DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 102-105).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 53):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Necessidade de comprovação de atos de gestão dolosos a implicarem abuso da personalidade através do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, à luz do caráter restritivo e excepcional da medida, o que não se verifica na hipótese vertente. Entendimento que se encontra consolidado na jurisprudência, inclusive do STJ. Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para integrar a fundamentação, mantendo o desprovimento do agravo (fls. 72-74).<br>No recurso especial (fls. 77-82), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 50 e 1.052 do CC.<br>Alegou que a decisão recorrida teria contrariado o entendimento consolidado no sentido de que a não integralização do capital social autoriza a responsabilização solidária dos sócios.<br>Sustentou que a ausência de integralização configuraria elemento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Argumentou, ainda, que a rejeição do pedido de desconsideração prestigiaria a inadimplência e a má-fé da empresa devedora, em prejuízo do credor.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 94-101).<br>No agravo (fls. 109-114), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 117-124).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 125).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 55-56):<br> ..  No entanto não há prova de fato que teria havido atos de gestão dolosos (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) que tivessem sido praticados para implicar na responsabilidade dos sócios, o que é essencial para a aplicação do instituto em questão, estando ausente, portanto, a comprovação dos pressupostos legais que dariam baldrame à efetivação da medida. Como bem anotou o magistrado em sua decisão:<br> ..  Noutras palavras, a desconsideração da personalidade jurídica somente deve ocorrer se o esgotamento patrimonial da empresa está associado a alguma das condutas identificadas pela Lei como desvio de finalidade, o que especialmente se vê na confusão patrimonial, sendo certa a necessidade de demonstração cabal do ato de abuso cometido com o escopo de frustrar a satisfação do crédito a que se busca.<br> ..  Portanto, seja a ausência de ativos financeiros, bens penhoráveis ou até a inatividade da empresa não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica sem a prova da confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade.<br>O Tribunal de origem assentou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, somente cabível mediante a comprovação de atos de gestão dolosos, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma).<br>2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não ficaram comprovados os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, notadamente pela ausência de atos fraudulentos ou demonstração objetiva de confusão patrimonial entre as empresas agravadas e a executada.<br>3. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.843.243/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE<br>PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária.<br>2. Na hipótese, rever o posicionamento do aresto recorrido, que não acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois ausentes os seus pressupostos, demandaria reexaminar as circunstâncias fáticas dos autos, providência incompatível com a via eleita. Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 195/196 reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.750.225/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA