DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se  de  Recurso  Especial  interposto  por JULIO CESAR BARBOSA DE AQUINO  contra  acórdão  prolatado,  por  unanimidade,  pela  12ª  Turma do  Tribunal  Regional Federal da 4ª Região  no  julgamento  de  apelação,  assim  ementado  (fl.  1.017e):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO. COMISSÃO DE PROMOÇÕES DO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS - CP-QAO. PONTUAÇÃO. LEGALIDADE.<br>1. Incumbe ao Poder Judiciário o controle dos atos administrativos somente quanto à legalidade, sendo inviável o controle do mérito do ato administrativo.<br>2. Para obtenção da promoção por merecimento para ingresso ao Quadro Auxiliar de Oficial - QAO, A própria legislação estabelece a motivação de direito (art. 10, incisos I a III, Decreto nº 90.116/84), sendo atribuição da Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais - CP-QAO a motivação de fato, ou seja, a atribuição de pontos aos candidatos à promoção.<br>3. Não há falar em inconstituticionalidade ou ilegalidade dos atos normativos referentes ao ingresso e a promoção ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), pois o processo foi descrito e determinado pelo próprio Exército, em norma administrativa elaborada e detalhada.<br>4. Ausente ilegalidade na atribuição de pontuação pela Comissão, pois a mesma detém competência para julgar e deliberar acerca da Promoção ao Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), que pode se dar inclusive por meio de atribuição de pontos, a partir da análise dos processos de cada participante.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.038/1.039e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil - teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido deixou de apreciar alegações essenciais relacionadas às supostas violações aos artigos 19 da Lei Complementar n. 97/1999; 17 da Lei n. 6.880/1980; 11, alínea "a", em sua redação original, e 12, ambos da Lei n. 5.821/1972; bem como aos arts. 50, inciso I, e 50, § 3º, da Lei n. 9.784/1999, os quais, conforme afirma o recorrente, seriam detidamente analisados no mérito do Recurso Especial;<br>(ii) Arts. 11, a, da Lei n. 5.821/1972; 17 da Lei n. 6.880/1980 - defende que a promoção de militar constitui ato administrativo estritamente vinculado, devendo observar, com primazia, os critérios de antiguidade fixados em lei federal, a qual possui hierarquia superior a qualquer ato infralegal. Assim, seria juridicamente inadmissível atribuir natureza discricionária ao ato de promoção, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da supremacia da lei;<br>(iii) Art. 12 da Lei n. 5.821/1972 - sustenta o recorrente que a interpretação conferida pelo tribunal de origem teria transformado a promoção ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) em ato administrativo discricionário, atribuindo à Administração margem de escolha não prevista em lei. Alega que, ao admitir a regulamentação de requisitos por meio de atos infralegais, o acórdão recorrido teria permitido que a discricionariedade administrativa ultrapassasse os limites legais, em violação ao princípio da reserva legal;<br>(iv) Art. 19 da Lei Complementar n. 97/1999 - afirma que houve usurpação de competência, na medida em que o Comandante do Exército teria expedido instrução normativa para execução do Decreto n. 90.116/1984, atribuição que, segundo o recorrente, é reservada exclusivamente aos Ministros de Estado. Argumenta-se que não existe amparo constitucional ou legal para delegar ao Comandante do Exército a competência para editar atos destinados à execução de decreto regulamentar, razão pela qual restaria configurada ofensa ao referido dispositivo; e<br>(v) Art. 50, I, e § 3º, da Lei n. 9.784/1999 - alega nulidade do ato administrativo por ausência de motivação idônea na atribuição de pontuação ao recorrente nos quadros de acesso por merecimento dos quais participou, em afronta aos deveres de transparência e fundamentação exigidos pela legislação federal.<br>Com contrarrazões (fls. 1.087/1.091e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.104/1.110e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.265e).<br>Feito  breve  relato,  decido.<br>Nos  termos  do  art.  932,  III  e  IV,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  combinado  com  os  arts.  34,  XVIII,  a  e  b,  e  255,  I  e  II,  do  Regimento  Interno  desta  Corte,  o  Relator  está  autorizado,  por  meio  de  decisão  monocrática,  respectivamente,  a  não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida,  bem  como  a  negar  provimento  a  recurso  ou  a  pedido  contrário  à  tese  fixada  em  julgamento  de  recurso  repetitivo  ou  de  repercussão  geral  (arts.  1.036  a  1.041),  a  entendimento  firmado  em  incidente  de  assunção  de  competência  (art.  947),  à  súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  desta  Corte  ou,  ainda,  à  jurisprudência  dominante  acerca  do  tema,  consoante  Enunciado  da  Súmula  n.  568/STJ:<br>O  Relator,  monocraticamente  e  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  poderá  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  quando  houver  entendimento  dominante  acerca  do  tema.<br>I. Da violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Para a configuração do prequestionamento não basta que a parte indique os dispositivos tidos por violados e fundamente a insurgência, sendo indispensável que o tribunal a quo se manifeste expressamente sobre a tese defendida no recurso especial.<br>Por outro lado, caracteriza-se o denominado prequestionamento implícito quando houver manifestação expressa da Corte a qua, tanto da tese apresentada no recurso especial quanto e acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais nos quais se fundou o provimento jurisdicional, a despeito de não terem sido indicados explicitamente os dispositivos legais.<br>Assim, prequestionados, implicitamente, a tese recursal e os dispositivos tidos por violados, afasto a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Configura-se o prequestionamento implícito quando, mesmo sem mencionar expressamente o artigo violado, o Tribunal de origem aprecia de forma clara a tese jurídica apresentada no recurso especial, manifestando-se sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais que fundamentam a decisão recorrida.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.3.2025, DJEN 20.3.2025).<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IRPJ E CSLL. DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). REMUNERAÇÃO PELA TAXA SELIC. NATUREZA JURÍDICA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. DISTINÇÃO COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO (TEMA 962/STF E TEMA 505/STJ). APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS (TEMA 504/STJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade do Recurso Especial, pode ocorrer de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que a matéria federal controversa tenha sido efetivamente debatida e decidida na instância de origem.<br>3. Não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, quando o órgão julgador, embora de forma sucinta ou contrária à tese da parte, manifesta-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram sua decisão. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou a não adoção da tese defendida não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do acórdão. No caso, o Tribunal de origem enfrentou a questão central ao aplicar, por analogia, o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 504/STJ, referente aos depósitos judiciais, à hipótese dos depósitos compulsórios, rejeitando fundamentadamente os embargos de declaração opostos.<br>(..)<br>10. Recurso Especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.167.201/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20.5.2025, DJEN 28.5.2025).<br>II. Do mérito<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado na 1ª Turma desta Corte, segundo o qual "não há ilegalidade nos requisitos subjetivos e objetivos estabelecidos pelo Decreto n. 90.116/84, ao definir unicamente o critério de merecimento nas promoções para o ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército, visto que inexiste vedação legal nesse sentido" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.177.042/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025)<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. MILITAR. PROMOÇÃO. ASCENSÃO AO OFICIALATO. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. POSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Em relação ao mérito da demanda, o recurso deve ser acolhido, pois padece de omissão e obscuridade, merecendo reforma o acórdão embargado.<br>3. Conforme regulamentação do Exército, a ascensão ao posto de Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) ocorre, exclusivamente, pelo critério de merecimento, conforme previsto no art. 2º do Regulamento de Ingresso e Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO), e, para a patente superior, por antiguidade.<br>4. Assim, não há ilegalidade nos requisitos subjetivos e objetivos estabelecidos pelo Decreto n. 90.116/84, ao definir unicamente o critério de merecimento nas promoções para o ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército, visto que inexiste vedação legal nesse sentido.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.177.042/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>III. Da violação ao art. 50, I, e § 3º, da Lei n. 9.784/1999.<br>O tribunal de origem concluiu que a própria legislação - art. 10, incisos I a III, Decreto n. 90.116/84 - estabelece a motivação de direito, incumbindo à Comissão de Promoção a motivação de fato. Consignou que no caso, todos os concorrentes estavam sujeitos aos mesmos critérios legais, e a pontuação obtida pelo autor foi divulgada, afastando, desse modo, a alegação de nulidade do ato administrativo por ausência de motivação idônea e transparência na atribuição de pontuação ao recorrente, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 1.014/1.015e):<br>No que tange à falta de motivação que implicaria em nulidade do ato administrativo de pontuação e, consequentemente, da terceira fase de avaliação da promoção por merecimento, ressalta-se que a própria legislação estabelece a motivação de direito (art. 10, incisos I a III, Decreto nº 90.116/84), sendo atribuição da CP-QAO a motivação de fato, ou seja, a atribuição de pontos aos candidatos à promoção.<br>No caso em exame, conforme se verifica dos autos, todos os concorrentes estavam sujeitos aos mesmos critérios, e foi divulgada a pontuação obtida pelo apelante.<br>Importa ressaltar que não há falar em inconstituticionalidade ou ilegalidade dos atos normativos referentes ao ingresso e a promoção ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), pois o processo foi descrito e determinado pelo próprio Exército, em norma administrativa elaborada e detalhada.<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>IV. Dos honorários recursais<br>No que tange aos honorários advocatícios, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1.015e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA