DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática (fls. 365-369), que reconsiderou a anterior (fls. 337-341) para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, anulando o acórdão proferido nos embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 255-259), a fim de que outro seja proferido, suprindo a omissão identificada quanto ao exame do art. 26 da Lei Complementar n. 87/1996.<br>Eis a ementa da decisão recorrida (fl. 365):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. REGIME DE CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Na fundamentação da decisão embargada, registrou-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao reexame necessário, assentou, em síntese, que o regime ordinário de apuração do ICMS é o de débito e crédito, previsto no art. 155, § 2º, da Constituição Federal, e nos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei Complementar n. 87/1996, e que a adoção de crédito presumido, disciplinada pelo Convênio ICMS 106/1996 e pela Lei Complementar n. 24/1975, é de opção do contribuinte, não podendo ser imposta unilateralmente pela legislação mineira.<br>Pontuou-se, ainda, que "o art. 75, XXIX, parágrafo 12, do RICMS/2002, extrapola sua função regulamentadora" (fl. 367), e que, não obstante a oposição de embargos de declaração na origem para manifestação específica sobre o art. 26 da Lei Complementar n. 87/1996, permaneceu vício de omissão relevante. Com base no art. 105, inciso III, da Constituição Federal e nas Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para sanar a omissão.<br>O Estado de Minas Gerais sustenta, nos presentes embargos de declaração, omissão quanto à majoração/inversão dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, afirmando ser necessária a "inversão do ônus sucumbencial" em razão do provimento parcial do recurso especial que anulou o acórdão dos embargos de declaração na origem (fls. 379-380). Transcreve a tese firmada no Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1865553/PR), nos seguintes termos (fl. 380): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Para isso, pleiteia o acolhimento dos embargos "para aclarar a decisão e determinar a inversão da majoração dos honorários sucumbenciais fixados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema Repetitivo n. 1.059, do STJ".<br>A parte embargada apresentou contrarrazões (fls. 384-389), em que requer o não conhecimento dos embargos, por ausência de indicação de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), asseverando tratar-se de mera irresignação com o julgado e pretensão de efeitos infringentes, sem apontamento de vício específico. Transcreve precedentes deste Superior Tribunal de Justiça quanto à inadequação dos aclaratórios para rediscussão do mérito e à exigência de explicitação do vício objeto dos embargos.<br>No ponto específico dos honorários, a embargada argumenta não haver cabimento para inversão ou majoração, pois, embora tenha havido anulação do acórdão dos embargos de declaração na origem, a sentença e o acórdão de apelação permaneceram favoráveis à contribuinte quanto à nulidade do crédito tributário, não se configurando sucumbência da embargada "em nenhum ponto". Requer, assim, o não conhecimento dos embargos por ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, sua rejeição.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Como bem apontado pela parte embargada, "não existe motivo para nenhuma inversão de honorários, uma vez que a embargada não foi sucumbente em nenhum ponto" (fl. 388)<br>Não há, portanto, os vícios apontados.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.