DECISÃO<br>LUCAS HORTENCIO DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do  Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  na Apelação  Criminal n.  0001449-77.2022.8.19.0014.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, mais multa, em regime inicial fechado pela prática dos crimes dos arts. 157, §2º, II e 157, caput, na forma do art. 71, do Código Penal.<br>A Corte Estadual manteve a condenação e redimensionou a pena aplicada para o mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da menoridade, fixando-a em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais multa, em regime inicial semiaberto.<br>Nas razões do especial, o recorrente aponta a violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal e ao art. 14, II do Código Penal, pelos seguintes argumentos: a) o reconhecimento pessoal realizado em sede policial violou o rito estabelecido pela lei federal, por haver sido realizado por meio de fotografia; b) a prova existente nos autos, ao menos em relação ao delito constante no art. 157, §2º, II do CP, é insuficiente para embasar um decreto condenatório; c) o recorrente a todo momento estava sob o monitoramento dos policiais, sendo impossível a consumação do delito.<br>Requer o provimento do recurso com vistas à declaração da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, por inobservância do procedimento constante no art. 226 do CPP, bem como todas as provas derivadas, com consequente absolvição do acusado.<br>Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da tentativa constante no art. 14, II do Código Penal, com a aplicação da fração em seu patamar máximo de 2/3, com a fixação do regime de cumprimento mais brando, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal.<br>A Corte de origem não conheceu do recurso, em decorrência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que ensejou este agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 723-733).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.<br>II. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência<br>Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br> .. <br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>III. Contextualização<br>O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, mais multa, com regime inicial fechado (art. 33, § 2º, alínea a, do CP), pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e roubo simples, conforme sentença assim fundamentada (fls. 319-325 grifei):<br>Pela análise de toda a instrução probatória, verifico que a denúncia merece procedência, diante da prova da existência do delito e da autoria imputada aos réus.<br>Os réus, por orientação de sua defesa técnica, resolveram permanecer em silêncio.<br>A vítima Edilene esclareceu que estava nas proximidades do ponto de ônibus quando os réus se aproximaram em uma mesma bicicleta, oportunidade em que um deles a abordou e gritou "perdeu, perdeu", ocasião em que, simulando estarem armados, a ameaçaram e subtraíram seu telefone celular, empreendendo fuga em seguida.<br>Relatou que a polícia foi acionada por terceiros que estavam no local e algum tempo depois um policial ligou para o celular de sua filha cujo número estava na agenda de seu aparelho subtraído, para que comparecesse a delegacia.<br>Em sede inquisitória não teve contato pessoal com os réus, mas foi abordada pelos pais deles que lhe pediram desculpas. Salientou por fim que reconheceu o seu aparelho que foi recuperado após apreendido na posse de um dos roubadores.<br>A vítima Fabrício, por sua vez, afirmou que estava na via pública quando foi abordado pelo réu Lucas que estava com uma arma, o qual gritou "perdeu", subtraiu sua bicicleta e empreendeu fuga. Aduziu que perseguiu o réu na tentativa de recuperar seu bem, sendo certo que policiais que o perseguiam conseguiram abordá-lo, quando a referida arma caiu da cintura do réu.<br>Importa frisar que a vítima esclareceu ter reconhecido o réu bem como sua bicicleta no momento da prisão, vindo a recuperar a res furtivae.<br>É certo que as palavras das vítimas têm extremo valor e preponderância, vez que têm o legítimo interesse em ver processado o real autor do crime, além do que seus depoimentos em Juízo guardam coerência com aqueles prestados em sede inquisitória.<br>O policial militar prestou depoimento claro, preciso e objetivo corroborando a denúncia em todos os seus termos. De fato, esclareceu que estava de serviço do Projeto Segurança Presente, tendo como base local próximo das Lojas Americanas, quando em dado momento os réus viram a viatura e se assustaram, quando um deles ficou estático e o outro empreendeu imediata fuga.<br>Assim, diante da atitude suspeita, abordou o réu Rullian e em revista pessoal, apreendeu com ele um pino de cocaína e um aparelho celular que chamou a atenção por estar no "modo avião", ocasião em que o réu afirmou que o aparelho seria de uma tia.<br>Aduziu ainda que ao mesmo tempo, outros policiais em apoio, perseguiram o réu Lucas e o abordaram na posse da bicicleta roubada da vítima Fabrício, quando um simulacro de pistola que estava na posse do réu caiu ao chão e foi logo apreendido.<br>Salientou ainda que a vítima do roubo do aparelho celular reconheceu o réu Rullian como autor do crime, bem como o seu bem que foi recuperado.<br>Os testemunhos dos policiais além de claros e precisos, encontram coerência com as declarações prestadas em sede inquisitória e ostentam total valia e legitimidade.  .. <br> .. <br>A circunstância majorante relativamente ao roubo do celular da vítima Edilene restou comprovada diante do claro testemunho da própria vítima e do policial, sendo certo que os réus praticaram o crime em concurso de agentes, e no momento da abordagem ainda estavam juntos, quando o celular subtraído estava na posse de um deles, ou seja, com o réu Lucas.<br>Esclareço que os crimes foram praticados não com arma de fogo, mas com simulacro, capaz inclusive de intimidar as vítimas, ressaltando que a vítima Fabricio salientou que foi ameaçado pelo réu Lucas com o que entendeu ser uma verdadeira arma.<br> .. <br>Como é sabido, não existe hierarquização entre as provas do processo. O Juiz segue o princípio da livre persuasão racional, não estando adstrito a qualquer espécie de prova apenas em razão de seu formalismo, devendo formar sua convicção livremente e diante de um conjunto probatório isento de vícios.<br> .. <br>Não há qualquer dúvida, pois, acerca da existência do crime e da autoria imputadas aos réus.<br>A tese da tentativa alegada pela defesa não merece prosperar. A uma porque houve a completa inversão da posse da res furtivae, sendo que os réus ainda tiveram a posse tranquila e desvigiada do celular subtraído da primeira vítima, bem como o réu Lucas teve a posse exclusiva da bicicleta roubada da vítima Fabrício. Neste sentido, a Jurisprudência: A res furtivae saiu inteiramente da esfera de disponibilidade do lesado que se viu despojado de seu bem, ainda que por pouco espaço de tempo. Note-se que a jurisprudência atual do Pretório Excelso e do TJERJ entende consumado o roubo com a inversão da posse do bem, senão vejamos:<br> .. <br>Neste sentido a Súmula 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".<br>Esclareço ainda que em que pese respeito a tese defensiva quanto ao reconhecimento dos réus, é de se notar que os réus foram presos em flagrante, na posse das res furtivae, sendo certo que o réu Rullian foi reconhecido como autor do crime pela vítima Edilene, no mesmo dia dos fatos, ocasião em que recuperou o celular apreendido na posse dele, ao passo que o réu Lucas também foi reconhecido no local de sua prisão pela vítima Fabrício que o perseguiu após a subtração, ainda que a distância, mas sem perde-lo de vista até que o réu foi abordado e preso em flagrante.<br>Não há razão para se falar em irregularidade de reconhecimento, que inclusive foi dispensado em juízo, por absoluta desnecessidade.<br> .. <br>Conforme narrado na denúncia e demonstrado na instrução criminal, o réu Lucas praticou dois crimes de roubo em continuidade delitiva, sendo um circunstanciado e outro simples.<br>A materialidade está consubstanciada pelo auto de apreensão constante do index 19, pelos laudos de entorpecentes constantes do index 77 e 85, bem como pelo laudo de simulacro de arma constante do index 220.<br>O Tribunal estadual, a seu turno, manteve a condenação e redimensionou a pena aplicada para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais multa, em regime inicial semiaberto. (fls. 426-442, destaquei):<br>Na hipótese vertente, a materialidade e autoria delitivas foram absolutamente comprovadas, sobretudo pelos depoimentos judiciais das vítimas, bem como pelas demais provas existentes no processo - registro de ocorrência aditado, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, termos de declarações -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação.<br>Finda a instrução criminal, restou demonstrado que, no dia 28/01/2022, por volta das 16h, no ponto de ônibus localizado na Rua Gil de Gois, próximo à Secretaria Municipal de Saúde, os réus, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo e palavras de ordem, um telefone celular Motorola pertencente a Edilene Silva Alves.<br>Além disso, no mesmo dia, por volta das 16h35, na Praça Primeiro de Maio, em frente à Lojas Americanas, o réu Lucas subtraiu, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo e palavras de ordem, uma bicicleta azul e dourada, da marca Poti, de propriedade de Fabrício Cardoso Maurício.<br>Em Juízo, os ofendidos narraram em detalhes a dinâmica delituosa, inclusive a forma como foram abordados pelos apelantes, valendo destacar que os bens subtraídos foram encontrados com os réus, no momento da abordagem policial.<br>A narrativa das vítimas foi corroborada pelas declarações do policial militar João Francisco ouvido em Juízo, que destacou que os acusados apresentaram atitude suspeita ao notarem a presença da guarnição, razão pela qual foi solicitado que parassem. Apesar de Rullian permanecer no local, Lucas empreendeu fuga na bicicleta subtraída e foi capturado em rua próxima.<br>Em seus interrogatórios, os acusados exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio.<br>A tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas, em razão da suposta fragilidade do reconhecimento fotográfico, é desprovida de qualquer veracidade ou coerência com todo o vasto conjunto probatório existente nos autos.<br>Diferente do que sustenta a Defesa técnica, as disposições do artigo 226, do Código de Processo Penal, não possuem caráter absoluto e podem ser flexibilizadas de acordo com o caso concreto, principalmente, diante da impossibilidade de se observar à risca todo o procedimento legal, previsto no dispositivo e desde que haja outros elementos de convicção, que tenham sido apreciados pelo Magistrado nas suas razões de decidir.<br>Além disso, em que pesem as recentes decisões do STJ, na hipótese vertente, a condenação não está lastreada no reconhecimento extrajudicial, mas fundamentada, de forma robusta, nas demais provas produzidas, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, do que resultou o convencimento do Juízo de primeiro grau.<br>Com efeito, cumpre salientar que os acusados foram presos por agentes da lei que realizavam patrulhamento pela localidade, pouco tempo depois da empreitada criminosa, na posse dos pertences subtraídos de ambas as vítimas e reconhecidos por elas no momento da restituição.<br> .. <br>Ressalte-se que as pessoas envolvidas não se conheciam anteriormente e a única intenção dos ofendidos, ao indicarem que os crimes patrimoniais foram praticados pelos réus, é colaborar na realização da Justiça, e não incriminar terceiros inocentes.<br> .. <br>Por sua vez, impossível acolher o pleito de reconhecimento da modalidade tentada, com relação ao crime praticado contra a vítima Fabrício, uma vez que, no caso concreto, houve a inversão da posse, ainda que por um curto período de tempo.<br>É cediço que o crime de roubo se consuma quando há o desapossamento da vítima, sendo desnecessário que o criminoso obtenha a posse mansa e desvigiada da coisa. A perseguição com a recuperação dos bens, como ocorreu no caso em exame, é mera retomada da posse anteriormente perdida.<br> .. <br>Portanto, diante do vasto conjunto probatório existente nos autos, a condenação deve ser mantida nos moldes da sentença.<br>Inicialmente, urge destacar que não há nos autos o auto de reconhecimento pessoal do acusado.<br>As declarações prestadas pela vítima Fabrício na Delegacia Policia, expõem (fls. 69 - 70):<br>QUE o declarante estava na RUA PRIMEIRO DE MAIO, POR VOLTA DAS 16:20, seguindo em direção a RUA TENENTE CORONEL CARDOSO, quando avistou um policial correndo em direção a um homem. QUE este homem era branco, cerca de 1,80 m, magro, correndo em direção a TENENTE CORONEL CARODOSO. QUE ao chegar na RUA TENENTE CORONEL CARDOSO, o mesmo fez a volta e abordou o declarante com uma arma na mão dizendo "perdeu, meu irmão! Desce da bicicleta". QUE o declarante entregou sua bicicleta MODELO POTI COR AZUL COM DOURADO, quando o homem voltou sentido RUA TENENTE CORONEL CARDOSO. QUE o declarante viu o momento que o homem dispensou a arma que teria usado para abordar o mesmo e seguiu a ele, juntamente com o policial militar. QUE determinado momento, em frente a DROGARIA PACHECO, o mesmo desequilibrou-se e caiu. QUE ao cair, o policial abordou o mesmo, encontrando um pino de cocaína. QUE o declarante reconhece o autor do fato sendo LUCAS HORTENCIO DE SOUZA. QUE não tem mais acrescentar. QUE nesse momento recebe sua bicicleta. E mais não disse.<br>A respeito do depoimento prestado pela vítima, a sentença de primeiro grau, consignou (fl. 320):<br>A vítima Fabrício, por sua vez, afirmou que estava na via pública quando foi abordado pelo réu Lucas que estava com uma arma, o qual gritou "perdeu", subtraiu sua bicicleta e empreendeu fuga. Aduziu que perseguiu o réu na tentativa de recuperar seu bem, sendo certo que policiais que o perseguiam conseguiram abordá-lo, quando a referida arma caiu da cintura do réu.<br>Importa frisar que a vítima esclareceu ter reconhecido o réu bem como sua bicicleta no momento da prisão, vindo a recuperar a res furtivae.<br>No caso, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, observo que há diversas outras provas da autoria. Deveras, tanto a sentença quanto o acórdão indicam que outros elementos foram considerados, como, por exemplo a prisão do réu, em flagrante delito, logo depois do crime na posse dos pertences subtraídos de ambas as vítimas (fls. 320 e 321).<br>Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório em relação aos crimes de roubo.<br>III. Tentativa<br>O agravante requer, subsidiariamente, a aplicação do artigo 14, II, do Código Penal, ao argumento que esteve sob constante monitoramento policial, o que teria tornado impossível a consumação do delito.<br>Entretanto tal entendimento é contrário a Súmula 582 do STJ que diz:<br>Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).<br>Não merece prosperar o referido argumento.<br>O fato de os policiais estarem perseguindo o réu, não torna o crime impossível, tanto que houve a grave ameaça e a subtração do bem que pertencia ao ofendido.<br>Vale dizer, mesmo nas hipóteses em que houver a imediata perseguição do agente e ainda que a res furtiva seja recuperada, estará consumado o delito tipificado no art. 157 do Código Penal quando existirem nos autos elementos de prova que denotem a inversão da posse do bem, mesmo que não seja de forma mansa e pacífica ou desvigiada.<br>Na hipótese dos autos, a moldura fática foi delineada de maneira incontroversa pelas instâncias antecedentes, que concluíram pela inversão da posse dos bens subtraídos, o que não pode ser alterado sem reexame fático-probatório dos autos, providência inviável nesta Corte Superior.<br>Nesse contexto, a conclusão do acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que com a inversão da posse, ainda que breve, o delito ocorreu em sua forma consumada.<br>IV. Dispositivo<br>À  vista  do  exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA