DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na impossibilidade de exame de preceitos constitucionais, e na incidência  da Súmula  7 do STJ. <br>Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, reiterando haver vícios de fundamentação, bem como afirmando a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória, e a possibilidade de análise da questão independentemente dos dispositivos da Constituição Federal indicados.<br>Contraminuta apresentada (fls. 352-378).<br>O recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2º DA LEI Nº 12.800/2003) PARA AS OPÇÕES FORMALIZADAS ANTES DA EC Nº 79/2014. VANTAGENS PESSOAIS. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.<br>1. Trata-se de ação em que ex-servidor do Estado de Rondônia, transposto para quadro em extinção da União Federal, nos termos do art. 89 do ADCT - com a redação dada pela EC n. 60/2009 -, postula o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas à data da formalização da opção pela transposição funcional.<br>2. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela transposição para o quadro em extinção da administração federal, "assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias."<br>3. Em regulamentação à EC nº 60/2009, veio a ser editada a Lei nº 12.249/2010, que, em seu art. 86, dispôs sobre a possibilidade de opção dos servidores beneficiados pela transposição, com a reiteração, em seu parágrafo único, da vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, e, posteriormente, veio a lume a Lei nº 12.800/2013, em cujo art. 2º estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de 01/01/2014.<br>4. A regulamentação do art. 89 do ADCT - alterado pela EC nº 60/2009 -, realizada em conjunto pelas Leis ns. 12.249/2010 e 12.800/2013, possibilitou, conforme se depreende do art. 2º desse último regramento legal, o pagamento das diferenças decorrentes da transposição, nos "casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos".<br>5. Segundo a normatização da matéria, os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos"); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional. Precedentes desta Corte.<br>6. No que concerne à pretensão de manutenção das vantagens pessoais incorporadas durante o vínculo com o Estado de Rondônia, ao ser transposta para quadro em extinção da União, nos termos do art. 89 do ADCT e da Lei n. 12.249/2010, a parte autora submete-se, necessariamente, à estrutura remuneratória instituída no art. 7º da Lei n. 12.800/2013, não podendo ser aproveitada qualquer vantagem remuneratória adquirida no âmbito de regime jurídico anterior, expressamente referidas no parágrafo único do referido art. 7º. A opção é ato de vontade do servidor que, avaliando a conveniência da transposição, se submete inteiramente ao novo regime retributivo e demais normas de regência do quadro a que passa a integrar. Não é possível trazer para esse novo regime vantagens antigas, tanto que a própria Lei n. 12.800/2013 não admite a redução da remuneração (art. 12), mas determina que eventual diferença constituirá uma VPNI a ser gradativamente absorvida pela evolução na carreira ou reajuste de qualquer natureza (art. 12, § 2º).<br>7. Quanto à aplicação dos índices de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento definitivo, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), o Pretório Excelso considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia".<br>8. No julgamento do R Esp 1.495.146/MG, no tocante às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, hipóteses dos autos, deixou ressaltado: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".<br>9. Portanto, deve-se aplicar os critérios de pagamento de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>10. Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação da União parcialmente provida (fls. 206-208).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 248-254).<br>Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos dispositivos ora indicados, pelas seguintes razões:<br>i) Arts. 489, II, §1º, IIII, e 1.022 do CPC: o acórdão foi omisso quanto à tese de vedação legal e constitucional peremptória ao pagamento de valores retroativos decorrentes de transposição;<br>ii) Art. 2º da Lei 12.800/2013: " ..  ao contrário do que determina o acórdão recorrido, não há margem para a aplicação de qualquer vantagem ou remuneração no que diz respeito ao período anterior à publicação do deferimento do termo de opção" (fl. 262) de transposição do servidor do quadro do antigo Território Federal de Rondônia.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 274-299).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 201):<br>A regulamentação do art. 89 do ADCT - alterado pela EC nº 60/2009 -, realizada em conjunto pelas Leis ns. 12.249/2010 e 12.800/2013, possibilitou, conforme se depreende do art. 2º desse último regramento legal, que: " Nos  casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos". Desse modo, durante a vigência do art. 2º da Lei nº 12.800/2013, o servidor que tivesse optado pela transposição faria jus ao pagamento das parcelas correlatas a partir de 01/03/2014 ou de 01/01/2014, para as categorias funcionais especificadas no referido artigo.<br>Ou seja, os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº 12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos"); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional (grifo nosso).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mais, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Confira-se os seguintes excertos do aresto de origem (fl. 201):<br>A regulamentação do art. 89 do ADCT - alterado pela EC nº 60/2009 -, realizada em conjunto pelas Leis ns. 12.249/2010 e 12.800/2013, possibilitou, conforme se depreende do art. 2º desse último regramento legal, que: " Nos  casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos". Desse modo, durante a vigência do art. 2º da Lei nº 12.800/2013, o servidor que tivesse optado pela transposição faria jus ao pagamento das parcelas correlatas a partir de 01/03/2014 ou de 01/01/2014, para as categorias funcionais especificadas no referido artigo.<br>Ou seja, os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº 12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos"); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional (grifo nosso).<br>Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, em casos análogos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1248 DO STF. DISTINÇÃO. AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, cuida-se de ação ordinária visando o pagamento de valores retroativos de vantagens pessoais de cargo público, decorrente do ato de transposição do quadro de pessoal do Estado de Rondônia para o da União.<br>2. No primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para "CONDENAR a União ao pagamento das diferenças remuneratórias, retroativamente à data de 01/01/2014, consistentes na diferença entre o valor da remuneração que recebeu desde então até a efetivação de seu novo enquadramento e o valor da remuneração que deveria ter recebido, assegurando-lhe ainda os reflexos financeiros resultantes dessa diferença".<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da União.<br>4. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial.<br>5. Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>6. Hipótese em que não se aplica o Tema n. 1248 do STF, devido à existência de distinção entre os julgados.<br>7. Impossibilidade de afetação quando o recurso nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, o que se verifica no caso dos autos.<br>8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO STJ. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DE FEITOS SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>2. Verifica-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que "a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem" (AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>3. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ, a indicação pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça de recursos especiais como potenciais representativos de controvérsia não enseja o sobrestamento de processos sobre matéria semelhante, por ausência de previsão legal nesse sentido.<br>4. Não há necessidade de sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.593.042/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA