DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ADUFEPE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 289-290):<br>EMENTA. ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PRETENSÃO DE MÉRITO. OPÇÃO RETROATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A UM SUBSTITUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Agravo retido improvido. "Os docentes da Universidade Federal de Pernambuco, categoria à qual se relaciona a associação autora, são estatutários, ou seja, não recolhem para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Logo, a substituição processual apenas se legitima se, excepcionalmente, existirem docentes que trabalharam na Universidade Federal de Pernambuco submetidos ao regime celetista e que, em relação a este vínculo, optaram pelo regime do FGTS antes da vigência da Lei n. 5.705/71 ou retroativamente nos termos da Lei n. 5.958/73, pois não cabe à entidade autora substituí-los na defesa de direitos oriundos de outras relações laborais." 2. Quanto à alegação de julgamento cifra petita, não assiste razão à ADUFEPE. A sentença recorrida reconheceu expressamente o direito dos substituídos à incidência em suas contas vinculadas de FGTS do índice 44,80% (IPC de abr/90), de modo que inexiste, no caso, interesse recursal da ora recorrente. Apelação não conhecida no ponto. 3. A parte autora objetiva a condenação da CEF a creditar nas contas vinculadas de FGTS dos substituídos os juros progressivos e os expurgos inflacionários de 42,72% e 44,80%. Todavia, a disposição do artigo 333, I, do CPC impõe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado, não podendo o Juiz substituir-se à omissão do Autores. O exame da peça vestibular revela que o demandante não se desincum u do ônus da prova, não fazendo acompanhar à exordial a comprovação do direito pleiteado. Não há nos autos prova da opção pelo FGTS, como forma de conhecimento do direito à percepção da capitalização dos juros, e -U m relação ao substituído Jilvan Climério de Carvalho Ferraz, individual" os autos, tampouco há comprovação de que os substituídos são titulares de a vinculada do Fundo, inclusive, na época em que pleiteiam a aplicação expurgos inflacionários. Portanto, inexistindo, nos autos, documentos que provem a pretensão de mérito, a demanda dever ser julgada improcedente, com ressalva ao substituído acima referenciado, não havendo falar-se em remessa de tal (sic) providência à fase de liquidação. 4. Faz jus à taxa progressiva de juros nos saldos das contas vinculadas de FGTS, o empregado que tenha optado pelo Fundo na vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, antes da edição da Lei nº 5.705/71 (21/09/71) que unificou a taxa em 3%, ou que tenha efetuado a opção retroativa, nos termos da Lei nº 5.958/73, observado neste último caso, o vínculo empregatício estabelecido no período da vigência da Lei nº 5.107/66. 5. In casu, conforme documentos acostados aos autos, o substituído Jilvan Climério de Carvalho Ferraz foi admitido na UFPE no período em que vigia a Lei nº 5.107/66, e fez a opção retroativa pelo FGTS como permitido pela Lei 5.958/73, razão pela qual faz jus à capitalização progressiva de juros. 6. No que se refere ao direito à incidência dos índices pleiteados, observa-se que o referido substituído firmou termo de adesão com a CEF, nos moldes da LC 110/2001, para recebimento administrativamente dos valores atinentes aos expurgos inflacionários pleiteados, conforme comprovado por meio de extrato do sistema da empresa pública acostado aos autos. A prova trazida pela CEF é valida e idônea a demonstrar a transação ocorrida, sendo desnecessária a juntada do respectivo Termo de Adesão. 7. Extinção do processo, com base no art. 269, III, do CPC em relação ao substituído Jilvan Climério de Carvalho Ferraz, em decorrência da homologação neste decisum de transação celebrada entre a CEF e o mesmo, no tocante aos expurgos inflacionários. 8. Honorários devidos pela ADUFEPE, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base nos arts. 20, §4º, e 21, parágrafo único, ambos do CPC. 9. Apelação da ADUFEPE conhecida em parte e, nesta parte, improvida. 10. Apelação da CEF parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 311 e 385).<br>Sustenta a parte ADUFEPE, em síntese: i) nulidade do acórdão dos embargos por omissão quanto a legitimidade sindical ampla, sentença genérica e critérios de honorários (arts. 458, II, e 535, II, e arts. 165, 515, §§ 1º e 2º, e 131, do CPC/1973) (fls. 387-390 e 312-318); e ii) possibilidade de condenação genérica em ação coletiva de direitos individuais homogêneos e desnecessidade de individualização probatória na cognição, com reconhecimento da legitimidade sindical (art. 95 e art. 97, do CDC - Lei 8.078/1990; art. 8º, III, da CF/1988; art. 6º, do CPC/1973; art. 240, a, da Lei 8.112/1990; e art. 3º, da Lei 8.073/1990) (fls. 392-395, 396-398 e 314, 320-324).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>A alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015) está configurada.<br>Na origem, ação ordinária promovida pela Associação dos Docentes da UFPE - ADUFEPE em face da Caixa Econômica Federal, objetivando: a) o pagamento correto dos juros progressivos não pagos na época própria, devidamente atualizados; b) a aplicação dos expurgos inflacionários de 44,80% (abril de 1990) e 42,72% (janeiro de 1989) sobre os valores resultantes do creditamento das diferenças relativas aos juros progressivos.<br>O magistrado determinou a emenda à inicial no sentido de comprovar a Associação a existência de docentes submetidos ao sistema celetista e que, relativamente a este vínculo, tenham optado pelo regime de FGTS antes da vigência da Lei 5.705/71 ou retroativamente nos termos da Lei 5.958/73, o que restou cumprido às fls. 110-127.<br>O Juiz de Direito da 21ª Vara - Seção Judiciária de Pernambuco da Justiça Federal julgou "procedentes os pedidos de aplicação dos juros progressivos de conformidade com as Leis 5.107/66 e 5.958/73, condenando a Caixa Econômica Federal a creditar na conta vinculada dos substituídos acima definidos os índices correspondentes à incidência de juros progressivos a que fizerem jus, respeitada a prescrição trintenária e mediante a dedução dos índices de juros já aplicados para a remuneração do saldo, bem como determinar a aplicação dos expurgos inflacionários de 42,72% e 44,80% sobre os valores resultantes da correta aplicação dos juros progressivos" (fls. 186).<br>O acórdão reformou parcialmente a sentença, manteve juros progressivos apenas para Jilvan Climério e homologou transação de expurgos, extinguindo com resolução de mérito, e julgou improcedentes os demais pedidos por ausência de provas (fls. 281-290).<br>ADUFEPE interpôs embargos de declaração apontando omissão, uma vez que: a) juntou comprovação em relação a apenas um dos substituídos, conforme a decisão que determinou a emenda a inicial, para fins de demonstrar que os demais substituídos encontram-se em situação idêntica; b) atua em regime de substituição processual, olvidou-se que a legitimação ativa, em casos como o dos autos, especialmente na fase cognitiva, busca a obtenção de sentença condenatória de caráter genérico, nos moldes estatuídos pelo art. 95 da Lei 8.078/90 (fls. 292-299).<br>Essa argumentação relacionada ataca o núcleo da fundamentação do acórdão recorrido e, se acolhida, poderia alterar completamente o resultado do julgamento. Contudo, o Tribunal de origem não enfrentou essa questão de forma explícita. Ao julgar os embargos, rejeitou-os de maneira genérica, afirmando que "o inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo deste recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático jurídicos anteriormente debatidos." (fl. 302).<br>Referida fundamentação não se sustenta quando a questão omitida é, em tese, capaz de infirmar a conclusão adotada. A definição acerca da necessidade da associação comprovar, em fase de processo de conhecimento, que todos os substituídos estão submetidos ao sistema celetista e que, relativamente a este vínculo, tenham optado pelo regime de FGTS antes da vigência da Lei 5.705/71 ou retroativamente nos termos da Lei 5.958/73 é determinante para a solução da demanda. A recusa em analisar este ponto configura a negativa de prestação jurisdicional.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo omissão sobre ponto relevante para a solução da controvérsia, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o vício seja sanado.<br>Assim, o acórdão que julgou os embargos de declaração deve ser anulado para que o Tribunal de origem se manifeste, de forma explícita e fundamentada, sobre a tese de que, em processo cognitivo de natureza coletiva, no qual se discute o reconhecimento de direitos individuais homogêneos da categoria, aplica-se o disposto no art. 95 da Lei 8.078/90 e que, nesses casos, a associação opera em regime de substituição processual, visando a obter sentença condenatória de caráter genérico, sem qualquer juízo a respeito da situação particular dos substituídos.<br>Ficam prejudicadas, por ora, as demais alegações de violação de lei federal.<br>Isso posto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, com o efetivo enfrentamento da omissão apontada.<br>Intimem-se.<br>EMENTA