DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 144):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. DECISÃO NA QUAL SE SANEARA O PROCESSO, AFASTARA AS PRELIMINARES, RECONHECERA A PRESCRIÇÃO PARCIAL, APLICARA O CDC COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, E REJEITARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, AUTORIZANDO A UTILIZAÇÃO DO LAUDO PRODUZIDO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DO BANCO RÉU.<br>1. ILEGITIMIDADE ATIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, E PROVA EMPRESTADA. HIPÓTESES NÃO ELENCADAS NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE AO CASO. NÃO AFERIÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO, EM APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTES PONTOS.<br>2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PROCESSUAL DA PARTE ATIVA, NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE CARÁTER PESSOAL. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO VINTENÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERROMPIDO O LAPSO PRESCRICIONAL.<br>3. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SE INVERTER O ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS AO LONGO DO LAPSO CONTRATUAL. TERAPÊUTICA QUE, A TEOR DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC, NÃO É AUTOMÁTICA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS À SUA OUTORGA. POSTULADOS NORMATIVOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA.<br>RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, MAS NÃO PROVIDO.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 182-188).<br>Nas razões recursais (fls. 193-209), o recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por omissões no acórdão recorrido; e, no mérito, contrariedade aos arts. 177 do CC/2016, 205 e 2.028 do CC/2002, 27 do CDC, e 373, I e II, do CPC, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e o descabimento da inversão do ônus da prova.<br>Não foram apresentadas as contrarrazões.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 223-228), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 231-250).<br>A parte agravada não apresentou contraminuta do agravo.<br>Não houve juízo de retratação (fl. 277).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Ademais, também foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>No mérito, sustenta o recorrente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, argumentando que a anterior ação de prestação de contas não teria o condão de interromper o prazo prescricional para a ação revisional, dada a natureza distinta das demandas.<br>A jurisprudência desta Corte, contudo, tem posição firmada no sentido de que a ação de prestação de contas interrompe o prazo prescricional da ação revisional, uma vez que afasta a inércia da parte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTERIOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias proferidas nos autos de ação revisional cumulada com repetição de indébito, que afastaram a preliminar de prescrição e inverteram o ônus da prova com fundamento na aplicação do CDC ao caso.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de prestação de contas, anteriormente à propositura de ação revisional, interrompe o prazo prescricional, pois afastada a inércia da parte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.210.930/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (Destaquei.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A propositura de ação de prestação de contas, ainda que extinta sem resolução de mérito, tem o condão de interromper o prazo prescricional relativo à ação revisional do contrato acerca do qual versava a prestação de contas.<br>2. A taxa média de mercado, embora não seja um valor absoluto, pode ser utilizada como referência para aferição do desequilíbrio contratual, considerando-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda o dobro da média de mercado.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.025.475/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (Destaquei.)<br>Ademais, no que tange ao prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão de cláusulas de contrato de empréstimo bancário, a regra aplicável à espécie é a do prazo decenal geral, previsto no art. 205 do Código Civil/2002, ou o vintenário, se na vigência do revogado Código Civil de 1916. Neste sentido, a consolidada jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A pretensão revisional de contrato bancário, à míngua de previsão legal específica, prescreve em 10 (dez) anos (sob a égide do Código Civil vigente) ou 20 (vinte) anos (na vigência do revogado Código Civil de 1916).<br>4. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa Selic, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.808.841/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Com efeito, o acórdão recorrido, ao reconhecer a interrupção do prazo prescricional vintenário pelo ajuizamento da ação de prestação de contas, alinhou-se à jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Desse modo, o recurso especial, neste ponto, encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ainda, o recorrente se insurge contra a inversão do ônus da prova, afirmando que não estariam presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.<br>O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela caracterização da relação de consumo e pela hipossuficiência técnica e de informação da parte autora, justificando a inversão do ônus probatório. Consta do acórdão recorrido (fl. 153):<br>Nesse sentido, considerando-se que, no caso, a prova consiste em aferir a ocorrência de abusividades, parece clara a hipossuficiência técnica e de informação da parte autora, agravada, em contraposição ao Banco, que, além de possuir o conhecimento técnico, detém, possivelmente, outros documentos necessários à solução da pendenga.<br> .. <br>No caso, discute-se a regularidade, ou não, na aplicação das cláusulas contratuais objeto do contrato vinculado à conta corrente. Pois bem! Desde logo há de se considerar como acertado o nesse decisum particular, porque evidenciada a hipossuficiência da parte autora, ora agravada, à comprovação da regularidade dos encargos cobrados, sobretudo porque o período questionado é longo (negócio jurídico celebrado nos anos 80  oitenta ), envolvendo cálculos que são de difícil compreensão do consumidor hipossuficiente.<br>Tal qual qualquer instituto jurídico, deve a inversão do ônus da prova observar os postulados normativos respeitantes à proporcionalidade e à razoabilidade , presentes, no caso.<br>No mais, não se pode negar a importância das garantias concedidas ao consumidor, em razão, precipuamente, da sua presumida vulnerabilidade em cotejo com os fornecedores, não se desconhecendo que isso, por si, insuficiente a afastar a urgência da observância aos pressupostos, requisitos, ao rigor científico e/ou técnico dos institutos processuais indispensáveis para a tutela jurisdicional desses interesses, em jogo, mas nada há, no caso, que caracterize qualquer distanciamento desses ditames.<br>Embora terapêutica como a da inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inc. VIII, do CDC, não represente espécie de direito incondicionado, exposto in totum à concretização dela, por depender das nuances, das características e requisitos exigidos tanto pelo direito material (o do CDC) quanto pelo Código Instrumental (o CPC), é possível averiguar tal situação nesta causa, pelo que há falar em reforma do decisum em exame.<br>Para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, cito:<br> ..  4. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe o enunciado 7/STJ.<br>5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.058.153/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.  ..  EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. ART. 17 DA LEI 8.078/90. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> ..  V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no presente caso, à luz das provas dos autos, no sentido da configuração da relação de consumo, por equiparação, com a consequente inversão do ônus da prova, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.545.219/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.196.902/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.)<br>Portanto, a revisão da conclusão do Colegiado a quo acerca da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA