DECISÃO<br>ADAIR SEBASTIÃO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 0008585-49.2009.4.03.6000.<br>O agravante foi condenado pelo "crime do artigo 1º, §1º, II, da Lei 9.613/98, c. c. o artigo 69 do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente, bem como decretou o perdimento de valores apreendidos (R$ 192.500,00 decorrente da alienação judicial do veiculo BMW X6 Xdrive, placas paraguaias ODA-888, depositado na conta judicial nº 3111131-9), com base no artigo 91, II, "b", do Código Penal c. c. o artigo 7º, I, da Lei 9.613/98." (fl. 1.531).<br>O Tribunal recorrido negou provimento à apelação da defesa, mas, de ofício, reduziu "a pena de multa de modo proporcional à sanção corporal, do que resultam as penas totais de 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/6 (um sexto) do valor do salário mínimo pela prática do crime do artigo 1º da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal." (fl. 1.553).<br>No recurso especial, a recorrente indicou violação dos arts. 7º, XIII e XIV, da Lei 8.906/1994, 1º, I, da Lei 9.613/1998, 59, do Código Penal, 3º e 3º-A, do Código de Processo Penal. Defendeu: a) o material probatório coletado na fase inquisitória relativo aos arquivos das interceptações telefônicas (áudios), a movimentação bancária oriunda da quebra do sigilo e o material produzido pelo Gaeco não foram disponibilizados à defesa; b) descabimento da condenação por lavagem diante da ausência de prova do crime antecedente; c) insubsistência da condenação por atos de lavagem em relação aos quais o MPF pediu absolvição; d) impossibilidade de valoração negativa como antecedentes de condenações criminais referentes a fatos ocorridos há mais de 10 anos.<br>Requereu o provimento do recurso para anulação ou para reforma do acórdão recorrido.<br>Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.730-1.733).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo. Verifica-se, contudo, que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Com efeito, a decisão de inadmissibilidade (fl. 1.646) inadmitiu o recurso especial no tocante ao "Quarto tema - Dosimetria da pena. art. 59 do CP" (fl. 1.669), aplicando cumulativamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Ocorre que, nas razões do presente agravo (fls. 1.669-1.672), o agravante, embora tenha se insurgido longamente contra a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, alegando que o Tema n. 150 do STF deveria ser relativizado, deixou de impugnar especificamente o fundamento autônomo e suficiente da Súmula n. 7 do STJ, que também obstou o recurso neste ponto.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial não merece ser conhecido.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018;<br>EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020.<br>(REsp n. 1.935.653/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023, destaquei)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Fica, assim, prejudicada a análise das demais matérias, visto que o agravo não supera o juízo de admissibilidade.<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA