DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão assim ementada (fl. 773):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>A parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão: (a) sobre a desnece ssidade de notificação da parte autora sobre a existência da ação coletiva ulterior; (b) quanto à temporalidade das ações coletiva e individual; (c) sobre a aplicação do art. 104 do CDC; (d) sobre a tese de defensa apresentada nas contrarrazões. Alega, notadamente, omissão quanto à não apreciação dos fundamentos relativos à cumulatividade de ação coletiva e individual, aos efeitos da coisa julgada e à ciência da parte sobre a existência de ação coletiva.<br>Com impugnação (fl. 792).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos embargos de declaração, "pois diz respeito a processo diverso" (fl. 805).<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A decisão embargada (fls. 773-774) não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>No cotejo das razões dos embargos (fls. 784-788) com o conteúdo da decisão embargada, constata-se que os vícios apontados dizem respeito ao mérito de controvérsia tratada no acórdão de origem e referem-se a processo diverso do ora analisado, deixando o embargante de apontar os vícios integrativos relacionados ao decisum ora embargado, em desalinho com o que prevê o artigo 1.023, caput, do CPC/2015, ao assim dispor: "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo".<br>Assim, convém ressaltar que a ausência de indicação dos vícios que justificariam a oposição dos Embargos de Declaração, além de inobservar a exigência do artigo 1.023 do CPC/2015, impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.