DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JAILTON NUNES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, SOB FUNDAMENTO DE QUE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA FOI CONCEDIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA RETROAGE PARA ALCANÇAR DESPESAS PROCESSUAIS ANTERIORES AO SEU DEFERIMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSSUI EFEITOS EX NUNC: NÃO ALCANÇANDO ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À SUA CONCESSÃO. 4. DESSA FORMA, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS ANTES DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PERMANECEM EXIGÍVEIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, QUANDO CONCEDIDA, OPERA EFEITOS EX NUNC, NÃO ALCANÇANDO DESPESAS PROCESSUAIS ANTERIORES AO SEU DEFERIMENTO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 99, § 3O. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGLNT NO RESP 1828060/RN, REI. MIN. MARCO BUZZI, T4, J. 11/05/2020: STJ, EDCL NO AGLNT NO ARESP 1379278/SC, REI. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, J. 06/10/2020.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 98, § 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça concedida no acórdão da apelação, porquanto o Tribunal de origem reformou o dispositivo da sentença, majorou os honorários e determinou expressamente a suspensão enquanto perdurar a assistência judiciária. Argumenta que:<br>16- No evento 92, dos autos 0079286-91.2015.8.09.0093, foi concedida a assistência judiciária ao ora RECORRENTE, pelo Egrégio TJGO, e o dispositivo de sentença do primeiro grau foi reformado pelo TJGO, com alteração do percentual e com suspensão.<br>17-Assim, está em desacordo com a legislação, com afronta em específico o Art. 98 §3º do CPC, os fundamentos e pedidos do evento 100 e 110, dos autos principais.<br>Diante do não provimento do recurso, nos termos do artigo 85 § 11 do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), para 13% (treze por cento) sob o valor atualizado da causa, estando suspensos em detrimento da gratuidade concedida.<br>18- É explícito e incontroverso nos autos que o dispositivo de sentença a quo, do evento 64, foi reformado pela instância superior TJGO, evento 92, acórdão que transitou em julgado no evento 96, sem nenhuma insurgência por parte da RECORRIDA, portanto, coisa julgada material que deve ser respeitada pelo Juízo e pelas Partes.<br>19- É Princípio do Direito que quando o Tribunal modifica e reforma e altera o dispositivo da sentença, a decisão da Comarca A QUO, a parte da mesma foi substituída e passa a vigorar desde então a decisão AD QUEM, a qual está suspensa a execução que a RECORRIDA teima em executar.<br>23- No entanto, nos presentes autos o Juízo da Comarca e o TJGO adotam posicionamento contraditório a tudo que foi desenvolvido nos autos, com a concessão explícita da assistência judiciária ao RECORRENTE em que a RECORRIDA teima em executar sem qualquer tipo de revogação da assistência, o que vem causando dificuldades extremas ao RECORRENTE.<br>24- O RECORRENTE demonstrou e faz parte do acórdão do Egrégio TJGO, que passa por dificuldades financeiras e de saúde extremas no presente momento, evento 84. Assim, na forma como realizada nos presentes autos, compromete a subsistência do RECORRENTE, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, e a assistência judiciária já concedida e, porém, não respeitada pelo próprio TJGO é para manter o mínimo existencial do RECORRENTE, a que tem direito todo e qualquer indivíduo.<br>25- O RECORRENTE não está possuindo recursos nem para as medicações e consultas médicas necessárias, falta muita das vezes o tratamento por falta de recursos, e a documentação ora juntada demonstra gastos de altos valores onde o RECORRENTE não conseguirá adquirir a medicação, as restrições com a presente execução impedirão por completo os tratamentos do RECORRENTE e sua filha, junto as farmácias e clínicas médicas (fls. 216-217)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC, no que concerne à impossibilidade de rediscussão e execução dos honorários sucumbenciais em contrariedade à coisa julgada formada pelo acórdão que substituiu a sentença e determinou a suspensão da exigibilidade, porquanto a decisão de primeiro grau foi reformada e substituída pelo acórdão transitado em julgado (fls. 213, 215-216). Argumenta a parte recorrente que:<br>Data vênia, por essa forma, em não apreciar e considerar a determinação expressa no acórdão do TJGO, que suspende a cobrança dos honorários de sucumbência, determinação com trânsito em julgado, torna a decisão de primeiro grau (já reformada) irrecorrível com ofensa ao duplo grau de jurisdição. (fl. 213)<br>Coisa julgada material, a decisão agravada, e o acórdão recorrido ao manter a possibilidade de execução dos honorários advocatícios, incorreu em flagrante violação à coisa julgada, em afronta direta ao disposto no artigo 505 e 507 do CPC, que veda ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. (fl. 215)<br>Diante do exposto, é imperativo que o acórdão reforma o dispositivo de sentença e transita em julgado, com a concessão da assistência judiciária ao RECORRENTE e expressamente determina a suspensão dos honorários de sucumbência, objeto do presente recurso para respeitar o duplo grau de jurisdição. (fl. 215)<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (fl. 213) e ao princípio da dignidade da pessoa humana (fls. 218-219).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>É necessário esclarecer, que embora a gratuidade da justiça possa ser concedida a qualquer tempo e em qualquer fase processual, seus efeitos não retroagem para abranger atos processuais já praticados. Dessa forma, as custas e despesas processuais anteriores ao deferimento não serão alcançadas pelo benefício.<br> .. <br>Portanto, conclui-se que o agravante será beneficiado pela gratuidade de justiça a partir de sua concessão, não abrangendo encargos anteriores. Assim, inexiste efeito retroativo na concessão do benefício. (fls. 164-165)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "É inepta a petição do recurso especial que não tem sentido textual lógico, isto é, que se limita a tecer ilações confusas, sem desenvolvimento lógico, sem concatenação de ideias, clareza ou coerência da exposição, sem desenvolver argumentação minimamente inteligível, porquanto dessa forma fica inviabilizada a compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF." (REsp n. 650.070/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/9/2007, p. 249.)<br>E ainda: "A ausência de razões minimamente compreensíveis, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.252.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.252.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025; REsp n. 2.053.810/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/6/2023; AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 516.419/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.261.044/AM, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.291.631/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp n. 1.770.153/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018; EDcl no REsp 1.656.489/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/92017.<br>No que se refere à terceira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA