DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDEAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão assim ementado (fl. 398):<br>PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO URBANO. DESCONTINUIDADE NÃO CARACTERIZADA. RETORNO AO CAMPO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.<br>1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.<br>2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.<br>3. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC nº 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).<br>4. Embora a parte autora tenha desempenhado atividade urbana retornou à atividade rural, pois a documentação trazida aos autos é apta a comprovar seu retorno ao trabalho campesino, em regime de economia familiar.<br>5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fl. 431).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte ora agravante aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, dos arts. 11, §§ 1º e 9º, caput e inciso III, 48, § 2º c.c. o art. 25, inciso II, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91.<br>Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 447-448), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 449-452 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma pormenorizada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, convertendo-o em recurso especial, sem prejuízo da aferição dos resp ectivos requisitos de admissibilidade a ser realizada em momento processual oportuno.<br>Após a reautuação, retornem os autos conclusos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME DA CONTROVÉRSIA.