DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 1.142):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. PUBLICAÇÃO NO DJE. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PELO PJE. SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 270, do Código de Processo Civil CPC, dispõe que "as intimações se realizam, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei". Por sua vez, o art. 9º da Lei 11.419/06 prevê que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma prevista no citado diploma legal.<br>2. O art. 246, § 1º, do CPC, estabelece que "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio".<br>3. A Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, ao regulamentar o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dispôs, em seu art. 5º, que "a comunicação eletrônica "via sistema" dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei".<br>4. Ademais, a intimação eletrônica realizada via sistema, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial e é considerada pessoal para todos os efeitos legais.<br>5. O apelante está cadastrado como parceiro eletrônico deste Tribunal; são dispensáveis as publicações em diário oficial ou expedições de cartas com aviso de recebimento para intimações a ela direcionadas. Precedentes.<br>6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mentida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa, em acórdão assim ementado (fl. 1.206):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. PUBLICAÇÃO NO DJE. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PELO PJE. SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA.<br>1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC).<br>2. A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (STJ AgInt no AREsp 2398120 RS 2023/0219983 8, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 18/12/2023, 2ª Turma, DJe 20/12/2023).<br>3. Não há vício de omissão no acórdão. Houve entendimento de que 1) a intimação eletrônica via sistema dispensa a publicação no órgão oficial e é considerada pessoal para todos os efeitos legais; 2) o embargante está cadastrado como parceiro eletrônico do Tribunal, o que torna dispensável a publicação em diário oficial; e 3) a constatação de outras decisões terem sido publicadas no DJE não retira a legitimidade de intimação por meio do PJE.<br>4. A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa fé processual (artigos 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa aplicada.<br>Nas razões recursais (fls. 1.227-1.253), o recorrente alegou que o acórdão violou os arts. 1º, 205, § 3º, 489, 523, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustentou, em síntese, a nulidade do processo a partir da decisão que determinou o pagamento voluntário do débito, por ausência de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), o que teria gerado a aplicação indevida de multa e honorários. Aduziu, ainda, o descabimento da multa aplicada nos embargos de declaração, por ausência de caráter protelatório, e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.260-1.269).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.284-1.287), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.294-1.310).<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.383-1.395).<br>Não houve juízo de retratação (fls. 1.400-1.402).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia recursal a definir a validade da intimação para pagamento voluntário, realizada exclusivamente por meio do portal eletrônico do Processo Judicial Eletrônico (PJe), e a pertinência da multa aplicada nos embargos de declaração com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Inicialmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Ademais, também foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>No mérito, o recurso merece prosperar em parte.<br>A Corte de origem concluiu pela validade da intimação realizada por meio eletrônico, dispensando a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sob o argumento de que a recorrente é uma instituição financeira cadastrada como "parceira eletrônica" do Tribunal, o que atrai a aplicação da legislação específica sobre o processo eletrônico. Confira-se (fl. 1.144):<br>A controvérsia recursal consiste em determinar se, na hipótese, há nulidade processual em decorrência da ausência de intimação do executado por meio do Diário da Justiça Eletrônico - DJE.<br>O art. 270, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que "as intimações se realizam, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei". O art. 9º da Lei 11.419/06 prevê que, no processo eletrônico todas as citações, intimações e notificações, serão feitas por meio eletrônico, na forma prevista naquele diploma legal.<br>O art. 246, § 1º, do CPC, estabelece que "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio".<br>A Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, ao regulamentar o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dispôs, em seu art. 5º, que "a comunicação eletrônica "via sistema" dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei".<br>Ademais, a intimação eletrônica realizada via sistema, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial e é considerada pessoal para todos os efeitos legais.<br>O apelante está cadastrado como parceiro eletrônico deste Tribunal. Portanto, são dispensáveis as publicações em diário oficial ou expedições de cartas com aviso de recebimento para intimações a ela direcionadas.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido que a intimação por via eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, é suficiente para dar ciência do teor da decisão ao advogado constituído pela parte cadastrada no sistema eletrônico acerca, dispensa-se, nos termos expressos do referido dispositivo, que seja a intimação publicada, também, no Diário de Justiça.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com omissão ou ausência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes" (AgInt no AR Esp 966.400/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017).<br>3. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.098.681/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024 - grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. ELETRÔNICA. REGULARIDADE. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da regularidade de intimação demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a validade da intimação eletrônica, sendo dispensável a publicação no órgão oficial, ainda que eletrônico. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido." (AgInt no AR Esp n. 2.042.239/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>Nesse ponto, portanto, o acórdão recorrido não merece reparos, pois em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, a atrair a incidência da súmula n. 83/STJ.<br>Por outro lado, no que concerne à multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, o recurso especial merece acolhida.<br>O Tribunal a quo aplicou a penalidade por entender que os embargos de declaração opostos pela recorrente possuíam caráter manifestamente protelatório. Contudo, da análise das razões dos aclaratórios, verifica-se que a parte embargante buscou o pronunciamento do Tribunal, notadamente visando prequestionar a matéria para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionamento não se revestem de caráter protelatório, nos termos do enunciado da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>Nesse sentido, cito:<br> .. <br>4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração não possuem intuito protelatório.<br>Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.161.422/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br> .. <br>5. Quanto à multa por embargos de declaração, a jurisprudência do STJ (Súmula 98) afasta a aplicação da penalidade quando os embargos visam ao prequestionamento de matéria para instâncias superiores. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta da recorrente, justificando o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(AREsp n. 2.759.445/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Desse modo, não estando caracterizado o intuito manifestamente protelatório, impõe-se o afastamento da multa aplicada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento em parte ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA