DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SUBCONDOMINIO DO CARUARU SHOPPING à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALUGUEIS. COBRANÇA POR SUBCONDOMÍNIO PARTICIPANTE DO GRL/PO EMPRESARIAL DA LOCADORA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PRÉVIA. SUPRESSIO. LEGITIMIDADE. RESCISÃO ANTECIPADA POR PARTE DA LOCATÁRIA. FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVTD-19. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO RESCINDENTE. NÃO CABIMENTO DE MULTA CONTRATUAL.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 54 da Lei 8.245/1991 e ao art. 54-A, § 2º, da Lei 8.245/1991, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prevalência das condições livremente pactuadas em contratos de locação de shopping center, com a consequente aplicação da multa por rescisão antecipada prevista em cláusula contratual, porquanto o acórdão recorrido afastou a multa sob fundamento de força maior decorrente da pandemia, em descompasso com a Lei do Inquilinato e com o pacto firmado, trazendo a seguinte argumentação:<br>"De modo que tendo os referidos contratos sido pactuados livremente entre as partes, com discussão de suas cláusulas, deve-se prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos e o cumprimento do pagamento de todos os encargos pactuados no referido instrumento, inclusive, da multa por rescisão antecipada do contrato." (fl. 215)<br>"A RECORRIDA estipulou com o RECORRENTE o pagamento de multa no valor de 10 (dez) aluguéis mensais, independentemente da causa da rescisão, conforme previsto na cláusula 8.3 do Instrumento Locatício, a qual deverá ser aplicada no caso em questão:" (fls. 215-216)<br>"Isso porque, assim como já exposto no curso da ação, a pandemia afetou todos os empreendimentos comerciais e principalmente os shoppings, que foram obrigados a suspender suas atividades, de modo que deve ser prevalecido aquilo estipulado em contrato, tendo em vista que o mesmo não se tornou oneroso para a RECORRIDA." (fl. 216)<br>"está em evidente afronta ao art. 54 da Lei de Inquilinato (Lei Federal nº 8.245/1991): Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shoppin center, revalecerão as condições livremente pactuadas  ." (fl. 216-217)<br>"Nota-se, portanto, que, em caso de rescisão antecipada, independentemente da motivação desta, conforme cobrado pelo RECORRENTE, deve ser aplicada e cobrada a multa pactuada e demais cláusulas contratuais estabelecidas, de forma integral." (fl. 217)<br>"Em sendo assim, a manutenção do entendimento do Relator fere o disposto nos artigos 54 e 54-A, S2º, da Lei de Inquilinato, pelo que deve ser sanada por este C. Tribunal,  de maneira a se revogar a decisão que entendeu pela não obrigação do pagamento de multa rescisória pela RECORRIDA." (fl. 218)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Acerca da validade da cobrança da multa por rescisão antecipada, para melhor análise, insta produzir um breve resumo das condições contratuais: termo inicial, 01/03/2016; termo final, 01/03/2021; prazo de 60 (sessenta) meses e aluguel mensal mínimo no valor de R$3.363,09 (três mil, trezentos e sessenta e três reais e nove centavos) (ID n. 22756357 - p. 02).<br>A cláusula que trata do término da locação e da multa por rescisão antecipada, objeto deste debate, é a de nº 8.3 (ID n. 22756357 - p. 09). Vejamo-la:<br> .. <br>A questão do valor da multa, se aplicável, gira em torno das implicações dessa cláusula sobre o caso concreto, tendo em vista que, em 18/08/2020, a demandante procedeu à entrega das chaves (conforme termo anexado, ID nos. 22757109 e 22757110) e, consequentemente, à rescisão antecipada do contrato, posto que seu termo final era 01/03/2021.<br>É certo que, nos termos do art. 4º c/c o art. 54-A, caput e §2º, todos da Lei nº 8.425/91, em se tratando, como é o caso, dc contrato dc locação não residencial de imóvel urbano no qual o locador procedeu à prévia aquisição, construção ou substancial reforma (pois se trata de um "shopping"), a disposição contratual existente prevalece sobre o disposto no art. 4º da norma. Vejamos os dispositivos mencionados:<br> .. <br>Não obstante, me parece que o cerne da controvérsia não está no quantum aplicável a título de multa por rescisão antecipada, mas sim na sua efetiva incidência e validade, face às circunstâncias do caso concreto.<br>Entendo que a situação na qual o deslinde contratual ocorreu é suficiente para afastar a aplicabilidade de multa por rescisão antecipada, pois esta funciona como inibidora/repressora de descumprimento da obrigação pela inadimplência contratual, porém o encerramento do contrato pela locatária se deu em contexto manifestamente atípico e consistente com o conceito de força maior, visto que na constância do estado pandêmico proveniente de uma infecção de cunho respiratório que exigiu, por anos, medidas sanitárias de afastamento social e solapou inúmeros negócios, mormente aqueles fundados no comércio presencial e, principalmente, no caso em tela, uma cafeteria, ademais, localizada dentro de um "shopping" que, por sua natureza, é um ambiente fechado, no qual o ar circula quase exclusivamente por meio de tubos dos sistemas de refrigeração.<br>Insta observar que o embate não gira em torno de aluguéis, mas sim, estritamente, sobre a aplicabilidade de multa por rescisão antecipada. Desse modo, não se trata de onerar excessivamente a outra parte, qual seja, a locadora, ou atribuir-lhe a respon|sabilidade sobre o evento sanitário adverso.<br>Cuida-se, isso sim, de analisar a responsabilidade da locatária sobre a situação pois, somente incumbindo-lhe a culpa, é que poderia ser obrigada à reparação por meio da penalidade de multa por rescisão antecipada da avença.<br> .. <br>Outrossim, é corolário da teoria da imprevisão, com fundamento legal no art. 478 e seguintes do Código Civil, que a ocorrência de fatos novos que não podiam ser previstos pelas partes, nem imputados a elas, elide ou minora a responsabilidade quanto às obrigações afetadas pelo evento.<br>Diferentemente das auspiciosas esperanças por ocasião da Sentença atacada, aos retornos esporádicos dos comércios e serviços à normalidade, sucederam-se outros períodos de restrição, o que se prolongou, em maior ou menor medida, de modo cíclico, pelo menos, até meados de 2022, ccrca de 2 (dois) anos após a entrega das chaves do imóvel, em 18/08/2020, sendo que o fim da emergência mundial de saúde decorrente da pandemia só veio a ser declarado oficialmente pela Organização Mundial dc Saúde (OMS) em 05 de maio deste ano de 2023.<br>Destarte, com essas considerações, voto pelo provimento parcial do recurso interposto para reformar a Sentença no sentido de declarar a inexistência da dívida decorrente da multa por rescisão antecipada do contrato locatício no valor dc R$32.580,60 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta centavos), mantendo-a em seus demais termos (fls. 191/193).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA