DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por S.VERRESCHI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SN ASSESSORIA DE COBRANCAS E SERVICOS LTDA., FABIO MOTA SANTOS e SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.232):<br>LOCAÇÃO DE IMÓVEL "BUILT TO SUIT" - AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS CAUSADOS POR USO INDEVIDO DO IMÓVEL INDENIZAÇÃO PERTINENTE ARBITRAMENTO DE LOCATIVOS PELO PERÍODO EM QUE O BEM LOCADO FICOU IMPOSSIBILITADO DE OCUPAÇÃO - PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA AÇÃO RECURSO DO AUTOR PROVIDO.<br>I - Ainda que entabulado contrato de locação na modalidade "built to suit", no qual a locadora se comprometeu no início da relação contratual em realizar no imóvel, às suas expensas, as adaptações ajustadas entre as partes e previstas no contrato, é certo que, tendo se responsabilizado pela restituição do imóvel nas mesmas condições que o recebeu, respondem a locatária e os seus fiadores pelos danos verificados pelo mau uso do bem e pelo seu ressarcimento, nos termos do contrato;<br>II No caso, a parte requerida deve ser responsabilizada por parte das despesas apontadas pelo perito judicial no laudo produzido na via própria, atento às modificações iniciais do projeto que ficaram sob responsabilidade direta do locador, via modalidade "built to suit"; Documento recebido eletronicamente da origem<br>III - Devido o arbitramento dos locativos em razão da indisponibilidade dos conjuntos desde a desocupação pela locatária, estando cabalmente demonstrado nos autos que os conjuntos não possuem condições atuais de uso no estado em que se encontram, como assentado na perícia.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.266), em ementa assim redigida:<br>EMBARGOS DE INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DECLARAÇÃO NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE NÃO CABIMENTO - ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO - EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. Inexistindo na decisão recorrida quaisquer das hipóteses a que alude o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos.<br>Mais uma vez inconformada e apontando vícios não sanados no aresto, a parte recorrente manejou os segundos embargos de declaração que, por sua vez, foram rejeitados com imposição de multa protelatória (fl. 1.295):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO PROTELATÓRIO - RECONHECIMENTO - RECURSO REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>I- Inexistindo na decisão recorrida quaisquer das hipóteses a que alude o art. 1.022 do CPC, de rigor a rejeição dos embargos declaratórios opostos; II- Evidenciado o intuito protelatório dos embargos de declaração, de rigor a imposição de multa a que alude o art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 1.312-1.333), os recorrentes buscam a reforma do acórdão, alegando, em síntese, que a decisão colegiada violou os arts. 421, 422 e 884 do Código Civil; os arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil; e o art. 54-A da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).<br>Sustentam que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente a natureza jurídica do contrato built to suit, cuja especialidade afasta a obrigação de restituição do imóvel ao estado original, mas apenas a manutenção e reparação de danos por mau uso, que, no caso, seriam "pontuais e de pequena monta", desproporcionais à condenação imposta.<br>Argumentam que a condenação ao pagamento de lucros cessantes retroativos até junho de 2021, apesar da alegada inércia da parte recorrida em realizar os reparos necessários, inclusive aqueles de natureza estrutural que lhe cabiam, ofende a função social do contrato (arts. 421 e 422, CC) e configura enriquecimento ilícito da locadora (art. 884, CC), violando a mens legis do art. 54-A da Lei do Inquilinato.<br>Os recorrentes pleiteiam, ademais, o afastamento da multa de 2% (dois por cento) aplicada nos segundos embargos de declaração, sob a tese de que o recurso visava ao prequestionamento e à correção de omissões essenciais à solução da controvérsia, e não possuía caráter protelatório.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.334-1.341), nas quais a recorrida pugna pelo não conhecimento do apelo, defendendo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, bem como sustenta a legalidade da multa aplicada por protelação indevida.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.349-1.351).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>A controvérsia cinge-se à admissibilidade de recurso especial interposto contra acórdão que aplicou a multa por embargos de declaração protelatórios, sem o prévio recolhimento do valor correspondente.<br>O artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, é expresso ao condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da multa imposta com base no § 2º do mesmo artigo. A norma estabelece um pressuposto objetivo de admissibilidade, cuja ausência impede o conhecimento do recurso.<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento dos segundos embargos de declaração (fl. 1.299), aplicou à parte recorrente a multa por litigância protelatória. Contudo, não há nos autos comprovação do recolhimento prévio do valor da penalidade, providência indispensável para a análise do presente recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à imprescindibilidade do depósito para a admissibilidade de recursos subsequentes, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.<br>1. O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada. Precedentes.<br>2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>AgInt nos EAREsp n. 1.952.505/RS, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.<br>1. O prazo para interposição de agravo interno é de quinze dias úteis. 2. Nos termos do § 3º do art. 1026, a interposição de qualquer recurso está<br>condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 2º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final.<br>3. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.783.470/AL, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. MULTA. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O prévio recolhimento da multa processual imposta com base no art. 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.864.501/SP, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.026. § 2º, DO NCPC. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MAJORAÇÃO DA MULTA.<br>1. Na dicção do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, de modo que não se conhece desse meio de impugnação sem o pagamento da referida penalidade. Precedentes.<br>2. Em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, verifica-se a necessidade de elevar a multa anteriormente aplicada para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com elevação da multa para 5% do valor atualizado da causa.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.758.467/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO EM OUTRO PROCESSO. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CONDICIONAMENTO DE SEU RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "O benefício da gratuidade de justiça é concedido em cada processo, diante dos documentos e evidências juntados, não sendo de se cogitar de "vinculação" ou "extensão" automática a outros feitos."(AgInt nos EDcl na Rcl 39.771/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/09/2020, DJe 01/10/2020)<br>2. Não merece conhecimento o agravo interno quando a parte não efetua o recolhimento prévio da multa processual que lhe foi imposta quando do julgamento de anteriores embargos de declaração, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.979.411/RS, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MULTA APLICADA NA ORIGEM. RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL.<br>1. Conforme o § 3º do art. 1.026 do CPC, o prévio recolhimento da multa é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso seguinte à aplicação. Não se tratando da Fazenda Pública, ausente o recolhimento prévio da multa ou a comprovação de que a parte recorrente seja beneficiária da gratuidade da justiça, o especial contra acórdão que cominou a referida pena processual não pode ser conhecido.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.955.154/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>É certo que este Tribunal admite, excepcionalmente, a dispensa do depósito prévio quando o recurso tem por objetivo exclusivo a discussão sobre a pertinência da multa aplicada. Tal entendimento consolidado visa garantir o acesso à justiça e o duplo grau de jurisdição especificamente sobre a questão da penalidade.<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.<br>O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada. Precedentes.<br>Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.952.505/RS, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Essa exceção, contudo, não se aplica ao presente caso. A análise das razões do recurso especial revela que a parte recorrente não se limita a impugnar a multa processual. Pelo contrário, dedica a maior parte de sua argumentação a rediscutir o mérito da causa, como a condenação ao pagamento de lucros cessantes e a interpretação de cláusulas contratuais sob a ótica da locação na modalidade built to suit.<br>Além disso, poderia se cogitar a isenção do recolhimento se a parte recorrente tivesse, ao menos, indicado de forma precisa a ofensa ao dispositivo legal que fundamentou a aplicação da penalidade, qual seja, o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo a demonstrar que a controvérsia se centrava na legalidade da sanção. Como não o fez, incide, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PROTELATÓRIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>(..)<br>4. Quanto à multa protelatória, incide o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando apontado violação de lei federal de forma genérica, sem a indicação precisa do dispositivo que teria sido efetivamente violado por meio do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp: 1957522 RS 2021/0277470-7, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022).<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1% APLICADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. A orientação desta Corte é no sentido de ser negado seguimento a recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional se, nas razões do recurso, a parte não indica o dispositivo legal que teria sido interpretado diversamente. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt no AREsp: 1071498 PR 2017/0060840-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2017.)<br>A ausência de impugnação específica e devidamente fundamentada quanto à violação do referido dispositivo reforça a conclusão de que a contestação da multa é meramente acessória à irresignação principal contra o mérito da decisão.<br>Assim, não se enquadrando na exceção jurisprudencial, a ausência do depósito prévio da multa constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte recorrida para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA