DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONCAUSALIDADE DEMONSTRADA. ACIDENTE PESSOAL, ENTENDIDO COMO UM ACIDENTE DE TRABALHO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 19, 20 E 21 DA LEI  8.213/91. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À COBERTURA PREVISTA NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, LEI 14.905/2024. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. POR UNANIMIDADE. - NO TOCANTE AO VALOR A SER PAGO DEVERÁ INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA DE 1,0% AO MÊS ATÉ 30/08/2024, APÓS PELA TAXA SELIC DEDUZIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME LEI 14.905/2024, TENDO COMO TERMO A QUO PARA AMBAS AS RUBRICAS CADA<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 757 do Código Civil/2002, no que concerne à necessidade de afastamento da equiparação de doença ocupacional a invalidez por acidente (IPA) e ao afastamento do pagamento da integralidade da indenização securitária em caso de invalidez parcial, porquanto a apólice contratada prevê cobertura apenas para invalidez permanente total ou parcial por acidente pessoal, o laudo pericial concluiu por patologia degenerativa e incapacidade parcial, e o acórdão recorrido impôs obrigação não pactuada, desvirtuando os limites do risco predeterminado, inclusive sem observância da tabela SUSEP (fls. 528-532). Argumenta que:<br>"o art. 757, do Código Civil/2002, no sentido de que houve claro equívoco pelo Tribunal a quo ao desrespeitar os limites contratuais impostos pelo contrato e pela SUSEP, bem como afastar o entendimento da Súmula nº 632 do STJ." (fl. 528)<br>"No caso em apreço, o contrato firmado entre as partes tem cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por acidente. O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela inexistência de incapacidade total ou permanente decorrente de acidente." (fls. 529-530)<br>"PATOLOGIA NÃO É ACIDENTE PESSOAL. E mesmo que patologia decorrente do labor seja considerado acidente de trabalho, acidente de trabalho NÃO se esquipara a acidente pessoal, não podendo o magistrado fazer interpretação extensiva." (fl. 531)<br>"Logo, é flagrante a violação do art. 757 do Código Civil!" (fl. 532)<br>"Assim, a Decisão proferida, fere o art. 757, do CC, por estabelecer necessidade de indenização em cobertura não prevista na apólice contratada (indenização integral para invalidez parcial), o que vai de encontro com a legislação e a jurisprudência pátria." (fl. 532)<br>"Na mesma linha, O STJ editou a súmula 632, determinando, em caso de condenação judicial, o pagamento de indenização securitária corrigida desde a data da contratação, para os seguros regidos pelo código civil." (fl. 535)<br>"Quando as súmulas 632/STJ e 38 do TJRS fazem referência à data do contrato, é importante destacar que se trata da data do último e mais atualizado contrato celebrado pelas partes." (fl. 535)<br>"Se fosse considerada a data da primeira contratação ou de contratação anterior à vigente renovação para fins de incidência da súmula 632/STJ, ocorreria uma duplicidade de correção monetária, provocando o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do CC)." (fl. 535)<br>"Do exposto, requer seja aplicada a correção monetária do capital segurado com termo inicial a data do contrato vigente quando do sinistro. Subsidiariamente, caso não seja possível verificar o capital segurado na data do sinistro, requer a correção monetária aplicada a partir da última contratação realizada entre as partes." (fl. 535)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial, porquanto o acórdão recorrido equiparou doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura IPA, em desconformidade com entendimento do STJ que exclui doenças ocupacionais da cobertura de invalidez por acidente e reconhece a ilegalidade de condenações quando a apólice não prevê IFPD/ILPD (fl. 533), trazendo a seguinte argumentação:<br>"é necessário demonstrar que o acórdão recorrido contraria o próprio entendimento dominante do STJ, na medida em que doença ocupacional não se enquadra na definição securitária de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), conforme previsto na Circular SUSEP nº 302/2005 e na Resolução CNSP nº 117/2004." (fl. 533)<br>"O recente julgado se amolda perfeitamente ao caso deste recurso." (fl. 533)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>As partes firmaram um contrato de seguro para indenização das coberturas contratadas às fls. 164, como auxílio funeral, morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente.<br>Na presente demanda, observa-se que o autor iniciou sua atividade laborativa na empresa Cimento de Sergipe Votorantim em 2006 como técnico mantenedor, sendo que começou a apresentar patologias ortopédicas na coluna e ombro que lhe trazem diversas limitações e que a atividade desempenhada na empresa contribuiu para ocasionar as patologias.<br>Pois bem.<br>É oportuno lembrar que a atividade securitária está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos do artigo 3º, §2º.<br>A avença em tela tem o intuito de garantir uma indenização ao segurado, mediante o pagamento do respectivo prêmio. O contrato de seguro encontra-se regulado pelos arts. 757 e seguintes do Código Civil, in verbis:<br>Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.<br>Observa-se, assim, que o objeto principal do contrato de seguro é a cobertura do risco contratado, isto é, de um evento futuro e incerto que pode gerar para a seguradora a obrigação de indenizar, mediante o recebimento de uma contraprestação chamada prêmio.<br>Dentro desse contexto, havendo divergência quanto às obrigações das partes, deve o intérprete, na análise das cláusulas contratuais, observar o preceito contido no artigo 47 do CDC, in verbis:<br> .. <br>In casu, impõe-se analisar o teor da apólice, a qual, segundo dispõe o artigo 760 do Código Civil, deve conter "os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário".<br>Na verdade, a situação já foi analisada em vários precedentes, em cujos feitos foi comprovada a perda/redução de um membro ou órgão ou função, em decorrência do trabalho, de forma permanente.<br>O negócio firmado entre os litigantes estabelece cobertura para "invalidez permanente total ou parcial por acidente", no item Coberturas Contratadas (fl. 164):<br>Foi determinada a realização de perícia, bem como complementação do laudo pericial (fls. 366 e ss.), a fim de responder os quesitos apresentados pela parte autora (fl. 431).<br>Eis a conclusão apresentada no laudo pericial:<br>"6-CONCLUSÃO:<br>Portador de coxartrose a direita e doença degenerativa da coluna lombosacra e cervical com incapacidade parcial e permanente, já se encontra adaptado de função pelo SESMT da empresa Votorantim em atividades de inspeção e fiscalização. Permanece trabalhando até os dias atuais.<br>Incapacidade permanente parcial e incompleto. Estando apto a função adaptado."<br>Tendo em vista que referido laudo não foi conclusivo quanto à concausalidade, foi determinada a complementação do laudo pericial, com os seguintes esclarecimentos:<br>"1- PODE-SE DIZER QUE HOUVE CONCAUSALIDADE COM RELAÇÃO AS PATOLOGIAS DO AUTOR, OU SEJA, O AGRAVAMENTO DA LESÃO EM VIRTUDE DA ATIVIDADE LABORAL EXECUTADA <br>Sim. Teve atividade laboral com grande exigência de esforço físico e que agravam os fenômenos degenerativos da coluna, ombros, joelhos e articulações coxofemorais.<br>2- AS PATOLOGIAS DO AUTOR FORAM GERADAS OU AGRAVADOS PELA SUA ATIVIDADE LABORAL  HÁ CONCAUSALIDADE <br>Tem nexo concausal com sua função.<br>3- A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL DO AUTOR ERA DE RISCO OCUPACIONAL  Sim. Tem risco ergonômico, químico e físico. 4- CASO O AUTOR CONTINUE A EXECUTAR AS MESMAS TAREFAS DA FUNÇÃO QUE EXERCIA, SUAS LESÕES PODEM AGRAVAR  SIM OU NÃO <br>Sim. (Grifo nosso)<br>No caso em análise, conforme consta expressamente na resposta aos quesitos apresentados, observa-se a existência de concausalidade, ou seja, as atividades laborais contribuíram para as patologias do requerente, sendo devida a indenização requerida.<br> .. <br>Assim, pode-se afirmar que o autor se desincumbiu do ônus da prova sobre sua invalidez parcial e permanente, por coxartrose a direita e doença degenerativa da coluna lombosacra e cervical, cujo labor foi concausa para a redução da função, de forma permanente, fazendo jus à indenização prevista contratual, razão pela qual deve a seguradora ser condenada ao pagamento da indenização.<br>Além disso, conforme entendimento desta Corte de Justiça, é importante considerar que houve na situação em análise um acidente pessoal, tal como descrito na cláusula, e que este pode ser entendido como um acidente de trabalho, tal como se extrai da leitura dos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, a saber:<br> .. <br>E, ainda vale frisar que o pleito autoral é com lastro na invalidez permanente por acidente - IPA - e não Invalidez Funcional Permanente Total por Doença.<br>Com relação ao valor da indenização devida, consta no Certificado Individual de Seguro:<br>Portanto, conforme contratado pelas partes, o requerente faz jus ao pagamento de R$ 104.271,21, conforme consta na sentença.<br>Impende asseverar que não se aplica ao caso em tela a tabela da SUSEP, tendo em vista a inexistência de previsão contratual, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Ou seja, com relação ao valor da indenização devida, correta a condenação da seguradora ao pagamento em favor do requerente da quantia equivalente à cobertura de referência constante no Certificado Individual de Seguro, no qual não há menção a índices da Tabela da SUSEP.<br>Aliás, há precedente nesta Corte já pacificando que "Não merece acolhimento a pretensão da seguradora, a fim de que os cálculos referentes ao valor da condenação sejam feitos de acordo com a tabela da SUSEP, levando-se em conta o grau de incapacidade/invalidez do recorrente, máxime porque não há qualquer previsão no contrato em que se baseia a presente demanda acerca da utilização da (Apelação Cível 201900825395 - Des. Alberto Romeu Gouveia Leite) referida tabela para aferição do valor indenizatório"<br>No mais, impende ressaltar que no caso em tela deve se observar os índices de correção monetária e de juros de mora previstos a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, devendo a correção monetária ser aplicada a partir do IPCA e os juros moratórios serão calculados a partir da SELIC, observando-se dedução do IPCA para se evitar bis in idem (fls. 515/517).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/20 23.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA