DECISÃO<br>Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fl. 414 (e-STJ):<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Paula Tatiane dos Reis Rosa, em que se alega coação ilegal referente ao acórdão de fls. 31-36, prolatado pelo Tribunal de origem.<br>A paciente foi presa preventivamente, após requerimento da autoridade policial (fls. 37-40). Em seguida, foi denunciada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 171, § 2º-A e 288, na forma do artigo 69 todos do Código Penal e no artigo 244-B, da Lei n. 8.069/90 (fls. 11-15).<br>A defesa impetrou habeas corpus na Corte local questionando a validade da decisão que decretou a custódia cautelar. A ordem foi denegada (fls. 31-36).<br>No presente writ, a defesa sustenta que a decisão de prisão não possui fundamento adequado e carece de contemporaneidade. Sustenta que a paciente é genitora de três filhos menores, sendo um deles uma criança de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de idade, o que justificaria a prisão domiciliar. Ressalta que a paciente compareceu de forma espontânea na Delegacia de Polícia, o que demonstra cooperação e desinteresse em se esquivar da ação penal. Em sede de pedido liminar, pleiteia a revogação imediata da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar. No mérito, requer a confirmação do pedido liminar."<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 414-418).<br>As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 424-453).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 455-461):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A Defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar, sustentando ausência de fundamentos hábeis a ampará-la, ainda que mediante a aplicação de outras medidas cautelares, ou, ainda, a concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. O habeas corpus não é instrumento adequado a servir de sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade do ato coator, o que não se configura no presente caso. 4. Conforme entendimento pacífico do STJ, tanto a gravidade concreta do crime quanto o risco de reiteração delitiva são fundamentos idôneos, por si sós, para amparar prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. No caso, a gravidade concreta do delito, conjugando-se a natureza do crime, as circunstâncias em que praticado e a condição pessoal do agente (reiteração), caracteriza o periculum in libertatis. 6. Há indícios de autoria e provas da materialidade que justificam a presença fumus comissi delicti. 7. A presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 8. A orientação do STJ é de que a condição de mãe de criança menor de 12 anos não garante automaticamente o direito à prisão domiciliar, sendo imprescindível a demonstração da ausência de suporte familiar para a criança. No caso, a ré não comprovou a imprescindibilidade da medida buscada. IV. CONCLUSÃO E TESE 9. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus. Teses da manifestação: "1. Não se admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de manifesta ilegalidade." "2. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva." "3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos casos de mães de crianças menores de doze anos, não é automática, descabendo sua concessão quando não comprovada a imprescindibilidade da medida no caso concreto."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:<br>"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (..) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (..)<br>(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 07/03/2025)<br>Analisando-se os autos, não se verifica de plano flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>Extraem-se da decisão de fls. 37-40 (e-STJ), os seguintes fundamentos para a decretação da prisão cautelar da paciente:<br>"Além disso, destaca-se que, pelo que se constata dos autos, há informação no sentido de que PAULA TATIANE DOS REIS ROSA - atualmente cumprindo pena em regime de prisão domiciliar - envolveu a sua filha adolescente Emily na prática delitiva (1.7).<br>Desse modo, está demonstrada a materialidade dos crimes e presentes robustos indicativos de autoria que recaem sobre os representados.<br>Presente, assim, o fumus commissi delicti consagrado no artigo 312, segunda parte, do CPP.<br>No que refere ao periculum libertatis, observo que a custódia cautelar dos representados é o único meio de acautelar a ordem pública, o que destaco pela gravidade concreta da conduta, tendo em vista que os indivíduos teriam se associado para praticar o referido delito de estelionato, com o possível envolvimento, inclusive, de uma adolescente, que seria filha da investigada.<br>Além disso, observa-se que os fatos retratados nesta representação não se tratam, aparentemente, de casos isolados na vida dos representados, o que vem corroborado pelas certidões de antecedentes. A suspeita PAULA ostenta condenações criminais anteriores com trânsito em julgado (2.1); KAUÃ, por sua vez, possui registro pretérito por outra ocorrência policial (2.2).<br>De mais a mais, tenho que as medidas cautelares alternativas relacionadas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes no caso em comento e não acautelarão a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e das condições pessoais desfavoráveis dos suspeitos.<br>Ressalto, por derradeiro, que o princípio da não culpabilidade não está sendo violado, uma vez que a prisão ora decretada é de natureza cautelar, com previsão legal, servindo ao bom andamento do processo e a garantir a sua eficácia." (destaques acrescidos)<br>Como se observa do excerto acima transcrito, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta, demonstrada pelo modus operandi dos agentes, e o risco de reiteração delitiva.<br>Com efeito, a paciente e os dois corréus foram denunciados pela suposta prática dos delitos de previstos nos artigos 171, § 2º-A e 288, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, e no artigo 244-B, da Lei n. 8.069/90, os quais, em tese, integrariam "grupo que se dedica à prática de estelionatos em redes sociais e plataformas de comércio eletrônico" (e-STJ fl. 33), com suposto envolvimento da filha adolescente da paciente.<br>Como cediço, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça considera irrepreensível a decisão atacada quando "a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>Outrossim, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva" (AgRg no HC 970185 / PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN 25/03/2025).<br>Além disso, conforme constou no voto condutor do acórdão impugnado, a paciente é "multireincidente (PP 2.1), condenada definitivamente por delitos de tráfico de drogas, além de ostentar ações penais em andamento por crimes patrimoniais e homicídios" (e-STJ fl. 34).<br>Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte de Justiça, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022 e AgRg no HC 973494 / MG, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/4/2025, DJEN 14/4/2025.<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Igualmente incabível a concessão da prisão domiciliar, uma vez que há notícia de que a paciente estava usufruindo desse benefício quando praticou as infrações penais apuradas.<br>A prática, em tese, de novo delito enquanto se encontrava em prisão domiciliar evidencia que a segregação cautelar é a única medida adequada e suficiente para evitar a reiteração delitiva, sobretudo, diante da suposta participação da filha menor de idade da paciente no crime de estelionato.<br>Em caso semelhante ao dos autos, esse foi o entendimento desta Quinta Turma:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR AUTOMÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, por meio de imagens extraídas do perfil público da própria agravante em rede social.<br>4. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de provas, sendo inviável o reconhecimento de eventual ilicitude das imagens digitais nesse tipo de ação, cuja cognição é restrita à existência de flagrante ilegalidade.<br>5. O art. 422 do CPC e a jurisprudência desta Corte reconhecem que imagens públicas, extraídas da internet, podem servir como indício idôneo, desde que pertinentes e não impugnadas quanto à sua autenticidade, devendo eventuais discussões ser travadas na instrução criminal.<br>6. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada no art. 312 do CPP, em razão da periculosidade demonstrada pelo histórico criminal da agravante, marcada por reincidência, maus antecedentes e indícios de reiteração delitiva.<br>7. A alegação de direito à prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos não confere direito automático, sendo exigida a análise do caso concreto. A jurisprudência reconhece que a presença de risco à ordem pública e o descumprimento de medidas anteriores constituem fundamentos suficientes para a manutenção da prisão cautelar.<br>8. O pedido de substituição por prisão domiciliar humanitária, em razão de diagnóstico de tromboembolismo pulmonar, não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 1013153 / SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN 25/8/2025)<br>Por fim, não procede a alegação de falta de contemporaneidade. O Tribunal de origem, em análise do argumento, pontuou a proximidade temporal da decretação da prisão preventiva com os fatos imputados à paciente (e-STJ fl. 35):<br>"(..) Lado outro, não há falar em ausência de contemporaneidade na decisão constritiva em razão de se tratar de fato que remonta ao mês de maio do ano corrente, pois fundamentada na necessidade de estancar as atividades do grupo criminoso, o que se revela apto a atrair o requisito essencial da cautelaridade."<br>De toda sorte, conforme constou na decisão que indeferiu o pedido liminar, a contemporaneidade não está atrelada tão somente ao aspecto temporal, mas também a permanência dos motivos que ensejaram a custódia cautelar. Nesse sentido, é a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.  ..  A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela posse de grande quantidade de drogas, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se esvazia pelo mero decurso do tempo, mas sim pela persistência dos motivos que a ensejaram.  ..  (AgRg no RHC n. 210.420/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verifico flagrante ilegalidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA