DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto por HEBERSON GIRÃO PEIXOTO, contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. OBSERVÂNCIA À NORMA REGULADORA. PROVA DO BENEFÍCIO AUFERIDO PELO CONSUMIDOR. DÉBITO MANTIDO.<br>1. Na hipótese, a concessionária comprovou a realização do TOI n. 1692530 (ID 20456166 - pág. 4/7), descrevendo que a unidade estava com desvio antes do medidor (ponte no bloco de terminais), sem faturar a energia consumida, sendo normalizada no ato da inspeção com a correção do desvio. A ocorrência foi acompanhada pelo autor, que se recusou a assinar o TOI. Consta ainda no TOI o comunicado a respeito dos itens listados no art. 133 da Resolução nº 414/2010, notadamente do seu direito de reclamação. A inspeção foi registrada também por fotos do local e da irregularidade (ID 20456166 - pág. 8/15).<br>2. Não sendo o caso de violação do medidor ou demais equipamentos de medição, mas sim de desvio de energia antes do aparelho, torna-se despicienda a perícia ou o relatório de avaliação técnica realizado por laboratório nos equipamentos, sendo suficiente a avaliação realizada pelos profissionais tecnicamente habilitados, sobretudo quando registrada através de fotos da irregularidade.<br>3. A responsabilidade do consumidor de pagar o débito proveniente de recuperação de consumo não decorre do fato de ter praticado a fraude/irregularidade, mas sim de ter se beneficiado dela, consumindo a energia que foi fornecida pela concessionária sem a devida contraprestação pecuniária. Ou seja, não se trata de responsabilidade por ato ilícito, mas sim com base na vedação ao enriquecimento sem causa.<br>4. Comprovado o benefício auferido pelo autor com o consumo de energia à revelia da concessionária, legítima a cobrança do débito limitado a 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à realização da inspeção, em 29/05/2017.<br>5. Recurso a que se nega provimento (fls. 304-313).<br>Rejeitado o recurso de embargos de declaração apresentado (fls. 354-359).<br>Em sede de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese: i) irregularidade do procedimento de inspeção e da recuperação de receita, sem participação efetiva do consumidor e em afronta ao art. 130, V, da Resolução ANEEL nº 414/2010 (arts. 11 e 489, II e § 1º, IV, da Lei 13.105/2015; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130, V) (fls. 374-375 e 379-380); e ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e julgamento antecipado indevido (arts. 355, I, e 489, II e § 1º, IV, da Lei 13.105/2015) (fls. 378-380).<br>Sobreveio juízo negativo de admissibilidade com fundamento na intempestividade, por ausência de comprovação pelo recorrido do feriado local, no ato de interposição do recurso. <br>Nas razões recursais, a parte agravante assevera que "o caso delineado se configura como a clara hipótese de vício sanável e efetivamente sanado quando oportunizado pelo próprio Douto Desembargador Vice-Presidente através do despacho ID: 35371257.  ..  Tal oportunidade foi efetivamente aproveitada pela Agravante que realizou a juntada do comprovante dos feriados (ID: 36032839)" (fl. 588).<br>Na oportunidade, assevera, que:<br>Ressalta-se ainda que a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição de recurso não representou dano fulminante ao processo. Tratou-se de vício formal sanável de fácil resolução, o que restou comprovado nos autos, através do aproveitamento da oportunidade oferecida pelo juízo a quo e a efetiva juntada do comprovante dos feriados, de forma prévia ao juízo de admissibilidade (fl. 589).<br>Contraminuta apresentada às fls. 602-606.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consoante o entendimento desta Corte Superior na QO no AREsp 2638376/MG, aplicam-se "os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>Logo, considerando que, conforme fls. 566-568 e 592-594, o recorrente comprovou a suspensão do expedient e pela Corte local, reputo tempestivo o recurso especial e passo ao seu exame.<br>Não procede a insurgência recursal.<br>Quanto à apontada violação ao art. 489, II, e § 1º, IV, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando:<br>Sendo a relação das partes de consumo, de rigor a aplicação das normas protetivas do CDC, com a inversão do ônus probatório. Assim, alegada a irregularidade na medição de energia, atribuível ao consumidor, é da concessionária o ônus de comprovar sua existência e que houve benefício auferido pela parte autora, observando ainda a utilização de parâmetro de cálculo que não onere excessivamente o consumidor. Pois bem. Surgindo indícios de irregularidade na medição de energia na unidade consumidora, atribuível pela concessionária ao consumidor, deve ser adotado o procedimento administrativo previsto na Resolução da ANEEL nº 414/2010 para apuração da irregularidade e cálculo do consumo não faturado.<br>Confirmando a aplicação da norma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.412.433-RS assim se posicionou: "a apuração da fraude e da dívida precisam observar o procedimento estipulado pela agência reguladora, que, no caso concreto, é a ANEEL, sem prejuízo de revisão judicial quanto à regularidade da norma". (Excerto do inteiro teor do voto do Relator Min. Herman Benjamin no julgamento do R Esp 1.412.433-RS, Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, julgado por unanimidade, em 25/04/2018, D Je 28/09/2018).<br> .. <br>Com efeito, o caput do art. 129 da Resolução nº 414/2010 preconiza que "Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor", dispondo, em seus parágrafos e incisos, a respeito do iter a ser perseguido, notadamente a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), com a descrição detalhada do tipo de irregularidade, a realização de perícia técnica competente ou elaboração de relatório de avaliação técnica e a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas. A norma prevê a possibilidade de participação do consumidor neste processo, para exercer sua defesa, determinando que ele deve receber uma cópia do TOI, com prazo de quinze dias para requerimento de perícia técnica, além de ser comunicado, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos dez dias de antecedência, do local, data e hora da realização da perícia / avaliação técnica.<br>A Resolução prescreve, ainda, que, nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito da ocorrência constatada, da memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, dos elementos de apuração da ocorrência, dos critérios adotados na compensação do faturamento, da tarifa utilizada e do direito de reclamação a ser exercido em até trinta dias da notificação (art. 133).<br>Na hipótese, a concessionária comprovou a realização do TOI n. 1549760 (Id 8106970), descrevendo que a unidade estava com desvio antes do medidor (ligação invertida), sem faturar a energia consumida, sendo normalizada no ato da inspeção com a correção do desvio.<br>A ocorrência foi acompanhada pelo autor, que assinou o TOI. Consta ainda no TOI o comunicado a respeito dos itens listados no art. 133 da Resolução nº 414/2010, notadamente do seu direito de reclamação. A inspeção foi registrada também por fotos do local e da irregularidade (Id 8106974).<br>Registre-se que não há notícia de realização de perícia técnica no equipamento de medição, entretanto, a natureza da irregularidade apontada (desvio de energia antes do medidor) indica que tal diligência era despicienda no caso. A propósito, o art. 129, incisos II, da Resolução nº 414/2010 dispõe que a perícia técnica será realizada a critério da concessionária ou quando requerida pelo consumidor, o que não ficou evidenciado. De se registrar, ainda, que consta no item 8 do TOI que não foi solicitada perícia pelo consumidor.<br>Assim, não sendo o caso de violação do medidor ou demais equipamentos de medição, mas sim de desvio de energia antes do aparelho, torna-se despicienda a perícia ou o relatório de avaliação técnica realizado por laboratório nos equipamentos, sendo suficiente a avaliação realizada pelos profissionais tecnicamente habilitados, sobretudo quando registrada através de fotos da irregularidade.<br>Conclui-se, portanto, que a irregularidade na medição do consumo de energia ficou devidamente comprovada, sendo observado o procedimento estabelecido na Resolução da ANEEL, no que pertine à apuração, e respeitados os dispositivos que preveem a participação do consumidor.<br>Entretanto, a comprovação da existência de irregularidade na medição não é suficiente para impor o débito proveniente da recuperação de consumo ao consumidor.<br> .. <br>Com a devida vênia e, considerando que não se trata de posição vinculante, entendo que não é necessária a comprovação da autoria pelo consumidor-autor, tendo em vista que não se trata de imposição de uma penalidade, mas sim de recuperação do consumo de energia elétrica que foi utilizada pela parte durante o período irregular.<br>A responsabilidade do consumidor de pagar o débito proveniente de recuperação de consumo não decorre do fato de ter praticado a fraude/irregularidade, mas sim de ter se beneficiado dela, consumindo a energia que foi fornecida pela concessionária sem a devida contraprestação pecuniária. Ou seja, não se trata de responsabilidade por ato ilícito, mas sim com base na vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Ademais, impor à concessionária a necessidade de comprovar inequivocamente a autoria, seria, na prática, tornar quase impossível a cobrança pelo serviço prestado, favorecendo aquele que se beneficiou do ato irregular.<br>Assim, comprovada a existência de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica na unidade consumidora pertencente à demandante, não há necessidade de se comprovar também sua autoria, mas apenas que ela foi beneficiada pelo defeito de medição, o que pode ser facilmente demonstrado através da comparação entre o histórico de consumo da unidade durante o período irregular e os meses subsequentes à regularização ou anteriores ao período indicado. Havendo considerável oscilação no consumo, sem que isso possa ser impugnado pela parte autora, demonstrado está que o consumidor utilizou energia à revelia da concessionária durante determinado tempo.<br>Por seu turno, embora o demandante alegue que no período apontado como irregular o imóvel encontrava-se desocupado, não faz prova de que o contrato de locação fora rescindido antes do prazo ajustado.<br> .. <br>Na hipótese, não há comprovação técnica do período de medição incorreta (12/2016 a 05/2017 - 6 ciclos de faturamento), razão pela qual a cobrança deve ser limitada aos seis ciclos anteriores à descoberta da irregularidade. Entretanto, é possível delineá-lo a partir do histórico colacionado (Id 8106972 - Pág. 7), que demonstra que no período indicado o consumo da unidade que era faturado pela tarifa mínima de 100 kWh - equivalente ao custo de disponibilidade referente ao padrão da unidade consumidora -, enquanto que após a inspeção realizada no medidor o consumo da unidade elevou-se para o patamar de 923 kWh.<br>Outrossim, como bem ressaltada pela julgadora de primeira instância "antes da constatação da irregularidade o consumo de energia do autor era "zero", o que é muito estranho em se tratando de apartamento com os equipamentos eletrodomésticos listados no referido TOI." Logo, comprovado o benefício auferido pelo autor com o consumo de energia à revelia da concessionária, legítima a cobrança do débito limitado a 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à realização da inspeção, em 29/05/2017 (fls. 306- 310).<br>E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:<br>Ao contrário do que alegou o embargante, não há que se falar em unilateralidade do procedimento, na medida em que a ocorrência foi acompanhada pelo autor, que assinou o TOI, tendo inclusive apresentado recurso administrativo. Também ficou demonstrado nos autos o benefício auferido pelo autor com consumo de energia à revelia da concessionária, com o consumo da UC saindo de zero kWh para 923 kWh, após a correção do desvio.<br>Extrai-se, portanto, que o inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, pretendendo a reapreciação da causa e a reforma do julgado embargado, naquele ponto, o que é manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração (fl. 357).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação ao art. 489, II, e § 1º, IV, do CPC.<br>No mais, a análise da pretensão da parte recorrente quanto à irregularidade do procedimento de inspeção e da recuperação de receita, sem participação efetiva do consumidor, e ao alegado cerceamento de defesa, sob o viés pretendido, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador.<br>2. Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ocorrência de inovação recursal e à ausência de cerceamento de defesa demandaria nova incursão nas provas do STJ.<br>3. A subsistência dedos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>4. A Corte local, interpretando as cláusulas do contrato e com amparado nas provas dos autos, reconheceu a culpa da ora agravante pela rescisão contratual. Logo, a alteração do ficou decidido encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.736.843/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIONÃO OCORRÊNCIA DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O art. 932, III do CPC/2015, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tendo sido a hipótese dos autos, não se caracterizando supressão de instância no caso concreto.<br>2. "O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática" (REsp n. 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 21/6/2013).<br>3. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.<br>4. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que a prova produzida não era apta a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.030.837/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA