DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por AMARO DE SOUZA MARINHO NETO e outros, com fundamento na incidência  da Súmula  7 deste STJ; e negou seguimento ao aludido recurso por aplicação dos Temas 476 e 856 do STF.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO EEMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE(1) PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO(2) PEDIDO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE COMO CAUSA DE PEDIR, DE FORMA INSTRUMENTAL À RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DO(3) MÉRITO (ART. 355, I, DO CPC). ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES (TEMA 437 DO STJ). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. (4) DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO (ART. 97 DA CF). DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO EM . DECISÃO FUNDAMENTADA EM SÚMULAFULL BENCH VINCULANTE E EM JURISPRUDÊNCIA DO PLENO DO STF. RE 914.045 (TEMA 856 - REPERCUSSÃO GERAL). ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO(5) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ALERN). SERVIDORES EFETIVADOS SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. RESOLUÇÃO N.º 007/93 DA MESA DIRETORA DA ALERN. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. NULIDADE DOS ATOS DE PROVIMENTO DOS APELANTES NO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DO LEGISLATIVO. TEORIA DO FATO CONSUMADO E PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CONVALIDAÇÃO DOS ATOS DE INVESTIDURA DE SERVIDORES EM CARGOS PÚBLICOS SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STF, INCLUSIVE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 608.482/RN - TEMA 476). MODULAÇÃO, NO ENTANTO, DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESSALVA DOS EFEITOS DA DECISÃO ÀQUELES SERVIDORES QUE JÁ ESTEJAM APOSENTADOS E ÀQUELES QUE TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. RETORNO DOS SERVIDORES AINDA NA ATIVA AOS CARGOS DE ORIGEM. REFORMA PARCIAL DA(6) SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 6.420/6.421).<br>Opostos embargos de declaração foram acolhidos para suprir a omissão apontada, com a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ALERN). SERVIDORES EFETIVADOS SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. RESOLUÇÃO N.º 007/93 DA MESA DIRETORA DA ALERN. INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DOS ATOS DE PROVIMENTO DOS APELANTES NO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DO LEGISLATIVO. (1) PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. DECLARATÓRIOS MANEJADOS COM FUNDAMENTO NO ART. 1.022, II, DO CPC. (2) MÉRITO: ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DO ARESTO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO PARA QUE DELE CONSTE EXPRESSAMENTE QUE OS SEUS EFEITOS TERÃO LUGAR COM O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, SUPRINDO-SE A OMISSÃO APONTADA (fls. 6.456-6.457).<br>Como dito, o recurso especial foi inadmitido quanto à alegada violação ao art. 114 do CPC, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Quanto às demais alegações, o aludido recurso teve o seguimento negado em razão da consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado nos Temas 476 e 856 do STF, decisão mantida em sede de julgamento de agravo interno.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 114 do CPC, argumentando que "o pedido em debate (reconhecimento do litisconsórcio) tem razão de ser em virtude de o ato de enquadramento dos recorrentes ter emanado de atos administrativos da MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que após examinar, de modo circunstanciado, a situação dos recorrentes, assentiram com o ingresso no quadro de pessoal daquela casa.  ..  O comparecimento daqueles na condição de litisconsortes passivos serve para demonstrar a adequação dos atos praticados às normas então vigentes, dado que foram eles os responsáveis por sua expedição" (fl. 6.463).<br>Alega a impossibilidade jurídica do pedido formulado pelo Ministério Público na ação civil pública, aduzindo que, "há, na essência, um pedido de declaração de inconstitucionalidade com efeitos "erga omnes", pois o pretendido é afastar primeiramente a norma do mundo jurídico e, em seguida, os atos que com base nela foram promovidos. Para ser alcançada a pretensão do Ministério Público tem o magistrado que, primeiramente, declarar a inconstitucionalidade da norma com efeitos erga omnes, o que é totalmente impossível em sede de Ação Civil Pública, muito embora o tenha feito por ocasião da prolação da sentença, declarando a inconstitucionalidade da RESOLUÇÃO Nº 007/93 editada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA" (fl. 6.465).<br>Argumenta que, "contrariamente à conclusão disposta no acórdão, há necessidade de submissão do feito ao Pleno do TJRN para observância da competência da reserva de plenário, porquanto a matéria constitucional em debate não foi objeto de pronunciamento nem pelo Plenário daquela Corte, nem pelo do STF (fl. 6.465).<br>Defende a aplicabilidade dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, argumentando que a situação consolidada ao longo dos anos pela Administração Estadual criou uma relação jurídica estável, enfatizando a boa-fé dos recorrentes, a incidência da Súmula Vinculante 43/STF e a Teoria do Fato Consumado.<br>O recurso especial tem origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com adesão do Estado do Rio Grande do Norte como litisconsorte ativo, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 007/1993 da Mesa da ALERN e anular os atos de enquadramento de servidores em cargos efetivos sem concurso público, com exclusão do quadro e desconstituição de atos posteriores, inclusive aposentadorias.<br>A sentença julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 3º da Resolução 007/1993, anular os atos de enquadramento e subsequentes e determinar a exclusão dos réus do quadro. Em apelação, o TJRN manteve a inconstitucionalidade e a nulidade dos atos de investidura, afastando a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança para convalidá-los, mas modulou os efeitos para: (i) ressalvar dos efeitos da decisão os já aposentados e os que preencham requisitos para aposentadoria; e (ii) determinar o retorno dos servidores ainda na ativa aos órgãos e entidades de origem, com aproveitamento do tempo de serviço e das contribuições previdenciárias. Vejamos:<br>Analiso, por primeiro, as questões preliminares suscitadas pelos apelantes no seu recurso, a saber: a nulidade processual pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário no caso; a(i) (ii) impossibilidade jurídica do pedido formulado na ação civil pública, de declaração de inconstitucionalidade com efeitos; a nulidade pelo cerceamento do seu direito de defesa erga omnes (iii) ante o julgamento antecipado do mérito; e a necessidade de submissão do feito ao Pleno desta Casa, à (iv) vista da regra da reserva de plenário do art. 97 da CF (Súmula Vinculante n.º 10 do STF).<br>No que se refere à alegada nulidade do processo pela não formação de litisconsórcio passivo necessário entre os apelantes e a ALERN, assim como os parlamentares que compunham a sua Mesa quando da edição da Resolução n.º 007/93, é de se dizer que a pretensão deduzida na inicial objetiva à desconstituição dos atos administrativos de provimento dos recorrentes em seus respectivos cargos, em nada dizendo respeito à esfera de direitos dos parlamentares estaduais que compunham a Mesa da ALERN à época dos fatos.<br>Tanto é assim que aos referidos parlamentares (e também aos apelantes) não foi atribuído o cometimento de atos de improbidade administrativa. Como bem destacou a 14.ª Procuradora de Justiça no seu parecer, "basta verificar que não se tem em discussão ação de responsabilização dos agentes públicos, caso em que, sim, haveria um alargamento do polo passivo da demanda, para inclusão de todos aqueles que concorreram para o ilícito, aí contemplados os parlamentares.<br>Há apenas pedido de decretação de nulidade dos atos de enquadramento dos recorrentes, o qual, acaso deferido, tem o condão de afetar unicamente suas respectivas esferas jurídicas, com eventuais desligamentos e perdas remuneratórias".<br>Outrossim, a ALERN, por não deter personalidade jurídica própria, também não deve figurar no polo passivo da lide, sendo o ESTADO a pessoa jurídica que teria capacidade postulatória para defender os atos administrativos impugnados, mas este, ao contrário, aderiu ao pleito Ministerial, ocupando a posição de litisconsorte facultativo ativo, na forma do que preceitua o art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).<br>Descabida, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário na espécie, não se há de falar em nulidade do processo, como querem os apelantes.<br>Quanto à alegação de que o órgão Ministerial, valendo-se de manobra processual, postulou pela declaração incidental da inconstitucionalidade de dispositivos da Resolução n.º 007/93 da Mesa da ALERN com a finalidade de obter declaração com efeitos erga omnes, já que ajuizou várias ações semelhantes à presente, disso resultando que esta ação civil pública foi utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade e haveria de ser extinta pela impossibilidade jurídica do seu pedido, melhor sorte não socorre os apelantes.<br>Registro ser pacífica a orientação, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a respeito do cabimento do pedido incidente de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública, isto é, como causa de pedir, de forma instrumental à resolução do litígio.<br>O que não é admissível, dado mesmo o regime da coisa julgada nas ações coletivas, é a alegação de inconstitucionalidade como pedido principal da ação civil pública.<br>De fato, o "Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa" (RE 595.213 AgR, 1.ª Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 1.º-12-2017, D Je 18-12-2017).<br>Do mesmo modo, de acordo com a jurisprudência do STJ, "a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental" (REsp 1.569.401/CE, 2.ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 8-3-2016, DJe 15-3-2016).<br>Do exame da inicial observo que o MINISTÉRIO PÚBLICO expressamente requereu fosse declarada "incidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade" das normas contestadas (item "e.1" do pedido - id. 8509879, p. 34), de sorte que não se pode afirmar, como pretendem os apelantes, que a presente ação civil pública está sendo utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, nem mesmo pelo fato de semelhantes ações haverem sido ajuizadas pelo parquet contra outros servidores da ALERN, pois, como sublinhado nas contrarrazões recursais do ESTADO, "o número de ações ajuizadas pelo MPRN não tem o condão de modificar os limites subjetivos da coisa julgada".  .. <br>Dessarte, rejeito a alegação de impossibilidade jurídica do pedido aventada pelos apelantes.<br> .. <br>Ainda em exame das questões suscitadas precedentes à análise do meritum causae, advirto ser desnecessária a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade no caso, não tendo lugar a invocação da cláusula de reserva de plenário para a solução da controvérsia.<br>Isso porque a questão da inconstitucionalidade da efetivação de servidores sem submissão a prévio concurso público já foi por demais debatida nos tribunais, inclusive os superiores, tendo o presente processo por objetivo justamente a aplicação do entendimento consolidado no STF a respeito do tema, consoante enunciado da Súmula Vinculante n.º 43: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".<br>Com efeito, a jurisprudência do STF é farta a respeito da inconstitucionalidade da admissão de servidores públicos sem o respectivo concurso, assim como sobre a inconstitucionalidade de normas que ampliam a exceção à regra da exigência do concurso para o ingresso no serviço público.  .. <br>Relativamente ao mérito da lide propriamente dito, observo que, consoante relatado, a apelação ataca sentença que, declarando inconstitucionais os arts. 1.º e 3.º da Resolução n.º 007/93 da Mesa da ALERN, anulou os atos de enquadramento dos recorrentes nos seus respectivos cargos nos quadros do Legislativo Potiguar, assim como, consequentemente, invalidou todos os atos posteriores relacionados às suas carreiras, inclusive eventuais aposentadorias.<br>A Resolução n.º 007/93 institui regras para tornar efetivas, no âmbito da ALERN, a absorção em seu quadro de pessoal de servidores oriundos de outros órgãos da Administração, inclusive Indireta, dispondo os seus arts. 1.º e 3.º o seguinte:  .. <br>As disposições da Resolução n.º 007/93 - ALERN, como se vê, ferem claramente a exigência de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF), garantia concretizadora dos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência e paradigma constitucional de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão.<br> .. <br>O entendimento expressado no julgamento das ADIs 351/RN e 2.689/RN reflete, em verdade, a jurisprudência do STF de há muito consolidada a respeito da matéria, objeto, inclusive, da Súmula n.º 685, do seguinte teor: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".<br>A Suprema Corte, posteriormente, transformou tal enunciado na Súmula Vinculante n.º 43, alhures referida.<br>Não há dúvida, pois, quanto à inconstitucionalidade dos dispositivos da Resolução n.º 007/93 - ALERN, tanto que os apelantes não questionam diretamente tal fato reconhecido pela sentença, mas aduzem que esta desconsiderou os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, além do fato de eles terem agido de boa-fé, olvidando a existência de situação consolidada ao longo dos anos pela própria Administração.<br>Ocorre que os princípios da segurança jurídica e da proteção de confiança ou a boa-fé dos apelantes não se prestam a sedimentar investidura de servidor em cargo público sem prévia aprovação em concurso, consoante iterativa jurisprudência do STF, inclusive em sede de repercussão geral (RE 608.482/RN - Tema 476):<br> .. <br>Do exame da pretensão formulada nas razões recursais, observa-se, ainda, que os apelantes ressaltaram a inexistência de dolo, má-fé, culpa ou mesmo de qualquer conduta a eles imputadas nas eventuais irregularidades de suas nomeações à Assembleia ou da falta de publicação do ato no Diário Oficial, sob alegação de que em nada contribuíram com o desenvolver do trâmite administrativo que os enquadrou no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa.<br>A despeito da não publicação oficial do ato administrativo e sua submissão ao controle do Tribunal de Contas do Estado, entendo que a discussão sobre tal questão é irrelevante, pois mesmo considerando a publicação interna ou a data da realização do primeiro pagamento pela administração, o ato inconstitucional continuaria passível de correção.<br>Entendo, porém, como alegam os apelantes, que a sentença merece reparo quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1.º e 3.º da Resolução n.º 007/93 àqueles apelantes já aposentados ou que reúnam os requisitos para a aposentação, assim como deva ser modificada para, atendendo mesmo ao que requerido pelo no exórdio, permita-se o retorno dos apelantes ainda na ativa aos seus órgãos de origem na Administração. Isso porque o STF, no exame da ADI 4.876/MG (caso semelhante ao presente), ressalvou dos seus efeitos da declaração de inconstitucionalidade os aposentados e aqueles que preenchessem os requisitos para a aposentadoria. Eis a ementa do julgado em referência:  .. <br>Ressalto, por fim, que, no dia 31 de março deste ano, o Ministro ROBERTO BARROSO, julgando a Reclamação 26.774/RN, cassou os atos de enquadramento de servidores transferidos de outros órgãos e entidades e de pessoas ocupantes exclusivamente de cargos comissionados em cargos efetivos da estrutura da ALERN sem a prévia realização de concurso público (o que incluiu aqueles relativos aos ora apelantes, listados na inicial como beneficiários dos atos reclamados), determinando à ALERN (reclamada) a adoção de providências necessárias à regularização do seu quadro de pessoal à luz da Súmula Vinculante 43 e da jurisprudência do STF, assegurados o contraditório e preservação de eventual coisa julgada.<br>A decisão da reclamação em referência transitou em julgado em 29 de abril passado, conforme informações do site do STF. No julgamento da Rcl 26.774/RN, contudo, o Ministro ROBERTO BARROSO fez questão de realçar "que esta Corte, fundamentada no princípio da segurança jurídica, tem ressalvado dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade os servidores aposentados e aqueles que já cumpriram os requisitos para a aposentadoria" (p. 14), o que vem a reforçar o entendimento aqui lançado, acerca da necessidade da reforma da sentença para que seja expressamente preservado o direito dos apelantes quanto ao aproveitamento do tempo de serviço e das contribuições previdenciárias havidas enquanto servidores da ALERN, garantindo as aposentadorias já consolidadas e as daqueles que já preencheram os pressupostos para a aposentação.<br>De igual modo, há de ser acolhido o pleito recursal para reformar a sentença permitindo aos apelantes ainda não aposentados ou que não reúnem os requisitos para a passagem à inatividade o retorno aos respectivos órgãos ou entidades de origem, consoante, inclusive, expressamente requerido pelo na peça vestibular (item "e.3" do pedido  id. 8509879, p. 34). Aliás, assim procedeu esta Corteparquet em caso similar ao presente:<br> .. <br>Posto isso, em dissonância parcial com o opinamento Ministerial, conheço e provejo parcialmente o presente apelo, reformando a sentença impugnada apenas para: ressalvar dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1.º e 3.º da Resolução n.º 007/93 os apelantes já aposentados ou que preencham os requisitos para a aposentadoria; e (ii) determinar o retorno aos órgãos e entidades de origem, sem solução de continuidade, daqueles apelantes que eventualmente ainda não estejam aposentados, assegurando-lhes o tempo de serviço prestado à ALERN e as respectivas contribuições previdenciárias recolhidas (6.423-6.434).<br>Em sede de julgamento dos embargos de declaração, a Corte estadual acrescentou:<br>Registro, em primeiro lugar, que, se do acordão não consta a conclusão de que os seus efeitos terão lugar em outro momento processual, evidencia-se, por óbvio, que estes somente advirão quando do seu trânsito em julgado, pois esta é a regra geral.<br>De toda sorte, com o fito de evitar maiores controvérsias e tendo em conta o que ficou expressamente decidido pelo Colegiado ao julgar o apelo  o que pode ser constatado no vídeo da Sessão de Julgamento, cujo link de acesso foi inclusive indicado na peça recursal  e os conheço provejo presentes embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, complementar o dispositivo do acórdão, que fica com a seguinte redação:<br>"(..). Posto isso, em dissonância parcial com o opinamento Ministerial, conheço e provejo parcialmente o presente apelo, reformando a sentença impugnada apenas para: (i) ressalvar dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1.º e 3.º da(i) Resolução n.º 007/93 os apelantes já aposentados ou os que preencham os requisitos para a aposentadoria à data do trânsito em julgado deste feito; e (ii) determinar, quando do trânsito em julgado do processo, o retorno aos órgãos e entidades de origem, sem solução de continuidade, daqueles apelantes que eventualmente ainda não estejam aposentados, assegurando-lhes o tempo de serviço prestado à ALERN e as respectivas contribuições previdenciárias recolhidas. (..)." (fls. 6.458-6.459).<br>No que tange à alegada violação ao art. 114 do CPC, aduzindo ser necessária a formação de litisconsórcio passivo, o Tribunal de origem concluiu que "a pretensão deduzida na inicial objetiva à desconstituição dos atos administrativos de provimento dos recorrentes em seus respectivos cargos, em nada dizendo respeito à esfera de direitos dos parlamentares estaduais que compunham a Mesa da ALERN à época dos fatos", anotando que a ALERN, "por não deter personalidade jurídica própria, também não deve figurar no polo passivo da lide sendo o ESTADO a pessoa jurídica que teria capacidade postulatória para defender os atos administrativos impugnados, mas este, ao contrário, aderiu ao pleito Ministerial, ocupando a posição de litisconsorte facultativo ativo".<br>Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, notadamente quanto à alegada necessidade de submissão do feito ao Pleno do TJRN, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Por fim, incide o óbice da Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Nesse contexto: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88" (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020).<br>Cumpre registrar a impossibilidade de análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA