DECISÃO<br>Cuida-se  de  habeas  corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo  em  favor  de  RICARDO MIGUEL VIANA CANDIDO, contra acórdão  proferido  pelo Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  no Agravo em Execução Penal n. 0009667-58.2025.8.26.0996. <br>Consta dos autos que, em decisão proferida em 30/01/2025, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ da Bauru/SP homologou a falta disciplinar grave com base no art. 127, revogou 1/6 (um terço) da remição eventualmente concedida até à prática da falta disciplinar, determinou a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime (e-STJ fls. 509/511).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 15/19).<br>Nesta  impetração,  a  defesa  alega que a sindicância foi instaurada contra 36 sentenciados envolvidos no suposto ato. Não existe qualquer menção ou indício de conduta irregular do agravante no procedimento disciplinar (e-STJ fl. 4).<br>Aponta que no âmbito penal, existindo dúvidas, não há suporte para se expedir qualquer decreto condenatório, inclusive em se tratando de faltas disciplinares e respectivas sanções, que terão reflexos negativos para o cumprimento da pena e, principalmente, para o processo de readaptação social do reeducando (e-STJ fl. 4).<br>Destaca que a Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), no artigo 45, § 3º, estabelece que são vedadas as sanções coletivas, consequentemente, não havendo provas suficientes de autoria, devidamente individualizada, não se pode punir todos os detidos que ocupavam a cela (e-STJ fl. 4).<br>Defende que na hipótese em debate, "é impossível saber quando, como, de que forma e por que o sentenciado teria praticado a infração que lhe fora imputada. Ora, a única prova colacionada foram os depoimentos genéricos dos agentes de disciplina e segurança, os quais nada esclarecem sobre a conduta concreta do sindicado" (e-STJ fl. 7).<br>Reforça que o comportamento irrogado ao Paciente não se subsume a qualquer das faltas graves previstas nos arts. 50 a 52 da Lei de Execução Penal, porquanto despido de qualquer periculosidade e ofensividade ao estabelecimento prisional (e-STJ fl. 9).<br>Acrescenta que o legislador entendeu que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave não acarreta a perda dos dias remidos de forma integral. Agora, o julgador poderá revogar no máximo 1/3 do tempo remido pelo sentenciado e, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da LEP. (e-STJ fl. 13).<br>Requer a concessão da ordem de habeas corpus para deferir ao paciente a absolvição da imputação da infração disciplinar em questão, vez que sancionado de maneira coletiva; ou ainda, que se desclassifique a falta disciplinar para outra de natureza média ou leve (e-STJ fl. 14).<br>Informações apresentadas.<br>Parecer do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem. (e-STJ fls. 521/523).<br>É  o  relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Da falta grave<br>Busca-se, nos autos a absolvição da falta grave, consubstanciada em subversão da ordem ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para falta média.<br>Na hipótese, o Tribunal de justiça estadual fundamentou o julgado nos seguintes termos (e-STJ fls. 15/19):<br> .. <br>O agravante respondeu processo administrativo disciplinar para a apuração de falta grave, infringindo, o disposto no artigo 50, inciso VI, combinado com o artigo 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal.<br>Os agentes públicos Neis, José e Leandro informaram, em síntese, que o agravante, juntamente de outros sentenciados, em uma ação organizada e coordenada, passou a reclamar de forma agressiva e alegar que não iria voltar a sua cela até que suas reivindicações fossem atendidas. Ademais, os detentos envolvidos afirmavam pertencer a facção criminosa (fls. 271/279).<br>Conforme observado, os servidores apresentaram depoimentos coerentes e harmônicos entre si, no sentido de imputar ao agravante a prática da falta disciplinar de natureza grave.<br>Neste sentido, é importante frisar que o entendimento desta Câmara é no sentido de prestigiar a palavra de agentes públicos que prestam depoimentos, porquanto além de configurar importante elemento de prova, provém de funcionários que gozam de fé pública e prestam compromisso de dizer a verdade. Além disso, esse meio de prova deve ser prestigiado também e notadamente quando não há elementos que indiquem parcialidade, como no caso dos autos, em que os testemunhos dos agentes se mostraram isentos.<br>O agravante negou os fatos, apresentando versão exculpatória inverossímil e que restou isolada nos autos (fls. 241). Diante dos elementos colhidos, tenho que a r. sentença que aplicou a punição deve ser mantida.<br>Afigura-se inviável o acolhimento da tese de absolvição ou desclassificação, uma vez que as ações do agravante possuem tipificação no artigo 50, inciso VI, combinado com o artigo 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal.<br>Não há que se falar em sanção coletiva, porquanto segundo os elementos dos autos, os detentos foram individualmente identificados como lideranças negativas e os responsáveis direta ou indiretamente nos eventos subversivos da ordem e disciplina internas, por meio de procedimento regular, sob os ditames do contraditório e ampla defesa. Ademais, é consabido que os detentos recebem, ao adentrarem no presídio, orientações e são alertados sobre as normas e regras de disciplina internas, bem como sobre as consequências de seu descumprimento.<br>Quanto à fração dos dias remidos, tenho que a perda na fração de um terço se mostrou proporcional e necessária para a falta grave, tendo em vista a gravidade concreta da infração, capaz de subverter a ordem interna do presídio, uma vez que condutas como estas podem incitar violência e movimentos mais graves, atentatórios à segurança interna. Posto isto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.<br> .. <br>Como bem apontado pelas instâncias ordinárias, houve a instauração de procedimento administrativo disciplinar, ocasião em que o apenado foi devidamente ouvido na seara administrativa com o direito de se manifestar, O apenado negou os fatos. Destaco que a decisão impugnada está em sintonia com a orientação desta Corte Superior que se orienta no sentido de que a prova oral consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL. DISPENSÁVEL. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA NA OITIVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA SUFICIENTE. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser "desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC n. 333.233/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).<br>2- O apenado, ao ser interrogado administrativamente, foi "ouvido na presença de Defensor da FUNAP, de modo que foi possibilitado exercer amplamente seu direito de defesa, tanto o é que sustentou sua justificativa para o ato, de modo que a defesa esteve atuante e presente em todos os momentos necessários do PAD, inclusive nas aludidas oitivas testemunhais.<br>3- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a "priori", das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade,  ..  (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).<br>4- "O habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas"  ..  (AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020).<br>5- A análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.<br>6- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 885.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Ressalta-se ainda que a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.<br>Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A ORDEM DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Petição de reconsideração recebida como agravo regimental.<br>2. Conforme jurisprudência consolidada, é legítima a decisão monocrática proferida por relator, sujeita a reapreciação colegiada mediante agravo regimental, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.<br>3. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunha arrolada não se sustenta, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief.<br>4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos probatórios constantes nos autos, especialmente nos depoimentos dos policiais penais, que confirmam a conduta do sentenciado consistente em xingamentos e desrespeito, o que configura falta grave nos termos dos arts. 39, II e V, e 50, VI, da Lei n. 7.210/1984.<br>5. A desclassificação da conduta para falta de menor gravidade ou a absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>6. A alegação de desproporcionalidade da sanção não foi analisada pela instância de origem, caracterizando indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.024.353/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. RECURSO<br>IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave.<br>2. O agravante foi surpreendido com maconha em unidade prisional, conforme laudo de exame químico-toxicológico, sendo a falta grave homologada com base em provas documentais e testemunhais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de pequena quantidade de droga para uso pessoal em estabelecimento prisional configura falta grave, considerando o entendimento do STF no Tema n. 506 e a alegação de desproporcionalidade da sanção imposta.<br>III. Razões de decidir<br>4. A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, da Lei de Execução Penal, por comprometer a disciplina interna e influenciar negativamente outros presidiários.<br>5. O entendimento do STF no Tema n. 506, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, que não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela não ocorrência da falta grave, ou pela sua desclassificação para outra de natureza mais branda, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A posse de drogas em estabelecimento prisional, ainda que para consumo próprio, configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal.<br>2. O entendimento do STF no Tema n. 506 não afasta a caracterização de falta disciplinar grave em execução penal.<br>3. A revisão de decisões que homologam falta grave exige reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 993.346/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025;<br>STJ, AgRg no HC n. 986.224/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 923.475/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 939.825/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 1.026.822/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade do procedimento administrativo que reconheceu a falta grave do apenado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no procedimento administrativo disciplinar que reconheceu a falta grave, em razão da ausência de oitiva judicial do apenado e da participação do sindicado nas oitivas, bem como se há provas suficientes para a condenação.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da falta grave para falta média, considerando o grau de lesividade e repercussão da conduta.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a oitiva judicial do apenado para homologação de falta grave, desde que ele tenha sido ouvido no procedimento administrativo com defesa técnica.<br>5. As instâncias ordinárias comprovaram a prática da infração disciplinar grave, com base na análise das provas consistentes nos autos.<br>6. A desclassificação para falta média é inviável em sede de habeas corpus, e houve fundamentação da origem no sentido de que a conduta do apenado ultrapassou o previsto para faltas médias, demonstrando indiferença à lei e à disciplina.<br>7. Não há prescrição a ser reconhecida quanto à apuração da infração disciplinar, pois o prazo prescricional de três anos não foi ultrapassado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A oitiva judicial do apenado é dispensável para homologação de falta grave se ele foi ouvido no procedimento administrativo com defesa técnica. 2. A prática de falta grave devidam ente comprovada não pode ser desclassificada para falta média. 3. O prazo prescricional para faltas disciplinares é de três anos, conforme o menor prazo previsto no Código Penal.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, VI; LEP, art. 50, VII; LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgRg no HC 825.725/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 709.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022.<br>(AgRg no HC n. 999.478/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Desta forma, não se vislumbra, in casu, a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA