivamente estava lotado em setor de manutenção, de caráter operacional e, por esta natureza, estava sujeito à entrada em áreas perigosas dentro do parque industrial da SUPERGASBRAS, circunstâncias o que o submetem a risco de explosão em virtude da existência de produtos inflamáveis, entre eles o GLP (Gás Liquefeito de Petróleo)." (fl. 136)  requer reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A NÍVEIS DE TENSÃO CAPAZES DE ENSEJAR A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013).<br>2. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o autor não logrou comprovar que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto a fator de risco de forma habitual e permanente. A alteração dessas conclusões demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.023.023/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 9/5/2018.)<br>Na mesma esteira de entendimento, as seguintes decisões relativas ao labor exposto a gás liquefeito de petróleo - GLP: AREsp 2.842.257/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 15/5/2025; REsp 2.199.089/PE, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 18/5/2025; REsp 2.152.887/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe 17/10/2024; REsp 2.100.587/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 3/10/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial do INSS para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 140), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO SEGURADO. EXPOSIÇÃO A GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.