DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude de deserção (fls. 247-252).<br>No agravo (fls. 286-289), foi refutado o fundamento da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos os requisitos legais para recebimento do especial.<br>Nesse contexto afirmou-se que (fl. 288):<br>No caso em apreço, restou comprovada a inatividade da empresa, com a baixa de ofício do CNPJ, reconhecida pela própria Receita Federal, como registrado nos autos.<br>Trata-se, portanto, de elemento objetivo e inequívoco de que a agravante encontra-se sem condições de suportar os encargos do processo, sendo desarrazoado exigir apresentação de documentos fiscais ou bancários inexistentes em razão do encerramento irregular das atividades.<br>Requereu-se assim (fl. 289):<br>O conhecimento e provimento deste agravo, com a consequente reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, para que este seja devidamente processado e remetido ao Superior Tribunal de Justiça;<br>O reconhecimento da justiça gratuita à agravante, em razão da comprovada inatividade e baixa de CNPJ, conforme já reconhecido em decisões anteriores do próprio TRF5;<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 299-306).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJCE, à luz da Súmula n. 187 do STJ, inadmitiu o recurso especial por causa da deserção. A Corte de origem assentou que (fl. 251):<br>No caso em análise, a recorrente foi intimada, em duas oportunidades (cf. ids. 4058100.31292736 e 4058100.32005931), a apresentar comprovantes atualizados de rendimentos e/ou extratos de imposto de renda, a fim de possibilitar a análise do preenchimento das condições necessárias à concessão do benefício pleiteado. No entanto, não apresentou qualquer documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência.<br>O Juízo singular, ao indeferir o pedido de gratuidade judiciária formulado pela embargante (REsp 1648861/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017), aduziu que o status de inatividade, de recuperação judicial ou falência não autoriza, de per si, a concessão da gratuidade judiciária, sendo imprescindível a prova de que a pessoa jurídica necessita do benefício requestado.<br>Ao interpor o recurso especial, a recorrente requereu a concessão da justiça gratuita com fundamento em mera alegação de hipossuficiência financeira, tendo a então Vice-Presidente deste Tribunal noticiado a ausência de deferimento do benefício nos autos e de elementos concretos de insuficiência financeira para arcar com o pagamento do preparo, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>Não obstante, a parte recorrente tenha sido devidamente intimada do citado despacho, deixou de recolher o preparo recursal, restando, pois, configurada a deserção do recurso.<br>De acordo com a decisão de fl. 225, a parte, no ato da interposição do recurso especial, não comprovou ser beneficiária da justiça gratuita nem a realização do preparo. Por tal razão, foi intimada para efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.<br>Ocorre que não se demonstrou, no prazo determinado, o cumprimento da ordem.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula n. 187 do STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.635.201/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 187/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC).<br>3. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.620.380/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>Ademais, o entendimento do STJ é de que, escoado o prazo concedido para a regularização do preparo, não cabe nova intimação para tanto. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. NÃO JUNTADO. INTIMAÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE SEM CÓDIGO DE BARRAS. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. É inviável nova intimação para regularizar vício na comprovação do recolhimento do preparo, ainda que o segundo vício seja diverso daquele que deu origem à primeira intimação para regularização do preparo, por força da preclusão consumativa.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.566.476/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.<br>2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).<br>3. Descabe nova intimação da parte para regularizar o preparo quando, já intimada, não sanou o vício no prazo concedido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.450.513/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Dessa forma, a deserção deve ser mantida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>EMENTA