DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu recurso interposto contra acórdão assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DE TRECHO FERROVIÁRIO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL.<br>1. A Rumo Malha Sul S.A., na qualidade de concessionária do transporte ferroviário e de arrendatária dos bens da extinta RFFSA, possui o dever contratual e legal de zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão e ao arrendamento.<br>2. O impacto ambiental da manutenção da ferrovia é justamente o que enseja a necessidade de licenciamento ambiental e, considerando que a concessionária apresentou a documentação solicitada pelo IBAMA para prosseguimento do procedimento administrativo, é cabível a fixação de prazo para conclusão da análise (fl. 5.507).<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que as questões são eminentemente de direito, relativas à correta aplicação do art. 22 da LINDB e do art. 537 do CPC, uma vez que houve demonstração de justa causa para afastar astreintes.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 5.684-5.695, opina pelo não conhecimento agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal a quo reconheceu a possibilidade de multa diária (astreintes) como meio executivo para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, com fundamento no art. 537 do CPC, in verbis:<br>A função das astreintes é superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da negativa de adimpli-la voluntariamente, após a devida ciência.<br>In casu, verifica-se que esta Corte já havia reduzido os valores das multas anteriormente fixadas pelo juízo a quo, no bojo do agravo de instrumento n.º 5019402-66.2019.4.04.0000:<br>Quanto aos valores das multas arbitrados pelo juízo a quo, com o propósito de compelir a agravante ao cumprimento da ordem judicial, são, efetivamente, elevados, à vista dos precedentes desta Corte, devendo ser reduzidos para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em relação ao item "a", e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mês, para o item "b".<br>Em sede recursal, não trouxe a apelante nenhum outro argumento capaz de ensejar, por ora, maior redução do valor da multa, que poderá ser revisado, posteriormente, caso haja justificativa para tanto.<br>Ademais, não há falar na necessidade de ser estabelecido um limite para o valor da multa, de forma que esta não ultrapasse a obrigação principal, pois o eg. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante" (fl. 5504):<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da regularidade na fixação das astreintes, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REGULARIZAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes - arbitradas em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento -, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.833.745/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/10/2019).<br>Quanto à análise do art. 22 da LINDB, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br> EMENTA