DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. ROMPIMENTO UNILATERAL. FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVID-19. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL POR RESCISÃO ANTECIPADA DA LOCAÇÃO. 1. NOS TERMOS DO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL, OS CONTRATOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA OU DIFERIDA, SE A PRESTAÇÃO DE UMA DAS PARTES SE TORNAR EXCESSIVAMENTE ONEROSA, COM EXTREMA VANTAGEM PARA A OUTRA, EM VIRTUDE DE ACONTECIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS, PODERÁ O DEVEDOR PEDIR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. 2. ALÉM DISSO, NO QUE SE REFERE AO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES, DISPÕE O ART. 393, DO CITADO DIPLOMA: "ART. 393. O DEVEDOR NÃO RESPONDE PELOS PREJUÍZOS RESULTANTES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, SE EXPRESSAMENTE NÃO SE HOUVER POR CIES RESPONSABILIZADO". 3. EM MARÇO DE 2020, O ESTADO DC PERNAMBUCO, POR MEIO DC REGULAR DECRETO ESTADUAL, N. 48.832/20, DETERMINOU MEDIDAS RESTRITIVAS DE ISOLAMENTO, COM FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, ENTRE ELES OS SHOPPINGS CENTERS. DESTA FORMA, NÃO SE PODERIA OBRIGAR A APELADA A MANTER UM CONTRATO APÓS O FECHAMENTO DO COMÉRCIO POR DETERMINAÇÃO DO PODER PÚBLICO. 4. APELO IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 54 da Lei n. 8.245/1991 e ao art. 54-A, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, no que concerne à necessidade de reconhecimento da exigibilidade da cláusula penal por rescisão antecipada da locação em shopping center, porquanto o acórdão recorrido afastou a multa convencionada sob fundamento de pandemia de Covid-19 e força maior (fls. 319-323), trazendo a seguinte argumentação:<br>- "observa-se que o acórdão recorrido fora equivocado quanto ao reconhecimento da inexigibilidade da cobrança de multa por rescisão antecipada do contrato pactuado pelas partes." (fl. 319)<br>- "a Recorrida estipulou com a Recorrente o pagamento de multa no valor de 10 (dez) aluguéis mensais, independentemente da causa da rescisão, conforme previsto na cláusula 8.5 do Instrumento Locatício, a qual deverá ser aplicada no caso em questão:" (fl. 319)<br>- "está em evidente afronta ao art. 54 da Lei de Inquilinato (Lei Federal nº 8.245/1991):" (fl. 320)<br>- "Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shoppin center, revalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lIlei.  Grifos Nossos | " (fl. 320)<br>- "Art. 54-A.  § 2º - Em caso de renúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação." (fls. 321)<br>- "o entendimento do Relator fere o disposto nos artigos 54 e 54-A, § 2º, da Lei de Inquilinato, pelo que deve ser sanada por este C. Tribunal, sem qualquer sombra de dúvidas, a interpretação incoerente com a lei e jurisprudência pátria, de maneira a se reformar o acórdão que entendeu pela não obrigação do pagamento de multa rescisória pela Recorrida." (fls. 322-323)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), trazendo a seguinte argumentação:<br>- "adota um comportamento de ignorar o compromisso firmado entre as partes e de violar o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), causando prejuízos imensuráveis à Recorrente." (fl. 317)<br>- "tendo o referido contrato sido pactuados livremente entre as partes, com discussão de suas cláusulas, deve-se prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos e o cumprimento do pagamento de todos os encargos pactuados no referido instrumento, inclusive, da multa por rescisão antecipada deste." (fl. 319)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Compulsando os presentes autos, entendo que não assiste razão ã parte embargante com relação ã omissão do julgado, mesmo porque o voto condutor destacou os motivos da reforma da sentença de primeiro grau, com relação à aplicação parcial da multa contratual, evidenciando-se a imprevisibilidade das normas que determinaram a suspensão das atividades comerciais durante a pandemia, nos seguintes termos:<br>"Nos termos do art. 478 do Código Civil, os contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Além disso, no que se refere ao inadimplemento de obrigações, dispõe o art. 393, do citado diploma: "Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado". Esclareço que, em março de 2020, o Estado de Pernambuco, por meio de regular Decreto Estadual, n. 48.832/20, determinou medidas restritivas de isolamento, com fechamento de estabelecimentos comerciais, entre eles os shoppings centers. Desta forma, não se poderia obrigar a locatária a manter um contrato após o fechamento do comércio por determinação do Poder Público".<br>Neste sentido, seria inaplicável ao presente caso a manutenção da multa, com fundamento no art. 54-A, da Lei do Inquilinato, quando ficou evidenciada a inteira proibição da atividade comercial, tratando-se do objetivo específico da locação, estando as lojas completamente fechadas para qualquer atividade.<br>Destaco que não seria cabível aplicar norma relativa a contrato "built to suit" quando a locação já está em vigor há mais de sete anos em shopping center, onde os espaços das lojas são preparados de forma genérica, não havendo uma obra específica para implantação da loja (fl. 301).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA