DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADÃO ELIAS JÚNIOR contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor (HC 1022251-41.2025.8.11.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 16/04/2025 pela suposta prática dos crimes de facilitação de fuga de pessoa presa, associação criminosa e falsidade ideológica, sendo a prisão convertida em preventiva por decisão judicial fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 192):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. . ORGANIZAÇÃOHABEAS CORPUS CRIMINOSA, FACILITAÇÃO DE FUGA DE PESSOA PRESA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE LIBERDADE AO PACIENTE, EM VISTA DO TEOR DA DENÚNCIA POSTERIORMENTE OFERTADA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Impetração de contra decisão que decretou e manteve a prisãohabeas corpus preventiva do paciente, à conta de seu suposto envolvimento com os crimes de integração à organização criminosa, facilitação de fuga de pessoa presa e lavagem de capitais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas, observado o teor da denúncia posteriormente ofertada pelo , na qual não se imputou ao increpado o cometimento dos crimes de integração à organizaçãoparquet criminosa e lavagem de capitais, mas, sim, de associação criminosa, facilitação de fuga de pessoa presa e falsidade ideológica cometida por funcionário público.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em se tratando de prisão preventiva cuja legalidade já foi apreciada por esta c. Câmara Criminal, oportunidade em que se ratificou, à unanimidade, o decreto segregatício vergastado, com posterior confirmação do acórdão pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a arguição de superveniência de fatos novos deve estar calcada em elementos aptos a justificar, fundamentadamente, a revisão do entendimento anteriormente externado, sob pena de se tratar de mera reiteração de pedidos.<br>4. In casu, remanescem razões aptas a justificar o encarceramento provisório do paciente, independentemente da capitulação dos delitos pelos quais responde em primeira instância, os quais envolvem, consoante já consignado alhures, episódio em que dois reeducandos lograram êxito em se evadir do complexo prisional que, à época, era dirigido pelo paciente, supostamente contando com sua colaboração para tanto, e persistindo indícios que apontam para sua periculosidade social, ainda que hoje ele não mais exerça a direção da referida unidade prisional; todas circunstâncias aptas a demonstrar a imprescindibilidade da segregação cautelar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Ordem denegada. Tese de julgamento:<br>"Remanescendo hígidos os fundamentos que outrora ensejaram a decretação da prisão cautelar, inexiste azo à revogação da custódia, mormente quando se cuida de prisão preventiva já ratificada não apenas por esta eg. Corte de Justiça, mas também pelo c. Superior Tribunal de Justiça".<br>Alega a defesa, nas razões recursais, que houve substancial alteração no quadro fático e processual que fundamentou a prisão preventiva.<br>Sustenta que o decreto prisional baseou-se na imputação de que o recorrente integraria organização criminosa, praticaria corrupção institucionalizada no sistema penitenciário estadual e estaria envolvido em crimes de lavagem de capitais.<br>Aduz, no entanto, que a denúncia posteriormente oferecida pelo Ministério Público não imputou ao recorrente os crimes de organização criminosa, corrupção ou lavagem de dinheiro, mas sim os delitos de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), facilitação de fuga de pessoa presa (art. 351, §§ 1º e 3º) e falsidade ideológica (art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal).<br>Argumenta que essa mudança na tipificação penal, aliada à ausência de provas que sustentem a participação do recorrente nas condutas mais graves inicialmente atribuídas, evidencia a ausência dos requisitos legais para manutenção da prisão preventiva. Enfatiza que a segregação cautelar foi decretada com base em fatos não confirmados na fase inquisitorial e que não se materializaram na denúncia oferecida.<br>Ressalta ainda que a permanência da prisão cautelar, diante da nova realidade processual, configura constrangimento ilegal e afronta ao princípio da contemporaneidade dos motivos que justificam a medida extrema.<br>Menciona a existência de pronunciamentos do próprio Ministério Público Estadual, que, ao dirimir conflito interno de atribuições, reconheceu a inexistência de indícios suficientes de prática de organização criminosa e de lavagem de capitais, tendo inclusive retirado a competência do GAECO para atuar no feito.<br>A defesa afirma que os elementos concretos constantes da denúncia revelam imputações consideravelmente menos gravosas do que aquelas que embasaram o decreto prisional. Destaca que o recorrente não foi indiciado por corrupção, tampouco denunciado por lavagem de dinheiro ou por integrar facção criminosa. Argumenta que a acusação inicial de cobrança de "taxas" para concessão de benefícios prisionais também não se confirmou.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/10/2018; AgRg no RHC n. 37.622/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2013).<br>A ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2019).<br>Busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, assentou o seguinte (e-STJ fls. 35/45 - grifei):<br>Com efeito, exsurge da presente representação que, no dia 14 de julho de 2023, os reeducandos GILMAR REIS DA SILVA E THIAGO AUGUSTO FALCÃO DE OLIVEIRA, custodiados no Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas (CRIALD), evadiram-se do sistema prisional durante suposto trabalho extramuros. De acordo com a Autoridade Policial, a saída teria sido autorizada pelo então Diretor da unidade, ADÃO ELIAS JÚNIOR, e acompanhada pelo Policial Penal LÉO MÁRCIO DA SILVA SANTOS, que, embora não estivesse de plantão na data, compareceu ao presídio sob a justificativa de "resolver pendências do mercadinho da unidade".<br>Nesse contexto, a Autoridade Policial averiguou que a saída dos internos foi envolta em irregularidades. Convém salientar que as autorizações de saída de ambos os presos foram confeccionadas pelo reeducando, Agnaldo Martins Rodrigues, a partir de solicitação direta do representado THIAGO, sem que houvesse a devida conferência das condições autorizativas, especialmente, quanto a GILMAR, tendo em vista que ele não utilizava tornozeleira eletrônica e cumpria pena na Unidade B - setor destinado exclusivamente a atividades intramuros.<br>A despeito de tais irregularidades, as autorizações foram assinadas pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, ADÃO ELIAS JÚNIOR.<br>A princípio, o policial penal LEO MARCIO estaria em uma viatura caracterizada do sistema prisional Renault/OROCH. Contudo, optou por sair em uma camionete descaracterizada F250 acautelada para o sistema prisional, sob o pretexto de consertá-la, sendo plausível concluir que a escolha do veículo foi feita de forma premeditada para evitar chamar a atenção durante o trajeto.<br>Ambos os reeducandos, THIAGO e GILMAR, embarcaram na camionete F250 dirigida pelo policial penal LEO MÁRCIO. Este, por seu turno, conduziu os reeducandos até a oficina Quality Car, onde o veículo em questão foi deixado para manutenção. Em seguida, LEO MARCIO deixa a oficina na companhia dos reeducandos, em uma camionete Hillux, de cor branca, disponibilizada por GILMAR, seguindo para a Churrascaria Nativas, onde os três almoçaram com as mulheres identificadas como ISABELA VILLALBA FAUSTINO e KALYNE DE SOUZA PICOLO - que chegaram ao local dirigindo uma Pajero branca e se intitularam advogadas de GILMAR.<br> .. <br>Sobre a pessoa de ADÃO ELIAS JUNIOR, a Autoridade Policial logrou êxito em identificar mais uma situação de facilitação de fuga na CRIALD, durante a sua administração. Nesse contexto, em março de 2024, os internos Kleberthe Gonçalves Pereira, Daniel França Delgado e Antônio Benedito da Silva Pinho escaparam do Raio 6, mediante uso de serra e corda artesanal feita de lençóis ("teresa"). Segundo os relatos do reeducando Daniel França Delgado, o Diretor ADÃO teria solicitado R$ 1.000,00 em espécie, por meio de pessoa interposta, para fornecer a serra que eles utilizaram para serrar as grades da cela e, por conseguinte, fugirem .<br> .. <br>Com efeito, as investigações demonstraram que ADÃO ELIAS JÚNIOR, servidor público que, à época dos fatos, exercia a função de diretor do Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas, acumulou patrimônio incompatível com seus rendimentos, incluindo imóveis de alto padrão, veículos de valor expressivo e supostas participações em atividades empresariais, sem lastro econômico legítimo correspondente.<br> .. <br>Ao consultar seus antecedentes criminais no sistema SEC/TJMT, constatou- se que o representado ADÃO ELIAS JUNIOR possui ficha de antecedentes criminais em seu desfavor, notadamente, por crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. Tal circunstância revela histórico de conduta que, em tese, desalinha-se do padrão ético e comportamental esperado de um agente público, especialmente no exercício de função de direção em unidade prisional, cuja atuação exige elevado grau de responsabilidade, equilíbrio e integridade moral.<br> .. <br>O conjunto desses registros demonstra de forma inequívoca o envolvimento reiterado dos representados em atividades ilícitas, com acentuada periculosidade social e desprezo contumaz pelas normas penais, legitimando a adoção de medidas cautelares pessoais e patrimoniais como forma de preservação da ordem pública e da eficácia da persecução penal.<br>Neste ponto, é possível concluir que os representados possuem uma trajetória voltada para a prática de delitos graves, demonstrando não apenas o risco de reiteração criminosa, mas também sua inadequação ao convívio social sem restrições. Além disso, a vinculação a um grupo criminoso estruturado reforça a necessidade da segregação cautelar, uma vez que, se mantidos em liberdade, podem intimidar testemunhas e dificultar a instrução criminal.<br>Deveras, a reiteração delitiva dos investigados e o modus operandi adotado revelam que, em liberdade, continuarão a praticar crimes, o que compromete a ordem pública e impõe a necessidade da medida extrema.<br>Por sua vez, ao manter a segregação cautelar e denegar o habeas corpus, o Tribunal de origem teceu as seguintes considerações (e-STJ fl. 206 - grifei):<br>Isso porque, ao que se vê da análise do acórdão outrora proferido por esta c. Câmara Criminal, a prisão preventiva de ADÃO sempre esteve fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública em razão da gravidade concreta das condutas a ele imputadas, observado o fato de que dois reeducandos, um deles considerado de alta periculosidade, dada sua posição de liderança junto à facção criminosa Comando Vermelho, lograram êxito em fugir de estabelecimento prisional que, à época, se encontrava sob a direção de ADÃO, por meio de complexo esquema, o qual contou, inclusive, não apenas com a suposta colaboração do paciente, mas também com o envolvimento de terceiros supostamente vinculados à organização criminosa Comando Vermelho, tudo em detrimento da integridade do sistema penitenciário (Acórdão de ID 289726890 - n. Habeas Corpus 1012637-12.2025.8.11.0000).<br>Cumpre verificar, à luz dos argumentos defensivos, se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, ou se há incompatibilidade jurídico-processual com a execução definitiva em curso.<br>No ordenamento vigente, a liberdade é a regra. A prisão processual, excepcional por natureza, exige demonstração concreta do periculum libertatis, amparada em fatos individualizados e contemporâneos, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito.<br>De fato, conforme visto, o réu foi denunciado pelos crimes previstos nos art. 288, parágrafo único, art. 351, §§1.º e 3.º, e art. 299, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, não sendo denunciado pelo crime de organização criminosa. Contudo, conforme verificado, a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade da ação imputada ao acusado - como Diretor do Sistema Penitenciário à época dos fatos ter supostamente facilitado fuga de presos envolvidos com organização criminosa, um elemento que caracteriza sua periculosidade social.<br>Nesse diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Assim, demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ainda, foi pontuado como fundamento para a prisão preventiva, o risco de reiteração delitiva - o réu já teve envolvimento anteriores na fuga de dois reeducandos, os quais teriam escapado mediante uso de serra e corda artesanal, feita de lençóis, tendo a serra sido providenciada pelo próprio acusado em troca de R$ 1.000,00 (um mil reais) em espécie, além de possuir ficha de antecedentes criminais em seu desfavor, notadamente, por crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>Com efeito, "O histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 304.240/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 14/5/2015).<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n.150.906/BA, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social.  .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública". (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Diante do exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA