DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PETTER SALES DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Processo n. 0077392-40.2025.8.19.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.<br>Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que a condenação teria se baseado em reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem suporte probatório idôneo e com indução das vítimas.<br>Argumenta que não há provas seguras de autoria e materialidade, destacando contradições dos relatos das vítimas e a afirmação de que os agentes estavam de capacete, o que inviabilizaria o reconhecimento firme do paciente.<br>Defende que a dosimetria é ilegal quanto à agravante da reincidência, por inexistir trânsito em julgado das condenações apontadas, invocando a necessidade de observância da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Expõe que a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo foi aplicada sem provas idôneas que a suportem, inexistindo apreensão do artefato ou confirmação segura do seu uso.<br>Afirma que houve aplicação de causa de aumento não vigente à época dos fatos, pois a Lei Anticrime entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020 e o inquérito indicaria fato em vinte e quatro de dezembro de 2019, tornando indevida a majoração adotada.<br>Argumenta que o Ministério Público, em alegações finais, requereu a absolvição do paciente por ausência de provas, o que reforçaria a necessidade de absolvição por insuficiência probatória.<br>Requer, em suma, a cassação da condenação com a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA