DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por VLADIMIR SOUZA DA SILVA ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de VLADIMIR SOUZA DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11.08.2025, sendo o Recurso em Mandado de Segurança interposto somente em 02.09.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, alegou a suspensão de prazo no dia 11 de agosto de 2025, conforme Portaria STJ/GP N. 790 de 19 de Dezembro de 2024.<br>Registre, no entanto, que é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte Superior para a aferição da tempestividade do Recurso em Mandado de Segurança, pois este recurso é interposto e endereçado ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Neste sentido: AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e RCD nos EDcl no AREsp n. 2.229.501/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6.10.2023.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA