DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 178-180).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 95):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE MORA ATÉ A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1) Como decorrência lógica do reconhecimento de inexistência de valores cobrados a maior, bem assim do pagamento a menor realizado pela parte autora a título de mensalidades, tem-se a cessação da eficácia da medida inicialmente deferida, o que atrai a obrigação da parte beneficiada com o provimento de suportar as quantias pagas a maior no período em que vigoraram os efeitos da tutela, consoante artigo 302, inciso III, do CPC.<br>2) Dispensável o ajuizamento de ação autônoma para a apuração dos valores devidos pela parte agravante, o que pode ser liquidado nos próprios autos<br>3) Considerando que ausente a mora do autor da ação revisional até a revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência, descabe a incidência de juros moratórios sobre o montante a ser restituído. Inteligência do artigo 396 do CC.<br>4) Contudo, os juros de mora devem incidir a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença, pois a partir daí é que a parte foi constituída em mora, de forma que, neste ponto, também não verifico probabilidade de provimento do recurso.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 118-120).<br>No recurso especial (fls. 131-139), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 302, I, do CPC e 396 e 397 do CC.<br>Alegou que a mora decorreria do próprio inadimplemento integral das prestações das quais a parte agravada figura como devedora.<br>Afirmou que, dessa forma, a incidência de juros moratórios seria legítima, refletindo apenas o acréscimo legal inerente à obrigação principal já existente.<br>Sustentou que o acórdão recorrido teria conferido interpretação equivocada ao art. 396 do CC, ao afastar a incidência de juros moratórios sobre os valores devidos pela parte agravada, os quais incidem sobre cada parcela de mensalidade paga a menor em razão de liminar judicial.<br>Argumentou, ainda, que o art. 302, inciso I, do CPC é claro ao estabelecer que o prejuízo decorrente do deferimento de tutela de urgência posteriormente revogada implica o dever de reparação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 175).<br>No agravo (fls. 190-197), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 206-209).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 92-94):<br> ..  Sobre os juros de mora incorporados ao cálculo exequendo, destaco que, nos termos do artigo 396 do Código Civil, "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora".<br>No caso versado, o pagamento das mensalidades do plano de saúde em valor inferior ao efetivamente devido decorreu de pronunciamento judicial, que deferiu a antecipação da tutela pretendida, relativo à suspensão de reajustes, não havendo, dessa forma, omissão imputável ao devedor a justificar a mora pretendida, até que este fosse instado a pagar.<br> ..  Sendo assim, e considerando que ausente a mora da parte autora da ação revisional até a constatação de inexistência de valores cobrados a maior, descabe a incidência de juros moratórios sobre o montante a ser restituído.<br>No mérito, o Tribunal de origem afastou a mora até a intimação para pagamento no cumprimento de sentença, porque a redução do valor decorreu de provimento judicial, inexistindo fato imputável ao devedor. Esse raciocínio está integralmente alinhado com a jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA PELA SENTENÇA. MORA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não incidem juros de mora no tocante aos valores a serem devolvidos em decorrência da revogação de tutela antecipada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.987.094/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. PLANO DE SAÚDE. VALORES PAGOS A MENOR. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo entendimento desta Corte, "éincabível a incidência de juros moratórios sobre valores a serem devolvidos em virtude de revogação de decisão que antecipou os efeitos da tutela por não haver, no caso, fato ou omissão imputável ao autor da ação" (EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.584.031/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 3.4.2017).<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.870.693/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA