DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) incidência da Súmula 7/STJ por pretensão de reexame de fatos e provas (fls. 2.404-2.411).<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) não incide a Súmula 7/STJ, pois se busca mera subsunção normativa a fatos incontroversos (inadimplemento contratual; cabimento da multa e ônus sucumbenciais); ii) houve negativa de prestação jurisdicional, com omissões não sanadas, violando os arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC, com prequestionamento ficto.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.438-2.447).<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (fls. 2.342-2.352) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fls. 2.296-2.297):<br>APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM A PETROBRAS - EMPRESA REQUERENTE QUE FOI PENALIZADA PELA PETROBRAS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DE REGRAS SANITÁRIAS NO PERÍODO DA PANDEMIA COVID-19 - INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO CONTRATUAL NÃO CONSTATADA. PENALIDADES ADMINITRATIVAS AFASTADAS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DA MULTA. REDUÇÃO DE FORMA UNILATERAL DA EQUIPE PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO, SEM QUALQUER ADEQUAÇÃO DO CONTRATO - PLEITO A APLICAÇÃO DE MULTA À PETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PREVISÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA CONTRATADA. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA NESSE PONTO - DEVOLUÇÃO DO VALOR RETIDO NO INÍCIO DO CONTRATO COMO GARANTIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. PETROBRAS QUE ALEGA QUE JÁ HOUVE O DEPÓSITO NA CONTA DA REQUERENTE DO VALOR CORRESPONDENTE, JUNTANDO COMPROVANTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA REQUERENTE. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER REVISTA EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PETROBRAS PARCIALEMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E À DEVOLUÇÃO DO VALOR RETIDO, COM CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DO ONUS DE SUCUMBÊNCIA. POR UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 2.322).<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) incidência automática da cláusula penal e manutenção das sanções administrativas por inadimplemento contratual (art. 408 do CC; art. 67 da Lei 9.478/1997 e item 7.3 do Decreto 2.745/1998); ii) sucumbência mínima da recorrente e inclusão dos honorários sucumbenciais, com base nos arts. 85, §§ 1º e 2º e 86, parágrafo único, do CPC; iii) subsidiariamente, violação ao art. 489, §1º, IV e ao art. 1022, I, II, III e negativa de prestação jurisdicional (fls. 2.349-2.350).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 2.369-2.375).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, ajuizada ação por CCT CONCEITUAL CONSTRUÇÕES LTDA. para afastar penalidades administrativas e obter devoluções e indenizações vinculadas a contrato com a PETROBRAS. A sentença deferiu parte dos pedidos, condenou a PETROBRAS a multas e devoluções e fixou honorários sucumbenciais. O acórdão negou provimento à apelação da parte autora; deu parcial provimento à apelação da PETROBRAS; manteve o afastamento das penalidades e a devolução da multa paga; afastou a multa em desfavor da PETROBRAS e a devolução do valor retido por depósito comprovado e ausência de impugnação específica, redistribuindo ônus sucumbenciais, ao final.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, §1º, IV e 1022, I, II, III, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 2.299-2.300):<br>Com efeito, constata-se que a empresa requerente CCT - CONCEITUAL CONSTRUÇÕES LTDA, firmou contrato de prestação de serviços com a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS, e que houve dois pedidos de redução da equipe para com execução dos serviços contratados em razão da convid-19, e que o segundo pedido reduzia a equipe abaixo do mínimo previsto no contrato como necessário para a manutenção do serviço, tendo respondido a solicitação da requerida, lhe repassando os custos com as verbas trabalhistas, para viabilizar a desmobilização, tendo a Petrobrás instaurado processo administrativo, e sem contraditório aplicou as penalidades de multa , de suspensão de participação em licitação e de suspensão e impedimento de inscrição cadastral.<br>Como muito bem ressaltou o juízo sentenciante, o descumprimento da solicitação da Petrobrás, de redução da equipe de forma unilateral, sem qualquer previsão contratual, não pode ser justificativa para aplicação de penalidade administrativa.<br>Ainda que houvesse necessidade de redução da equipe para evitar aglomeração e atender normas sanitárias para prevenção da covid-19, haveria necessidade de adequação das condições do contrato, e não uma imposição unilateral de redução drástica da equipe, de modo a causar um desequilíbrio contratual.<br>Em que pese a Petrobras ter aplicado sanções administrativas, sob o fundamento de que a empresa contratada foi responsável pela aglomeração dos seus colaboradores, causando danos à imagem da Petrobrás e violando os itens 2.2.6 e 2.6 do contrato e ao item 3, restou constatado que os colaboradores ficaram impedidos pela Petrobras de acessar seus postos de serviço, razão pela qual acabaram se concentrando na entrada, e que a denúncia do SINDEPETRO ao Ministério Público do Trabalho foi arquivada por falta de provas conclusivas e em razão de os argumentos não remeteram a qualquer irregularidade por parte da CCT.<br>Assim, não houve descumprimento contratual da autora CCT - CONCEITUAL CONSTRUÇÕES LTDA para justificaras penalidades administrativas, devendo ser mantido o capítulo da sentença que as afasta, com consequente devolução do valor pago pela requerente a título de multa.<br> .. <br>No que se refere ao do valor retido no início do contrato como garantia da obrigação de pagamento das verbas trabalhistas, a Petrobras alegou em sua defesa que já houve o depósito na conta da requerente do valor correspondente, juntando comprovante bancário, valendo ressaltar que não houve impugnação específica da requerente, razão pela qual deve ser afastada essa condenação, uma vez que não há interesse processual.<br>Por fim, analisando os pedidos constantes na inicial, observo que a parte apelante se sagrou vencedora apenas na nulidade das penalidades administrativas, com devolução do valor pago a título de multa, restando vencida na aplicação das multas à Petrobras e prejudicado o pedido autoral de devolução do valor retido.<br>Assim dispõe o art.86 do CPC, in verbis:<br>Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.<br> .. <br>Por tal razão, considerando a proporção do desfecho dos pleitos autorias, entendo pertinente repartir os ônus sucumbenciais com pagamento de 70% de custas pela parte requerente, e dos 30% restantes pela Petrobrás.<br>Ante o exposto, conheço dos recursos, para negar provimento ao Apelo da autora e dar provimento parcial ao apelo da ré, para afastar a condenação ao pagamento de multa e à devolução do valor retido, com consequente redistribuição do ônus de sucumbência nos termos supra.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 2.325-2.326):<br>O Acórdão embargado enfrentou, fundamentadamente, todas as questões necessárias para o deslinde da demanda, apreciando a matéria questionada de forma clara e precisa, além de ter extraído da sua análise as consequências jurídicas cabíveis, o que foi referendado pela Câmara em julgamento por unanimidade.<br>O Acórdão vergastado foi devidamente trabalhado e fundamentado, não se observando qualquer contradição, omissão ou obscuridade, apegando-se à extensão da matéria que é dada pelo recorrente nos estritos limites dos pedidos que versam a lide, enquanto que a profundidade identifica-se com o material que deve trabalhar o órgão ad quem para julgar.<br>Quanto a alegação de que houve erro material uma vez que o valor retido como garantia da obrigação foi devolvido como a própria parte autora reconheceu, não há qualquer interesse recursal nesse ponto posto que o acórdão justamente afastou a referida condenação, dando provimento ao apelo nesse ponto.<br>Nas demais questões que analisam a violação de cláusulas contratuais, o acórdão vergastado analisou as questões expostas na demanda, manifestando-se expressamente sobre todas as razões necessárias para fundamentar seu entendimento no sentido de que não havia justificativa para as penalidades aplicadas tal como entendeu o juízo sentenciante, inexistindo vícios a sanar.<br>Assim, a parte embargante compreendeu de forma plena o teor da decisão vergastada e, com ela não se conformando, serve-se deste inadequado instrumento processual com o fito exclusivo de reformá-la, não sendo os aclaratórios, o recurso hábil a provocar o reexame da causa já decidida, ou para provocar a manifestação expressa de artigos de lei, tão pouco para possibilitar a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à análise do art. 408 do CC; art. 67 da Lei 9.478/1997 e item 7.3 do Decreto 2.745/1998, além do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC e do parágrafo único, do art. 86 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Ainda que fosse possível superar esse óbice, como exposto, o Tribunal de origem concluiu que não houve descumprimento contratual pela parte autora, mantendo o afastamento das penalidades administrativas e redistribuindo os ônus de sucumbência. Nesse cenário, para alterar as conclusões do órgão julgador, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nessa linha de compreensão:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à multa moratória, o Tribunal de origem, solucionou o caso dos autos em conformidade com o contrato celebrado entre as partes, já, inclusive, reduzindo a multa estabelecida no contrato.<br>2. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.967/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA