DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PROTTOS FERRAMENTARIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 15721-15722, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ PARA INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.<br>INSURGÊNCIA DA AUTORA<br>TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO DE BENS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDUTA DA RÉ QUE IMPOSSIBILITOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. OFERTA DE BENS À PENHORA SEGUIDA DE ALIENAÇÃO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. ADEMAIS, MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM ATUALIZAÇÃO NOS AUTOS. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RÉ QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO E À SUA EXTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE ATRIBUÍDOS NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA MANTER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 15706, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 15719-15732, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 308; art. 309, I; art. 1.022; art. 1.025, todos do CPC.<br>Sustenta, em síntese: (a) violação ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento e aplicação do art. 1.025 do CPC; (b) contrariedade aos arts. 308 e 309, I, do CPC por ausência de propositura do pedido principal em 30 dias, aduzindo que jamais "manifestou obstáculo à penhora de bens, como foi narrado no acórdão onde a Recorrida deixou fluir o prazo em albis, e dessa desídia as penalidades foram impostas a Recorrente" (fl. 15726, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 15756-15775, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 15777-15778, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 15784-15801, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 15806-15813, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a apreciação dos argumentos referentes à obrigatoriedade de ajuizamento do pedido principal no prazo de 30 dias (arts. 308 e 309 do CPC), bem como sobre a negativa de prestação jurisdicional utilizada para fins de prequestionamento (fls. 15723-15724 e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 15670-15671, e-STJ:<br>Após minucioso exame dos autos, evidencia-se um equívoco na atribuição dos ônus sucumbenciais à parte autora/agravante, dadas as peculiaridades do caso em tela.<br>A cronologia processual revela uma série de condutas da ré/agravada que obstaculizaram o regular prosseguimento da presente ação, em flagrante descompasso com os deveres de boa-fé e cooperação processual. Tais circunstâncias impõem uma reavaliação da distribuição dos ônus, em estrita observância ao princípio da causalidade.<br>Inicialmente, em sua contestação (evento 24, CONT1), a ré ofereceu bens à penhora, aparentando colaborar com o processo. No entanto, posteriormente, sem comunicar o juízo, alienou esses mesmos bens, frustrando assim a efetivação da medida cautelar pleiteada (evento 110, PET1).<br>É crucial ressaltar que a autora Yudo SA jamais recusou expressamente os bens oferecidos. Sua manifestação (evento 65, PET1) apenas indicou preferência inicial por outros bens, o que não configura recusa formal ou definitiva à oferta da ré.<br>O ápice da conduta processual questionável da ré/agravada ficou evidenciado na certidão do oficial de justiça (evento 87). Ao tentar cumprir o mandado de arresto dos bens indicados pela própria ré, o oficial constatou que a empresa havia se mudado para local incerto há cerca de 8 meses, impossibilitando a localização dos bens. Esta informação foi obtida junto à administradora do condomínio industrial onde a ré estava anteriormente estabelecida.<br>Tal situação revela não apenas a frustração da medida cautelar, mas também a violação do dever processual previsto no art. 77, V, do CPC, que obriga as partes a informarem e manterem seus endereços atualizados nos autos. A mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo agrava significativamente a conduta da ré, demonstrando clara intenção de obstruir a efetivação da tutela jurisdicional.<br>Este conjunto de ações não apenas obstrui a efetividade da tutela jurisdicional, mas também evidencia um comportamento processual contrário aos princípios basilares do processo civil moderno, notadamente a cooperação (art. 6º, CPC) e a boa-fé objetiva (art. 5º, CPC). Tais condutas criaram significativos embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, comprometendo o regular andamento do processo e a satisfação do direito da parte autora.<br>Diante desse cenário, torna-se evidente que a conduta desleal da ré impossibilitou o prosseguimento da ação, culminando em sua extinção sem resolução de mérito. Assim, em estrita observância ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem recair sobre a parte que deu causa tanto à instauração do processo quanto à sua extinção sem resolução do mérito - no caso em apreço, a ré/agravada. (..)<br>Portanto, há que se reconsiderar a decisão monocrática do evento 10, DESPADEC1, para desprover o recurso de apelação interposto pela ré e manter a sentença de primeiro grau, que condenou a ré/apelante PROTTOS FERRAMENTARIA LTDA ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos da sentença de embargos de declaração (evento 130, SENT1).<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fl. 15704, e-STJ):<br>Portanto, diante dos fundamentos acima expostos, infere-se que o acórdão embargado apreciou minuciosamente a matéria, concluindo, expressa e fundamentadamente, que o conjunto probatório dos autos revela, indubitavelmente, que a empresa ré, ora embargante, se mudou para local incerto, impossibilitando a localização dos bens, por si, oferecidos à penhora, o que frustrou a medida cautelar, violou o dever processual previsto no art. 77, inc. V, do CPC, que obriga as partes a informarem e manterem seus endereços atualizados nos autos, e impossibilitou o prosseguimento da ação, culminando em sua extinção sem resolução de mérito.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional.<br>(AgRg no Resp 760.404/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 6/2/2006)<br>A tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), segundo o qual  ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento.<br>(Edcl no Resp nº 1351784/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/02/2013)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no Resp 760.404/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ de 6/2/2006; Edcl no Resp nº 1351784/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 19/02/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Alega a parte recorrente violação aos arts. 308, 309, do CPC, sustentando, em síntese, a ausência de ajuizamento do pedido principal em 30 dias, pretendendo afastar a conclusão estadual de que a extinção da cautelar e a distribuição dos ônus sucumbenciais decorreram de condutas fáticas da ré.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido (fls. 15670-15671, e-STJ):<br>Após minucioso exame dos autos, evidencia-se um equívoco na atribuição dos ônus sucumbenciais à parte autora/agravante, dadas as peculiaridades do caso em tela.<br>A cronologia processual revela uma série de condutas da ré/agravada que obstaculizaram o regular prosseguimento da presente ação, em flagrante descompasso com os deveres de boa-fé e cooperação processual. Tais circunstâncias impõem uma reavaliação da distribuição dos ônus, em estrita observância ao princípio da causalidade.<br>Inicialmente, em sua contestação (evento 24, CONT1), a ré ofereceu bens à penhora, aparentando colaborar com o processo. No entanto, posteriormente, sem comunicar o juízo, alienou esses mesmos bens, frustrando assim a efetivação da medida cautelar pleiteada (evento 110, PET1).<br>É crucial ressaltar que a autora Yudo SA jamais recusou expressamente os bens oferecidos. Sua manifestação (evento 65, PET1) apenas indicou preferência inicial por outros bens, o que não configura recusa formal ou definitiva à oferta da ré.<br>O ápice da conduta processual questionável da ré/agravada ficou evidenciado na certidão do oficial de justiça (evento 87). Ao tentar cumprir o mandado de arresto dos bens indicados pela própria ré, o oficial constatou que a empresa havia se mudado para local incerto há cerca de 8 meses, impossibilitando a localização dos bens. Esta informação foi obtida junto à administradora do condomínio industrial onde a ré estava anteriormente estabelecida.<br>Tal situação revela não apenas a frustração da medida cautelar, mas também a violação do dever processual previsto no art. 77, V, do CPC, que obriga as partes a informarem e manterem seus endereços atualizados nos autos. A mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo agrava significativamente a conduta da ré, demonstrando clara intenção de obstruir a efetivação da tutela jurisdicional.<br>Este conjunto de ações não apenas obstrui a efetividade da tutela jurisdicional, mas também evidencia um comportamento processual contrário aos princípios basilares do processo civil moderno, notadamente a cooperação (art. 6º, CPC) e a boa-fé objetiva (art. 5º, CPC). Tais condutas criaram significativos embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, comprometendo o regular andamento do processo e a satisfação do direito da parte autora.<br>Diante desse cenário, torna-se evidente que a conduta desleal da ré impossibilitou o prosseguimento da ação, culminando em sua extinção sem resolução de mérito. Assim, em estrita observância ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem recair sobre a parte que deu causa tanto à instauração do processo quanto à sua extinção sem resolução do mérito - no caso em apreço, a ré/agravada. (..)<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a perda do objeto da cautelar decorreu de condutas da ré (alienação de bens ofertados à penhora, mudança para local incerto sem comunicação, inexistência dos bens no endereço indicado), aplicando o princípio da causalidade para impor à ré os ônus sucumbenciais.<br>A insurgência pretende rediscutir tais premissas fáticas e a valoração do acervo probatório quanto à efetividade da medida cautelar e à responsabilidade pela extinção do processo, categorias tipicamente obstadas pela Súmula 7/STJ (rediscussão de culpa, suficiência/insuficiência de prova e dinâmica fática subjacente à distribuição dos ônus sucumbenciais).<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Casa, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto ao princípio da causalidade e à distribuição dos ônus da sucumbenciais, exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.356.698/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). (..)<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1742912/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 12 DA LEI N. 13.340/2016. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.<br>(..) 3- A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.<br>(..) 6- Recurso especial não provido.<br>(REsp 1930865/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)<br>Inafastável, no ponto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. De igual modo, não merece guarida a suscitada divergência jurisprudencial.<br>A incidência dos óbices sumulares aludido prejudica a análise do referido dissídio acerca do mesmo tema, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.<br> ..  2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.874.198/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial em razão da incidência das Súmulas nº 7 e 83, ambas do STJ, na interposição do recurso com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o que impede o exame da divergência.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA