DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por MARLENE GUEDES FOGACA contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na consonância entre a conclusão do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem o entendimento desta Corte Superior acerca do prazo prescricional, e na incidência da Súmula 7/STJ.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão recorrida, porquanto i) o trecho do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, indicado no julgado embargado, comprovaria o vício de fundamentação suscitado no recurso especial; ii) o recurso não pretende o reexame de matéria fático-probatória, tendo constado no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem todas as premissas necessárias ao julgamento de mérito do recurso especial.<br>Ademais, afirma que a tese da parte foi acolhida pela Primeira Turma desta Corte Superior no julgamento do REsp 2.210.191/RJ, devendo a Segunda Turma acompanhar esse entendimento.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 3.201).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a argumentação da parte embargante não aponta eventual incompatibilidade entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão, limitando-se a afirmar suposto erro de julgamento, hipótese que não se enquadra dentre aquelas que permitem a oposição de embargos de declaração.<br>Ademais, ressalto que a decisão agravada está em consonância com o entendimento majoritário de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior, consoante os seguintes precedentes em casos análogos:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IMPUGNADA. OMISSÃO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O agravo interno não se presta para sanar vício integrativo da decisão monocrática, como eventual omissão, sendo os embargos de declaração a via recursal adequada para tanto. Precedentes.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Consoante o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, a tese recursal que não foi efetivamente analisada pelo aresto confrontado carece de prequestionamento e a simples oposição dos embargos de declaração não supre tal requisito. Inteligência da Súmula 211 do STJ.<br>4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.161.580/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBAS PRECÁRIAS. PRESCRIÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum declaratória ajuizada pela ora Agravante contra o INPI, ora Agravado, requerendo a inexigibilidade de descontos em folha, cobrado mediante processo administrativo. Na sentença julgou-se procedente o pedido, para reconhecer a inexigibilidade. No Tribunal a sentença foi reformada, para dar prosseguimento a cobrança.<br>II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, D Je 15/6/2016. <br>IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.167.929/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025 - grifo nosso).<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA