DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO BRUNO DA SILVA e OUTRO contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>Os embargantes alegam que há erro material na decisão embargada, da qual consta que a indenização fixada a título de reparação por danos morais pelo acórdão recorrido foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Esclarecem que o valor, na verdade, foi fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>Em sua resposta aos embargos, ANA MARIA GALHIEGO VIEIRA afirma que o acórdão recorrido "foi claro ao condenar os embargantes a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>Os embargantes têm razão.<br>Consta da decisão embargada que "fixada indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)" (fl. 1461). Trata-se de evidente erro material, já que o valor da reparação foi arbitrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1309, grifei):<br>Feitas estas ponderações, pontuo ter sido pleiteada na inicial a reparação de danos morais na importância de R$ 30.000,00, com resultado de parcial procedência, tendo sido condenados os corréus ao pagamento solidário de indenização à autora no valor de R$ 75.565,72, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJ/SP e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data do levantamento indevido (17/11/2021), além da reparação pelos danos morais em R$ 50.000,00, com correção monetária pela tabela prática a partir da fixação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.<br>Consigno, por oportuno, no que se refere aos danos morais, que a r. sentença deve ater-se ao objeto do pedido inicial, que limitou o pleito de indenização por danos morais ao montante de R$ 30.000,00, o que definiu os limites da lide e da causa de pedir a esse título, cabendo ao juiz analisar os pontos controvertidos e decidir de acordo com esses limites, sob pena de afronta ao princípio da adstrição, de acordo com o que estabelecem os artigos 141 e 492 do CPC, (..)<br>Assim, considerando os limites do pedido de indenização por danos morais, cabível delimitar e especificar a condenação na r. sentença no montante de R$ 30.000,00 a esse título, reduzida, portanto, a reparação moral.<br>Na realidade, quem fixou o valor de R$ 50.000,00 para a reparação dos danos morais foi o Juiz de Primeiro Grau (fl. 1195), mas a sentença foi reformada a fim de que ficasse adstrita ao pedido, conforme os termos acima transcritos.<br>Cumpre-se, portanto, corrigir o erro material da decisão agravada, para que, onde se lê R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), leia-se R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>Ressalte-se que da decisão embargada constou que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não representava indenização excessiva quando levadas em consideração as circunstâncias descritas pelo Tribunal de origem. Com maior razão, não se considera excessivo o valor de fato arbitrado - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - de modo que não se dá provimento ao recurso especial na parte em que pretendia a redução da reparação por danos morais. Em outras palavras, embora seja cabível a correção do erro material, não se atribuem efeitos infringentes a estes embargos.<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material.<br>Intimem-se.<br>EMENTA