DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual RF AVIAMENTOS LTDA. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 226/227, sem destaques no original):<br>CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. DIREITO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO CUMULATIVIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta por empresa particular a desafiar sentença que denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.<br>2. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de ver reconhecido o direito líquido e certo ao cômputo, nos créditos de PIS/COFINS, dos montantes relativos ao ICMS que tenha incidido sobre as operações de aquisição de bens e serviços.<br>3. De acordo com o édito recorrido, com base na jurisprudência desta Corte e do STJ: "(..) conforme aduzido pela própria impetrante, a lei citada veda a inclusão do valor do ICMS incidente na operação de aquisição na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, tal como previsto na Medida Provisória anterior (MP 1.159/2023), a qual, justamente em respeito à anterioridade nonagesimal, em relação à tal vedação, passaria a produzir efeito apenas no "primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação" - 01 de maio de 2023 - não havendo que se falar em "tributação de surpresa". Também não há que se falar em "contrabando legislativo" decorrente do tratamento da matéria ora discutida na Lei nº 14.592/2023, pois sabe-se que a vedação de conteúdo temático distinto do tratado na Medida Provisória convertida em lei (MP 1.147/2022, no caso), tem por escopo garantir a apreciação dos requisitos de relevância e urgência pelo Presidente da República, o que restou notoriamente destacado na exposição de motivos da MP 1.159/2023, "frente à importância que as Contribuições Sociais têm para o financiamento da Seguridade Social e ao iminente dano aos cofres públicos causado pelo desvirtuamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", motivo pelo qual, afasta-se a alegada inconstitucionalidade formal da lei referida."<br>4. A vedação ao creditamento instituída pelo legislador ordinário se deu com amparo no art. 195, § 12, da Constituição Federal, a afastar qualquer pecha de inconstitucionalidade. É que a não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS não foi definida constitucionalmente de forma ampla e irrestrita, conferindo-se à lei ordinária o encargo de definir os setores da atividade econômica sobre os quais não haverá cumulatividade das contribuições sociais devidas pelo empregado. Nessa perspectiva, diferentemente do que ocorre com o IPI e com o ICMS, cujas definições para a efetivação da não cumulatividade estão expostas diretamente no texto constitucional, no que tange à contribuição ao PIS e à COFINS, outorgou-se tal tarefa à lei infraconstitucional. Portanto, para a apuração dessas contribuições, cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores.<br>5. A Constituição Federal, em seu art. 195, § 12, atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS serão não cumulativos. Por seu turno, no julgamento do RE 841.979 (Tema 756), o STF firmou entendimento pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais. Do mesmo modo, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), o STF fixou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Posteriormente, foi editada a Medida Provisória 1.159/2023 (publicada em 12/01/2023), que alterou as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (as quais dispõem sobre o regime não cumulativo do PIS/COFINS, respectivamente), cujos arts. 1º e 2º expressamente excluem o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e, em contrapartida, vedam expressamente a possibilidade de descontar créditos calculados em relação ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição. Em seguida, entrou em vigor a Lei 14.592/23 (publicada em 30/5/2023), a qual positivou as previsões da MP 1.159/23, para, em seus arts. 6º e 7º, alterar a redação do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, a fim de estabelecer que "não dará direito a crédito" de PIS/COFINS o valor "do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição". A alteração promovida pela MP 1.159 e pela Lei 14.592/23 revela a devida atuação do legislador ordinário, descabendo se falar em violação ao princípio da anterioridade.<br>6. Cite-se, a propósito, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 756 da Repercussão Geral: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04".<br>7. Sendo incontroversa a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS incidente sobre a receita bruta, reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, as alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.159/2023 nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 em nada inovaram quanto à sistemática da apuração do crédito do PIS/COFINS sob o regime não cumulativo, uma vez que o art. 3º, § 2º, inciso II, das leis modificadas já previa a vedação ao creditamento do valor recolhido a título do aludido tributo na apuração do crédito do PIS/COFINS em relação à "aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição".<br>8. A exclusão do ICMS do preço do produto para fins de apuração das contribuições devidas a título de PIS/COFINS foi motivada pelo entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 69. Na prática, a Medida Provisória ajusta a forma de aproveitamento de créditos do ICMS pelos contribuintes e fortalece o cenário de segurança jurídica no país, alinhando o tema a uma decisão já tomada pelo STF, com amparo constitucional no próprio princípio da não cumulatividade (art. 195, § 12º, da CF), não havendo que se falar em matéria reservada à lei complementar, como alegado pela apelante. Não se pode admitir que o contribuinte se credite relativamente a valores excluídos e que não foram considerados para a formação da base de cálculo dos tributos. As insurgências dirigidas à medida provisória em questão não merecem guarida, já que, conforme asseverado anteriormente, atualmente a matéria é tratada pela Lei 14.592/2023, sobre a qual não padece qualquer vício de inconstitucionalidade, tampouco em relação à referida MP.<br>9. A MP 1.159, de 2023, ao acrescentar o inciso III ao § 2º do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, apenas explicita a vedação ao creditamento postulado nos autos, o qual já encontrava óbice na regra geral prevista no art. 3º, § 2º, inciso II, das mencionadas leis, pois, retirado o ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS, o produto sobre o qual incidiu o ICMS passa a se enquadrar na hipótese de "não sujeito ao pagamento da contribuição", pelo que expressamente aplicável a vedação legal do creditamento mencionada. A referida medida provisória expressamente previu que a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições de PIS e da COFINS produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2023, justamente com o objetivo de observar os princípios da segurança jurídica e da anterioridade nonagesimal, não havendo qualquer mácula a tais princípios.<br>10. A inovação legislativa se restringe a disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição Federal, daí por que inexiste reserva de lei complementar para dispor sobre a matéria, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 756 da Repercussão Geral. Precedentes desta 7ª Turma: PROCESSO: 08130986620234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 21/11/2023; PROCESSO: 08021384520234058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 19/3/2024.<br>11. Apelação desprovida.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 288/304, destaques inovados):<br>Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo da Apelante de ver respeitada a sistemática da não cumulatividade do PIS/COFINS, especialmente quanto ao "Método Subtrativo Indireto", permitindo incluir os valores recolhidos a título de ICMS de suas aquisições, na base de créditos das referidas contribuições, nos moldes previstos pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e validado pela EC nº 42/03, que incluiu o § 12, no art. 195, da CF.<br> .. <br>O v. Acórdão recorrido viola o atual regramento do regime não-cumulativo para o PIS e COFINS, que se dá, respectivamente, pelas leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (assim como o art. 13, §1º, inciso I, da LC nº 87/96) responsáveis por conferir efetividade ao supracitado mandamento constitucional da não- cumulatividade das contribuições PIS/COFINS (CF, 195, §12).<br> .. <br>Diante do exposto, requer:<br>a) que o presente recurso especial seja conhecido e provido para que se declare o direito da Recorrente de se apropriar dos créditos da contribuição ao PIS e COFINS sobre (i) o valor do ICMS destacado na nota decorrente de operações de aquisição;  .. <br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 311/345).<br>O recurso não foi admitido (fl. 388), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.364), e foi assim delimitada: "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023" (ProAfR no REsp 2.150.894/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 24/6/2025).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA