DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO ORLANDO CUSTODIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - INADIMPLEMENTO - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR PRESCREVE EM CINCO ANOS A CONTAR DO SEU VENCIMENTO (ART. 206, §5º, I DO CC). CONFORME INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL, HAVERÁ INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO REALIZADO QUALQUER ATO JUDICIAL QUE CONSTITUA O DEVEDOR EM MORA. INEXISTINDO A PRÁTICA DE ATO JUDICIAL SUFICIENTE PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA, NÃO OCORRERÁ A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS ENTRE O VENCIMENTO DO TÍTULO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ACOLHE-SE A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO.<br>Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 202, I e V, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da interrupção da prescrição pela citação válida em ação anterior e por qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora, porquanto houve ajuizamento pretérito de ação de obrigação de fazer com citação regular do recorrido, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/04/2023, reiniciando o prazo prescricional e afastando a prescrição da ação de cobrança proposta em setembro de 2023. Aduz, ainda, que o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional ocorre independentemente do desfecho da ação anterior e de que a via escolhida tenha sido inadequada, trazendo a seguinte argumentação:<br>Decidindo assim, o acórdão vergastado acabou por ofender as disposições expressas contidas nos artigos 202, incisos I e V, do Código Civil Brasileiro que, textualmente, dispõem que a citação válida e qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição. Ademais, a conclusão da Corte Mineira, quanto ao tema, também colide com a orientação pacífica dessa C. Corte Superior.<br>Ora, no caso em tela, a recorrente, antes do presente feito, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Recorrido José Antônio Vilela, em 13/02/2014. Houve citação válida e regular do Recorrido em tal feito, tanto que ofertou contestação ao feito.<br>Ao final, a ação de obrigação de fazer não prosperou, com trânsito em julgado em 13/04/2023, conforme certidão de ID 10159776137 - pág. 43.<br>A citação válida, dessa forma, interrompeu a prescrição.<br> .. <br>No caso em apreço, a anterior ação promovida pelo Recorrente não foi extinta em face das hipóteses contidas nos incisos II e III, do art. 485, do CPC, ou por qualquer ato de desleixo da parte, razão pela qual, desta feita, subsume-se à interrupção da prescrição diante da orientação atual do STJ acerca do tema.<br>Esta, contudo, voltou a fluir com o trânsito em julgado do acórdão de improcedência da ação de obrigação de fazer, verificada em 13/04/2023<br>  .<br>Portanto, o Recorrente possuía prazo até abril de 2028 para promover a presente ação de cobrança, que veio a ser ajuizada antes, ou seja, em setembro de 2023.<br> .. <br>Dessa forma, a presente demanda deve prosseguir integralmente em face dos Recorridos, vez que a pretensão deduzida em juízo não está prescrita, conforme se demonstrou, devendo ser afastada. (fls. 315-318).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>;<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>É certo, entretanto, que a interrupção da contagem do prazo prescricional, regida pela norma disposta no inciso V do artigo 202 do Código Civil, diz respeito a ato judicial que constitua o devedor em mora, não sendo esta a hipótese os autos.<br>Na mencionada ação de obrigação de fazer, o ora recorrente pretendia compelir o Requerido JOSÉ ANTÔNIO VILELA FERREIRA a transferir o veículo Scania, ano/modelo 1996/1996, placa GUV-1828 e carreta marca/modelo SR/RANDON SR CA, ano/modelo 2010/2010, placa HHU-0050 para sua titularidade, em razão de alegada dissolução de sociedade familiar.<br>Destaca-se que o simples fato de ter sido mencionado na ação de obrigação de fazer a celebração do negócio jurídico de compra e venda com o ora Requerido DIRCEU APARECIDO DE ANDRADE, não permite concluir, como quer fazer crer o recorrente, que o pedido de transferência formulado naqueles autos também abarcou o de pagamento do valor do veículo objeto da presente ação de cobrança.<br>Não há que se falar, neste aspecto, em constituição em mora capaz de interromper a contagem do prazo prescricional.<br>Ademais, o Requerido DIRCEU APARECIDO DE ANDRADE não figurou como parte nos autos da ação de obrigação de fazer, não tendo ocorrido, portanto, qualquer citação. (fl. 304)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA