DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ODEILSON CASTRO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou o writ de origem (HC n. 5057928-04.2025.8.24.0000/SC).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/7/2025, pela suposta prática de do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, tendo o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú homologado o flagrante e convertido a prisão em preventiva, com ressalva de que a autoridade policial deveria juntar, em 24 horas, a perícia do local dos fatos e o exame necroscópico, sob pena de liberação do autuado (fls. 15-18).<br>Diante da alegada ausência de juntada imediata dos laudos, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 36-38).<br>No presente recurso ordinário, a defesa do recorrente alega constrangimento ilegal afirmando que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e carece de fundamentos concreto.<br>Alega não evidenciado o periculum libertatis e sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando as condições pessoais favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência e emprego lícito, inexistência de dedicação a atividade criminosa ou de integração a organização criminosa.<br>Reitera que o próprio recorrente comunicou às autoridades seu paradeiro e intenção de se apresentar, o que evidenciaria inexistência de risco de fuga ou de intimidação de testemunhas.<br>Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 61-64).<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Juízo singular converteu o flagrante em prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (fls. 16-18, destaquei):<br> .. <br>E, in casu, ao conduzido é imputada a prática, em tese, de crime cuja pena máxima supera o limite estabelecido no dispositivo legal. Desse modo, preenchidas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, I, do Código de Processo Penal.<br>Nesta esteira, constata-se também que há indícios suficientes de materialidade e autoria do crime (pressupostos), conforme se extrai, respectivamente, do auto de prisão em flagrante de n. 466.25.00287, do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão e dos depoimentos prestados na fase policial, elementos que alicerçam a conversão do flagrante em prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A começar, veja-se o dito pela policial militar Juliana Cassio Schütz, a qual esclareceu que "a guarnição foi empenhada pela central para atender uma ocorrência ali no Alto São Bento." Ressaltou que quando a guarnição chegou ao local a vítima "já estava sendo atendida pelo SAMU", ao passo que o autor do delito, conforme informações repassadas por populares, havia empreendido fuga com o uso de um veículo GM/Prisma. A respeito das condições físicas da vítima, pontuou que "o pescoço estava bem aberto, essa região aqui na lateral e aqui também tinha um corte bem aberto na bochecha." Mencionou, assim, que os cortes foram bem profundos. Referiu que o conduzido não relatou ter sofrido lesões no contexto do fato delituoso.<br>No mesmo sentido, estão as palavras do agente público João Antonio Laurindo, o qual participou da captura do aqui conduzido. Contou que foram repassadas informações para a Guarda Municipal sobre a possível localização do autuado, motivo pelo qual diligências passaram a ser feitas. Discorreu que o conduzido foi localizado, o qual confessou ter sido o autor das facadas desferidas contra a vítima. Ressaltou que o conduzido não apresentava nenhum tipo de lesão.<br> .. <br>Portanto, presentes os indícios suficientes de materialidade e autoria, necessários para a aplicação da segregação cautelar.<br>Por derradeiro, os fundamentos da prisão preventiva, entendidos como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento da aplicação da lei penal, também estão presentes no caso dos autos.<br>Isso porque o crime em questão (tentativa de homicídio) é de extrema gravidade (sendo crime contra a vida), o que reclama uma atuação jurisdicional enérgica e contundente, pois, conforme se depreende sumariamente do contexto probatório (no caso o custodiado com o uso de arma branca ceifou a vida do ofendido em decorrência de uma briga de bar), o modus operandi do delito sugere a repercussão negativa no meio social, motivo pelo qual a prisão é necessária para a garantia da ordem pública.<br> .. <br>Nesse passo, importante frisar que a gravidade do crime aqui praticado revela a necessidade da segregação cautelar do custodiado, uma vez que as agressões cometidas contra a vítima José Matheus Cezar Ramalho Cordeiro foram causa eficiente de seu óbito.<br> .. <br>Nessa ordem de ideias, a conduta violenta do indiciado que - em tese - atentou contra a vida do ofendido no contexto de uma briga de bar (com emprego de faca), revela o seu descaso com a vida alheia e o perigo decorrente de sua liberdade, sendo a conversão da segregação em preventiva medida acertada para o resguardo da ordem pública (acautelamento), tanto mais porque, como visto, as facadas desferidas pelo conduzido resultaram diretamente na morte da vítima José Matheus Cezar Ramalho Cordeiro.<br>Assim, é evidente que a liberação de ODEILSON CASTRO DOS SANTOS implicará em perigo à ordem pública local.<br>E, por sinal, a prisão do conduzido também é necessária - seja para garantia da melhor instrução criminal e/ou para a aplicação da lei penal -, porquanto este após o cometimento do delito aqui apurado empreendeu fuga do local dos fatos.<br>Mais, além disso, ODEILSON CASTRO DOS SANTOS não tem qualquer vínculo comeste distrito de culpa (o autuado é natural de outro Estado da Federação, do Pará e ainda alegou - durante seu interrogatório extrajudicial - que no próximo mês irá embora de Santa Catarina)<br> .. <br>Nessa ordem de ideias, é possível concluir que, diante da gravidade do delito cometido, a livre circulação do conduzido no meio social deve ser restringida, de modo que se encontra presente o requisito do "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", nos exatos termos do que preceitua a nova redação do artigo 312 do CPP, conferida pela Lei n. 13.964/2019.<br>Presentes, desse modo, os pressupostos (materialidade e indícios de autoria), o requisito (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), os fundamentos (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei penal) e as condições de admissibilidade (crime doloso com pena superior a 4 anos) da prisão preventiva, a sua decretação é medida que se impõe.<br>No mais, para os efeitos do art. 282, § 6º, do CPP, entendo totalmente incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, diante do que ficou muito bem acima explanado, sobretudo ""Dadas as apontadas circunstâncias do fato, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP)" (STJ, HC n.545526, Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09.06.2020)." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5037685- 15.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 10- 11-2020). Pelos mesmos motivos, impertinente a aplicação de prisão domiciliar em favor dos autuados.<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal denegou-lhe a ordem, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva, em acórdão proferido nos seguintes termos (fls. 37-38, destaquei):<br>Em que pese o exposto no remédio heroico, vislumbram-se razões suficientes à segregação cautelar dos pacientes, sem se cogitar da adoção de quaisquer outras medidas cautelares, considerada a necessidade da prisão para, em tela, garantir os predicados do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O periculum libertatis - que, por si só, diante da necessidade decretação de prisão preventiva, afasta a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal2-, vê-se evidenciado, em especial para necessária preservação da ordem pública, notadamente diante de concreto - e não abstrato - risco de reiteração criminosa e para aplicação da lei penal.<br>Conforme delineado pelo magistrado na decisão impugnada: "Isso porque o crime em questão (tentativa de homicídio) é de extrema gravidade (sendo crime contra a vida), o que reclama uma atuação jurisdicional enérgica e contundente, pois, conforme se depreende sumariamente do contexto probatório (no caso o custodiado com o uso de arma branca ceifou a vida do ofendido em decorrência de uma briga de bar), o modus operandi do delito sugere a repercussão negativa no meio social, motivo pelo qual a prisão é necessária para a garantia da ordem pública."<br>Relativamente ao argumento de que a prisão estaria de modo desproporcional ante a ausência de laudo/perícia no local dos fatos e informações acerca do estado de saúde da vítima, vale salientar que seria no mínimo temerário colocar em liberdade o acusado com base nesses fundamentos.<br>Ora, o suposto crime ocorreu a exatos 7 dias, o paciente não foi "sorteado" para responder o presente inquérito, a autoria e materialidade estão devidamente presentes para fins de decretação da preventiva, como assim feito pelo magistrado de primeiro grau. Não há como esperar que todas as provas relacionadas pela defesa estejam colacionadas em menos de 7 dias, sequer em 24 horas após a audiência de custódia.<br>Os elementos trazidos pela defesa, ausentes ao menos por ora, não são capazes de fundamentar eventual soltura do paciente, já que do outro lado o conjunto materialidade e autoria encontra-se firme no inquérito.<br>Enfim, o que se percebe é uma decisão devidamente fundamentada - longe, à evidência, de ser eventualmente genérica -, na qual elementos concretos, propriamente relacionados a todo o contexto da prática delituosa, arrimaram a prisão. Consequentemente, a satisfação dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme correlação feita pelo magistrado singular entre os fatos e as exigências legais, torna hígido o encarceramento cautelar, fazendo com que não seja possível admitir o acolhimento do pedido formulado no presente caso.<br> .. <br>Mostra-se inacolhível o pedido em tela, dado que, demonstrada no feito a necessidade da segregação preventiva, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal (HC n. 0002483-67.2017.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25.01.2018). Aliás, conforme decidido recorrentemente, e com acerto, "se a necessidade da prisão cautelar foi exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas" (STJ, AgRg no RHC 146533/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 07.12.2021).<br>Ante o exposto, voto por denegar a ordem.<br>Como se vê, a prisão preventiva do recorrente foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada desta colenda Corte.<br>No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a imprescindibilidade da custódia, diante da gravidade concreta do delito imputado e do modus operandi empregado  consistente em desferir golpe de faca na região do pescoço da vítima, durante desentendimento em estabelecimento comercial, ocasionando ferimentos profundos que culminaram em seu óbito.<br>Tais circunstâncias, somadas à fuga do local dos fatos e à ausência de vínculo do paciente com o distrito da culpa, evidenciam a elevada reprovabilidade da conduta e o efetivo risco que sua liberdade representa ao meio social , justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>Como cediço, esta Corte de Justiça considera irrepreensível a decisão atacada quando "a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>Saliente-se que condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a necessidade de prisão preventiva quando, a partir de elementos concretos, se evidenciam os requisitos legais da cautela, como se verifica na espécie.<br>Por fim, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Tal conclusão harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu." (AgRg no RHC n. 212.751/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025. DJEN de 28/4/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA