DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VINCRE BARROS SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000618-74.2016.8.11.0042, em acórdão assim ementado (fls. 382/406):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.1. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE SOB O A RGUMENTO DA NULIDADE DO SEU RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INACOLHIMENTO . INACOLHIMENTO. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE NA CENA DO CRIME, CUJA AUTORIA FOI CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. 2. PRETENDIDA A MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INACOLHIMENTO. APEL ANTEREINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ART. 33, § 2º, B E§ 3º DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. 3. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO VOTO. 4. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A par do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 226 do Código de Processo Penal, ainda que não obedecidos os requisitos descritos no referido dispositivo, não há que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal do apelante, porquanto este não é o único elemento de prova a lastrear a sua condenação, vez que foi condenado, também, por ter sido preso em flagrante na cena do crime.<br>2. O abrandamento do regime prisional de cumprimento da pena privativa de liberdade é inviável, pois, não obstante o quantum de pena amoldar-se ao parâmetro objetivo exigido para a imposição do regime inicial semiaberto, o apelante é reincidente e tem circunstância judicial negativa, de modo que há necessidade da fixação de um regime mais rigoroso, nos termos do art.33, § 2º, b , e e § 3º do Código Penal.<br>3. A título de prequestionamento, foram integrados à fundamentação deste voto os dispositivos legais relacionados às matérias debatidas.<br>4. Recurso desprovido.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada a 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c.c. art. 14, II do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte alega violação dos artigos 386, V e VII, 226, I e II, e 155, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de que não haveria prova suficiente para condenação, pois o reconhecimento pessoal seria ilegal por não ter observado o art. 226 do CPP e não existirem outras provas de corroboração. Pleiteia a declaração de nulidade da prova e consequente absolvição.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 431/439.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 440/446).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 490/492).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia dos autos, a Corte local manifestou-se nos seguintes termos:<br> ..  A denúncia, exteriorizada no ID 191572609, p. 1-3, narra os fatos da seguinte forma:<br> ..  No dia 30/12/2015, por volta de 01h40min, no posto de combustível Idaza, localizado na Rua Presidente Marques, nº3009, bairro Santa Helena, nesta Capital, os denunciados VINCRE e MARCUS tentaram subtrair - mediante violência e grave ameaça - certa quantia em dinheiro, não consumando o intento delitivo por circunstâncias alheias às suas vontades.<br>Segundo consta no incluso caderno investigativo, no dia dos fatos os denunciados chegaram ao posto de combustível em uma motocicleta da marca Suzuki, de cor amarela (sem ostentar as placas de identificação), ocasião em que MARCUS (garupa) mencionou estar armado e anunciou o assalto ao frentista, dizendo: " passa tudo". Nesse instante uma guarnição da ROTAM entrou no posto e percebeu o ocorrido, realizando a abordagem dos denunciados.<br>Em interrogatório o denunciado VINCRE negou a autoria delitiva e afirmou que a motocicleta foi emprestada na "cracolândia", de uma pessoa desconhecida. O denunciado MARCUS, por sua vez, permaneceu em silêncio.  .. <br>No caso sob apreciação, impõe-se registrar que o apelante foi preso em flagrante delito, no exato momento em que era praticado o assalto, conforme afirmam a vítima Junior Carmo dos Santos e o policial Edvaldo Junior Rodrigues Marques de Souza, tal como se extrai destes trechos do édito judicial:<br> .. <br>Além disso, o reconhecimento do apelante foi apenas um dos elementos de convicção utilizados pelo magistrado para fundamentar a condenação, tal como se pode ser visto a seguir:<br> .. <br>Sendo assim, não há como se falar em nulidade do reconhecimento pessoal do apelante efetuado pela vítima logo em seguida aos fatos, em razão de ele ter sido flagrado no momento do delito pelo policial militar Edvaldo Junior. Dessa forma, é forçoso reconhecer que a condenação daquele não foi fundamentada somente no seu reconhecimento pessoal, pois, na espécie, se trata um delito no qual se tem certeza da autoria. ..  (grifamos)<br>No Tema 1258 esta Corte Superior fixou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (grifamos)<br>No caso, conforme se verifica, o agravante foi preso em flagrante, tratando-se, portanto de circunstância independente. Nesse sentido, o pleito absolutório demanda revolvimento fático-probatório inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CREDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.<br>3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.<br>4. No caso, a palavra da vítima não está isolada nos autos. Segundo os depoimentos das testemunhas e dos policiais, o réu estava com os demais agentes durante a execução direta do roubo, em postura compatível com a de quem consentia com o crime. Na sequência, ele foi preso em flagrante, no caminhão que anteriormente acompanhava o veículo dos executores diretos do assalto, o qual continha parte das mercadorias subtraídas da vítima.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.698.767/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>6. A defesa não apresentou contraprova que demonstrasse abuso de poder ou desvio de finalidade por parte das autoridades policiais.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.919.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO MÍNIMA DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a nulidade do reconhecimento pessoal não implica absolvição se houver outras provas independentes que comprovem a autoria e a materialidade do delito, como na presente situação.<br>2. No caso, as instâncias de origem reconheceram a nulidade decorrente da inobservância das formalidades estabelecidas no art. 226 do CPP, na fase investigativa, ponderando, no entanto, a existência de outras provas autônomas para respaldar a condenação, em especial o fato de que "os réus foram presos em flagrante, no mesmo modelo e cor de carro indicado pelas vítimas como utilizado pelos roubadores, portando simulacro de arma de fogo e de posse dos bens subtraídos das vítimas", além da confissão judicial dos outros 2 corréus.<br>3. Assim, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. A fração mínima de 1/6, decorrente da participação de menor importância, revela-se proporcional e foi concretamente justificada na origem, pois o agravante instigou a prática do roubo e estava no local dos fatos com os outros 3 corréus, o que representou maior temor à vítima ante a superioridade numérica, além de ele ter sido preso em flagrante na posse do relógio subtraído de um dos ofendidos, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>5. Ademais, no ponto, não há como infirmar o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo sem o reexame do feito, porquanto tal proceder ofende os termos da mencionada Súmula n. 7.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.803.566/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025, grifamos.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA