DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICIPIO DE SANTA INES, com fundamento na ausência de violação do art. 489 do CPC e, na incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois:<br>(a) "A verificação de ofensa ao artigo 489 do CPC não demanda reexame de fatos, mas sim um simples cotejo entre as razões recursais apresentadas pela parte e os fundamentos da decisão judicial proferida" (fl. 491);<br>(b) "A argumentação desenvolvida na peça especial detalhou, ponto a ponto, como os juízos ordinários falharam em exigir da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, invertendo o ônus probatório de forma ilegal e onerando indevidamente a Fazenda Pública" (fl. 492); e<br>(c) "A fundamentação não foi, de modo algum, genérica ou deficiente. Pelo contrário, especificou os documentos, apontou as falhas (ausência de assinatura e de "atesto") e indicou o dispositivo de lei federal violado" (fl. 493).<br>Assevera, ainda, que "a decisão agravada, ao se fixar em um ponto secundário para aplicar a Súmula 284, enquanto se omite sobre a clareza da tese principal, pratica um formalismo exacerbado que não se coaduna com o direito de acesso à justiça" (fl. 493).<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Observa-se que a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada no sentido de que, "no caso em tela, não é razoável imputar ao prestador de serviço, com fundamento no "ônus probandi" , a obrigação de produzir prova de que efetivamente não recebeu oportunamente, o pagamento requerido nestes autos" (fl. 365)<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>De outra parte, conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA