DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 244-250).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 177):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. É POSSÍVEL AO JUÍZO, MESMO DE OFÍCIO, REAJUSTAR O VALOR DA ASTREINTE QUANDO VERIFICADA SUA EXCESSIVIDADE/DESPROPORCIONALIDADE AO CASO. MONTANTE NÃO SUBMETIDO À COISA JULGADA MATERIAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 536 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANTIDA A REDUÇÃO PROCEDIDA NA ORIGEM. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 197-200).<br>No recurso especial (fls. 206-224), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 9º, 536 § 1º, 537 § 1º, e 1.022, I, II, do CPC.<br>Alegou que o acórdão seria contraditório ao imputar inércia ao credor, quando, na realidade, a mora decorreu exclusivamente da desídia da instituição financeira.<br>Sustentou que seria incabível a redução e a limitação temporal das astreintes.<br>Afirmou, ainda, que a decisão que reduziu o valor da multa foi proferida de ofício, sem prévia intimação, e que o montante das astreintes deve ser suficientemente elevado, sob pena de se frustrar o caráter coercitivo da sanção.<br>No agravo (fls. 271-292), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 297-304).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 174-175):<br> ..  Com efeito, entendo que andou bem o juízo a quo, de forma a reparar a manifesta desproporcionalidade atingida pela multa.<br>Veja-se que, a despeito da censurável conduta da instituição financeira ao oferecer resistência à satisfação da ordem judicial, afigura-se despropositado manter-se o quantum atingido pela sanção, de mais de um milhão e meio de reais. A ordem descumprida é a baixa do gravame fiduciário de um veículo VW/Santana, ano/modelo 1994/1995 (Evento 45, OUT2), cujo valor de mercado atualmente não atinge um centésimo da importância pretendida à astreinte. Cuida-se de inegável hipótese de enriquecimento sem causa, inclusive ressaltando a conduta inerte do próprio credor a partir do momento da fixação da multa.<br>Calha ressaltar, ainda, que cabe ao juízo, mesmo de ofício, alterar o valor atingido pela astreinte, quando desproporcional à obrigação. O quantum da multa, consoante a exegese dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, não faz coisa julgada:<br> ..  Vale referir, por fim, que a despeito do reajuste da multa ter ocorrido sem prévia intimação da parte exequente para manifestação, não se extrai dos autos qualquer prejuízo à ampla defesa do interessado. Não se trata de elemento a macular procedimentalmente a higidez do decisum.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mérito, a decisão recorrida está em sintonia com a orientação firmada pelo STJ no Tema 706, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que consolidou o entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui, tampouco faz coisa julgada. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO JUDICIAL. ASTREINTES. SÚMULA 7/STJ. FERIADO LOCAL.<br>1. Cuida-se de ação anulatória de leilão judicial.<br>2. Nos termos do Tema 706 do STJ, a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.<br>3. É possível a revisão do quantum fixado a título de multa cominatória, na via do recurso uniformizador, por meio do exame da questão de direito processual adjacente, mormente diante do flagrante exagero da quantia alcançada, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação do enriquecimento sem causa.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.081.571/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. AFASTADA. PRECEDENTES.<br>1. A decisão que fixa multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.041.374/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, a alteração do entendimento firmado no acórdão impugnado, quanto à aferição da proporcionalidade da multa e à análise do comportamento das partes, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA