DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 211/STJ, e da aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>A parte embargante reitera, em síntese, argumentos de mérito do recurso especial, destacando o entendimento do STF no julgamento do Tema 395 da Repercussão Geral.<br>Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos (fls. 1.141-1.143).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a parte, nos embargos de declaração, não indica qual o vício de fundamentação da decisão recorrida, limitando-se a deduzir argumentos de mérito.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA