DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE PROCON. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA E GRADUAÇÃO DAS SANÇÕES ADMNISTRATIVAS. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO ART. 57 DO CDC E NO DECRETO FEDERAL 2.181/97. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. É sabido que, para a aplicação da pena de multa, deve-se levar em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor do serviço, consoante o art. 57, caput do CDC e as diretrizes do Decreto Federal nº 2.181/97.<br>No caso, a partir da análise dos autos de infrações questionados, percebe-se que as multas estavam alicerçadas no comportamento reiterado da instituição financeira, em descumprir o teor da Lei da Fila de Bancos, sendo que as motivações lançadas pelo órgão de proteção se mostram idôneas e não merecem censura pelo Poder Judiciário.<br>Carece de reforma a sentença de primeiro grau, que, a despeito de reconhecer a legalidade das sanções impostas, ponderou que havia desproporcionalidade nos montantes das multas arbitradas, reduzindo as penalidades para um valor justo e razoável, o que se mostra irretocável.<br>Desprovimento (fl. 1.024).<br>Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos modificativos, para reduzir cada multa administrativa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. RESULTADO DO JULGAMENTO E TERMOS DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO.<br>Havendo evidente contradição entre o teor do Acórdão e resultado do julgamento, constante da certidão emitida, deve ser conferido efeito modificado, sanando-se o vício no julgado.<br>Verificando-se, por outro lado, que o valor da multa se mostrou excessivo/desproporcional, frente aos parâmetros do art. 57, CDC, deve o Poder Judiciário intervir, de maneira a proceder à respectiva redução (fl. 1.050).<br>Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.073/1.079).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. Sustenta que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) impossibilidade de fixação de multa administrativa à luz da Lei Municipal 4.330/2005, por ausência de parâmetros e de regulamentação exigida pelo art. 7º; (b) desproporcionalidade da multa de R$ 30.000,00; e (c) possibilidade de aceitação de seguro garantia para suspender a exigibilidade do crédito não tributário, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC e do art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980.<br>Aponta violação do art. 57 do CDC, por desproporcionalidade da multa fixada e ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, afirmando que os honorários devem incidir sobre o proveito econômico e observar o teto de 10% quando a Fazenda Pública é parte. Aduz a violação do art. 835, § 2º, do CPC e art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980, para reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito com seguro garantia.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.117-1.121.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1.125-1.126).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br> Nos  embargos  de  declaração,  o  recorrente  apontou  omissão quanto à tese de possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante seguro garantia judicial (art. 835, § 2º, do CPC e art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980) , nos seguintes termos:<br>V. OMISSÃO QUANTO AO DISPOSTO NOS ARTS. 835, §2º, DO CPC DE 2015, E 9º, §3º, DA LEI Nº 6.830, DE 1980: A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA COMO FORMA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO<br>20. Nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC de 2015, poderá ser concedido efeito suspensivo ao recurso quando constatados, no caso concreto, a probabilidade do direito e o perigo na demora da tutela jurisdicional.<br>21. No presente caso, a plausibilidade da pretensão recursal é clara, pois amparada na jurisprudência desse E. TJPB acerca da excessividade das multas administrativas impostas, conforme demonstrado em tópico anterior.<br>22. Em relação à possibilidade de que a demora do processo resulte na ineficácia da medida (perigo de dano), caso não se suspenda a exigibilidade da multa aplicada, o montante total em discussão será inscrito na Dívida Ativa do Município com a consequente inscrição do nome do apelante no Cadastro de Inadimplentes do Município, restringindo, assim, a certificação da sua regularidade, assim como inviabilizando a sua participação em certames licitatórios.<br>23. Acrescenta-se ao exposto a incidência de juros e correção monetária de débito que se encontra em discussão judicial e a possibilidade de se deparar com atos de expropriação patrimonial em sede de cobrança judicial do valor indevido, o que, se vier a ser concretizado, irá causar-lhes danos irreparáveis de diferentes ordens, de notório conhecimento desse d. juízo.<br>24. Por outro lado, caso se confirme a exigibilidade do crédito discutido, a medida emergencial postulada neste recurso é reversível, afastando a presença de perigo de dano reverso, uma vez que o juízo se encontra garantido e o embargante é instituição financeira com reconhecido respaldo econômico para suportar eventuais efeitos decorrentes de decisão desfavorável, sendo certo, portanto, que não haverá prejuízos ao Município na hipótese de pretender receber o crédito discutido nos autos.<br>25. Além disso, conforme exposto, a presente ação está garantida por seguro garantia apresentado pelo Banco, conforme apólice de I Ds 24076101 - Pág. 99 / 24076102 - Pág. 9 (fls. 779-789), renovada nos I Ds 24076108 e 24076111.<br>26. Com efeito, a possibilidade de aceitação de seguro garantia para suspensão de exigibilidade de crédito não tributário está prevista no art. 835, §2º, do CPC de 20154, e no art. 9º, §3º, da Lei Federal nº 6.830, de 19805, sendo amplamente pacificada no âmbito do E. STJ, cujo entendimento encontra-se ilustrado no precedente a seguir:<br>Ao  julgar  os  embargos  de  declaração,  o  Tribunal  de  origem limitou-se a asseverar a ausência de vícios do art. 1.022 do CPC, mantendo o entendimento no sentido da legalidade das multas, a partir dos parâmetros do CDC e do Decreto 2.181/1997.<br>Como  se  vê,  tem-se  caracterizada  infringência  aos  arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.<br>Ora,  "conquanto  o  julgador  não  esteja  obrigado  a  rebater,  com  minúcias,  cada  um  dos  argumentos  deduzidos  pelas  partes,  o  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  exaltando  os  princípios  da  cooperação  e  do  contraditório,  lhe  impõe  o  dever  de  enfrentar  todas  as  questões  capazes  de,  por  si  sós  e  em  tese,  infirmar  as  conclusões  alcançadas  acerca  dos  pedidos  formulados  pelas  partes,  sob  pena  de  se  reputar  não  fundamentada  a  decisão  proferida"  (REsp  1.819.062/RJ,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  11/2/2020,  DJe  de  13/2/2020).<br>A  princípio,  o  argumento  suscitado  pelo  recorrente  revela-se  essencial  para  o  correto  deslinde  da  controvérsia  e  é  insuscetível  de  exame  por  esta  Corte,  por  revelar  insuficiência  de  fundamentação  a  justificar  os  termos  em  que  decididos  os  embargos  de  declaração  opostos.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial a  fim  de,  anulando  o  acórdão  que  rejeitou  os  embargos  de  declaração,  determinar  o  retorno  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem  para  sanar  o  vício  apontado.  <br>Intimem-se.<br> EMENTA