DECISÃO<br>Em análise, agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, b) incidência da Súmula 7/STJ e c) incidência da Súmula 83/STJ.<br>A parte agravante afirma que "A violação ao art. 1022 do novo CPC, restou demonstrada no recurso especial da União, pois o Ente Público relatou a rejeição de seus embargos declaratórios, sem, no entanto, a análise efetiva da matéria objeto de recurso" (fl. 231). Argumenta que "o quadro fático já está estabelecido na instância de origem, restando dele apenas extrair a devida aplicação da norma, o que fez equivocadamente o acórdão recorrido" (fl. 239), citando trechos do acórdão recorrido. Destaca que "a prescrição arguida pela União é em verdade contemplada pelos marcos estabelecidos por essa Colenda Corte, logo não há que se falar em Jurisprudência desfavorável à União" (fl. 244).<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA