DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por UNIAR COMÉRCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVIÇOS LTDA., contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese (fl. 733):<br> ..  resta evidente que: (i) os argumentos do acórdão não são autônomos, por compartilharem o mesmo pressuposto legal; (ii) o Recurso Especial atacou diretamente esse pressuposto nuclear (ratio), e também enfrentou os seus corolários; (iii) a aplicação da Súmula 283 do STF deve ser parcimoniosa e compatível com as normas fundamentais do CPC/2015 (arts. 4º, 6º, 10 e 489, §1º), bem como com o regime de saneamento recursal (art. 932, par. único); (iv) ainda que, em tese, se cogitasse autonomia, não há fundamento suficiente remanescente quando cai a premissa da previsão legal; logo, afasta-se a Súmula 283/STF e impõe-se o conhecimento do recurso no mérito.<br>Não houve impugnação da parte agravada (fl. 805).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, bem como considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da questão trazida no recurso especial.<br>Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1363/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) - GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário".<br>Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 664-671 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br> EMENTA