DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 172-173).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 150):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRESCRIÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA EXEQUENTE DESPROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição direta e extinguindo a execução de título extrajudicial, sem fixação de honorários sucumbenciais. A exequente alega que a demora no cumprimento dos atos processuais não lhe pode ser atribuída, enquanto a executada sustenta que é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na presente hipótese.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve a consumação da prescrição direta no caso dos autos; (ii) saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor da executada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prescrição direta foi reconhecida com base na negligência da exequente em promover a citação da executada dentro do prazo prescricional, conforme jurisprudência do STJ e entendimento desta Corte.<br>4. A fixação de honorários sucumbenciais é devida em razão do princípio da causalidade, uma vez que a demora na citação decorreu de ato negligente da parte credora.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso da exequente desprovido. Recurso da executada provido. Sem honorários recursais porque não houve condenação sucumbencial na origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; art. 206, § 5º, I, do CC/2002; Súmula 106/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.300.199/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 6.4.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.206.840/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 5.10.2023; TJSC, Apelação n. 0018658-66.2010.8.24.0038, Rel. Altamiro de Oliveira, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 05.12.2024.<br>No recurso especial (fls. 154-161), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa do art. 921, § 5º, do CPC.<br>Alegou que, uma vez reconhecida a prescrição no curso da execução, não haveria condenação ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo, assim, o restabelecimento da sentença de primeiro grau quanto à inexistência de sucumbência.<br>Sustentou que, ainda que o acórdão recorrido entenda ser o § 5º do art. 921 do CPC aplicável apenas à prescrição intercorrente, sua lógica deve ser estendida, por meio de interpretação sistemática e teleológica, a todas as hipóteses em que a prescrição seja reconhecida e decretada após o início da execução.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 167-171).<br>No agravo (fls. 175-181), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Juízo negativo de retratação (fl. 183).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 147-148):<br> ..  No presente caso, observa-se que os vencimentos dos títulos executivos deram-se no primeiro semestre do ano de 2012 e a demanda restou ajuizada em 29 de junho de 2015, ou seja, quando já ultrapassados aproximadamente 3 anos do prazo prescricional aplicável à espécie.<br>Se não bastasse, embora a citação tenha sido determinada em 14 de julho de 2015, com a juntada do mandado não cumprido em 1º de novembro de 2016 evento 10, CERT15, a parte exequente somente compareceu ao processo indicando novo endereço para localização da executada em 6 de outubro de 2020 evento 25, CARTACIT1, ou seja, após ultrapassados mais de 5 anos do ajuizamento da demanda.<br> ..  Desta forma, não há dúvida de que a demora na citação não pode ser atribuída ao Judiciário, mas sim à conduta da credora, razão pela qual não há motivo para a reforma da sentença, eis que entre a data de vencimento da dívida e comparecimento espontâneo da devedora transcorreram aproximadamente 10 anos (evento 58, PET1).<br> ..  A este propósito, indica-se que o reconhecimento da prescrição direta impõe a condenação das partes ao adimplemento das custas processuais e honorários de sucumbência, na medida em que as disposições do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil aplicam-se exclusivamente à prescrição intercorrente.<br>O acórdão recorrido, ao analisar o cabimento dos honorários sucumbenciais, indicou que o reconhecimento da prescrição direta impõe a condenação das partes ao adimplemento das custas processuais e honorários de sucumbência. Isso se deve ao fato de que as disposições do § 5º do art. 921 do CPC aplicam-se exclusivamente à prescrição intercorrente. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Deve ser afastada a inobservância à dialeticidade recursal quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>2. Consoante entendimento jurisprudencial, "a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (AgInt no AREsp 1.542.033/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe de 25/05/2020).<br>3. No caso, a caracterização da prescrição lastreou-se na demora do exequente para a propositura do cumprimento de sentença, sendo legítima a condenação imposta a título de honorários em seu desfavor.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.680.324/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA