DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITORIA. BENS PENHORÁVEIS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. R ECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) AVALIAR SE É NECESSÁRIA A INTIMAÇÀO DA PARTE ANTES DE SE DECLARAR A PRESCRIÇÃO; (II) ANALISAR SE O PEDIDO DE DILIGÊNCIA INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRESCRIÇÃO NÃO É MAIS MOTIVADA PELA INÉRCIA DO EXEQUENTE. MAS POR NÃO SE ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS OU PELO FATO DE O EXECUTADO NÃO SER ENCONTRADO, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 921, INCISO III, §§ 1O E 4O, DO CPC. 4. A ATUAÇÃO EFETIVA DO EXEQUENTE EM ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR NÃO TORNA A OBRIGAÇÃO IMPRESCRITÍVEL. 5. NECESSÁRIA A INTIMAÇÀO DAS PARTES A RESPEITO DA FLUÊNCIA, OU NÃO, DO PRAZO PRESCRICIONAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 921, § 4º-A, do CPC e 206-A do Código Civil, no que concerne à necessidade de anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal a quo teria mantido a prescrição intercorrente sem o correto enquadramento jurídico da matéria e com cerceamento de defesa, apesar da atuação diligente da exequente, trazendo a seguinte argumentação:<br>o acórdão recorrido merece reforma, pois negou a devida prestação jurisdicional à Recorrente, em total afronta artigos 921, § 4º, do Código de Processo Civil e 206-A do Código Civil.<br> .. <br>o presente recurso tem o escopo de buscar a reforma das decisões prolatadas certo que as mesmas se encontram em total arrepio da lei, notadamente porque não se aplica a prescrição intercorrente no presente caso, tendo em vista que a Recorrente não deixou de impulssionar o feito, e promoveu diversas medidas para a constrição dos bens do Recorrido em todo o curso processual.<br> .. <br>Assim, data vênia, o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, revela nítida negativa de prestação jurisdicional e violação ao devido processo legal.<br>Isso porque, a Recorrente vem desde a origem demonstrando de forma cristalina a impossibilidade de se manter uma decisão que nega a devida prestação jurisdicional, em detrimento da segurança jurídica e em flagrante violação aos artigos 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, e 206-A, do Código Civil.<br>Logo, o tema que vem sendo ventilado desde a origem, merece melhor enquadramento jurídico, em face de flagrante violação aos artigos acima mencionados. (fls. 830-831)<br>Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, trazendo a seguinte argumentação:<br>Outrossim, é preciso salientar que a decisão objeto do recurso negligenciou o fato de que, no caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários para caracterizar a prescrição intercorrente, sobretudo porque a parte Exequente demonstrou ativa participação em todas as fases do processo e não deixou de promover o andamento da ação, tendo diligenciado repetidas vezes para a constrição dos bens do Recorrido ao longo do trâmite processual.<br>Assim sendo, torna-se inegável a relevância jurídica deste processo, uma vez que a recusa em fornecer a devida prestação jurisdicional, conforme evidenciado pelas decisões objeto de recurso, resulta em uma clara e literal violação dos dispositivos legais mencionados, bem como expõe afronta aos princípios fundamentais da ampla defesa e do devido processo legal. (fls. 830).<br>Quanto à terceira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 921§ 4º-A, do CPC e 206-A do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da prescrição intercorrente, porquanto a exequente não permaneceu inerte, diligenciou para localizar bens e a efetiva citação do devedor teria interrompido o prazo prescricional, inexistindo paralisação superior ao prazo do direito material, trazendo a seguinte argumentação:<br> .. <br>a decisão recorrida merece reforma, uma vez que a aplicação da prescrição intercorrente no presente processo está em total afronta ao artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, artigo 206-A do Código Civil.<br>Com efeito, é preciso ressaltar novamente que, embora regularmente citado (ID n.º 32176384), o Recorrido não pagou o valor devido no prazo legal e, tampouco, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.<br> .. <br>Dessa forma, a prescrição não pode ser reconhecida, uma vez que a Recorrente não deixou de promover o andamento do feito, na medida em que diligenciou por diversas vezes a constrição dos bens do Recorrido em todo o curso processual.<br>Ademais, se faz necessário ressaltar que, Código de Processo Civil, em seu artigo 921, assinala que a prescrição intercorrente só ocorre quando o processo de execução fica paralisado por negligência das partes, o que não ocorreu no presente caso!<br>Conforme se verifica nos autos do processo, a Recorrente protocolou diversas petições, requereu diligências, participou ativamente em todo o processo e apresentou seus argumentos e provas ao longo do trâmite da Execução.<br>Ao contrário do exposto na decisão recorrida, em nenhum momento houve negligência ou falta de interesse em dar continuidade ao processo, conforme determina o Código de Processo Civil. Dessa forma a aplicação do artigo 921, § 4º, se deu de forma equivocada, data vênia.<br>Isso porque, a prescrição intercorrente somente pode ser decretada quando há inércia injustificada da parte exequente, conforme preconiza o artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil1.<br>Além disso, o citado artigo disciplina que a citação do devedor interrompe o prazo de prescrição. Sendo assim, considerando a regular citação do devedor, não há que se falar em prescrição intercorrente. (fls. 832-833)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às primeira, segunda e terceira controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Quanto à terceira controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto com fundamento em violação de dispositivo de norma não vigente.<br>Com efeito, tem-se como inviável o conhecimento de Recurso Especial que tenha como fundamento alegação de ofensa ou contrariedade à norma que ainda não esteja em vigor (em vacatio legis) ou que já tenha sido revogada.<br>Nesse sentido: Não é cabível, portanto, a interposição de recurso especial fundado em dispositivo de lei federal não vigente, seja em razão de a questão fática ou jurídica ter surgido após a sua revogação, seja por ser anterior à sua entrada em vigor" (AgInt no AREsp n. 2.180.882/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).<br>E ainda, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.103.273/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.949.735/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022; REsp n. 726.446/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/4/2011; REsp n. 735.473/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22/8/2005, p. 250.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>De mais a mais, apesar de a parte apelante afirmar que tem atuado, o tempo todo, para encontrar bens passíveis de adimplir a dívida, não há que se falar em tornar a obrigação imprescritível. Nesse passo, a atuação ativa da parte exequente/apelante não é suficiente para afastar a prescrição, sobretudo se o reconhecimento da prescrição é aplicável e adequado à espécie na forma descrita na sentença.<br>Ainda nessa toada, destaco que a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas, sim, por não se encontrar bens penhoráveis ou pelo motivo de o executado não ser encontrado, conforme inteligência do art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte de Justiça:<br> .. <br>Não se adentra, agora, no fato de a parte exequente ter feito o possível para encontrar bens penhoráveis do devedor, porém, o processo não pode vigorar eternamente, sem que exista um prazo para seu término (até mesmo no crime de homicídio existe um prazo fatal para prescrever), como ocorreu no caso, que foi abarcado pela prescrição intercorrente, considerados todos os parâmetros legais e jurisprudenciais incidentes ao caso e atendidos na sentença, que, para evitar tautologia, deixa-se de repetir. (fls. 804-805)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA