DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ICATU SEGUROS S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 41):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA/INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1.º, II, LETRA "B", DO CÓDIGO CIVIL. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO É A DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 278 DO STJ. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PEDIDO DE CONEXÃO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. PROVA PERICIAL. CABIMENTO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO GRAU DA SUPOSTA INVALIDEZ PERMANENTE SUPORTADA PELO SEGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 56-61)<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 757, 758, 759, 760 e 884 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que "a incapacidade INDEPENDE do processo previdenciário, pois a mesma ciência de incapacidade que fez ajuizar a demanda contra INSS em 28/07/2020 (Evento 1, MANDADOESP12) É A CIÊNCIA QUE TERIA PARA REQUERER O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE FORMA ADMINISTRATIVAMENTE ou judicialmente" (fl. 73).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 80-84).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 85-89), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 107-111).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento parcial ao agravo de instrumento, deixou claro que "tal ciência não decorreu da concessão do auxílio-doença, como tenta fazer valer a seguradora, mas sim da concessão da aposentadoria em 20.07.2021. Aliás, a ciência inequívoca do segurado para contagem da prescrição não pode ser constatada a partir da concessão do auxílio-doença, pois é sabido que tal benefício é destinado às hipóteses de invalidez temporária e não de invalidez permanente" (fl. 48).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 757, 758, 759, 760 e 884 do Código Civil., e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza (Súmulas n. 101 e 278/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, acerca da inexistência da ciência inequívoca da invalidez permanente do segurado, implicaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.698.703/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à data de ciência inequívoca da invalidez, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. A Seguradora do seguro obrigatório é parte legítima para ações que envolvem indenização securitária nos casos de imóvel financiado pelo SFH em hipótese de morte ou invalidez do segurado. Precedentes.<br>2. Na linha dos julgados desta Corte, a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de provas esbarra na Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Impossível modificar as conclusões do Tribunal Regional acerca da data em que o autor teve ciência de sua invalidez permanente, para efeito de contagem do prazo prescricional, sem revisar fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.574.449/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA