DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA ALVES DA SILVA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 146):<br>PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. COISA JULGADA FORMAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>1. A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do beneficio pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).<br>2. Não se prestam como necessário inicio razoável de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos.<br>3. No caso dos autos, merece ser fragilizado o valor probatório dos documentos emitidos por Sindicato, os quais não possuem fé pública. Por fim, deve ser desconsiderada a certidão eleitoral, por se tratar de declaração unilateral prestada pela parte interessada.<br>3. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal.<br>4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.<br>5. Apelação provida.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte autora e pela autarquia previdenciária foram rejeitados (fls. 171-178).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 181-190), fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta, inicialmente, ofensa aos arts. 373, inciso I, 489, §1º, incisos III e IV, 1.013, e 1.022, inciso II, todos do CPC, aduzindo, em suma, negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 48 e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, além de divergência jurisprudencial. Alega fazer jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, asseverando, em síntese, que, conforme os documentos anexados aos autos, houve a comprovação do alegado labor em regime de economia familiar.<br>Inadmitido o recurso na origem (fl. 218), adveio o presente agravo (fls. 222-233), sem apresentação de contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço objeto da controvérsia. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Por outro lado, o aresto atacado apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota, uma vez mais, é irresignação da parte recorrente com o desfecho do julgamento que foi contrário às respectivas pretensões. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Quanto ao mais, depreende-se dos autos que a parte autora ajuizou demanda previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, alegando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, sendo o pedido julgado procedente em primeira instância (fls. 98-109).<br>O Tribunal a quo deu provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária, ora recorrida, julgando improcedente a demanda nos seguintes termos (fls. 141-143):<br>Muito embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, esta Corte já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciárias. Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação a sindicatos de trabalhadores rurais, contemporâneos ao ajuizamento da ação:<br> .. <br>Não se prestam como necessário inicio razoável de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos.<br>Dessa forma, a documentação acostada não ostenta, portanto, suficiente densidade probatória para comprovação da qualidade de segurado da autora, razão pela qual deve ser reformada a sentença de procedência do pedido.<br>Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o beneficio com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados  .. <br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, o Tribunal de origem pontuou (fls. 171-172):<br>O acórdão embargado declarou expressamente o motivo pelo qual deu provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença, para negar o benefício de aposentadoria por idade rural para parte autora. O pronunciamento valorou as provas produzidas nos autos e firmou que a demandante não faz jus ao recebimento do beneficio, visto que "a documentação acostada não ostenta, portanto, suficiente densidade probatória para a comprovação da qualidade de segurado da autora"  .. <br>Como se percebe, a Corte Regional, instância soberana na análise de provas, deixou assente que os documentos acostados aos autos não ostentam "suficiente densidade probatória para comprovação da qualidade de segurado da autora", e que não servem como início de prova material documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da demanda, "em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos", de modo que o acolhimento da pretensão recursal, mormente para avaliar o desempenho do alegado labor rural em regime de economia familiar, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confiram-se, mutatis mutandis, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.<br>4. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que a prova produzida não era apta a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.030.837/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 11, V, G, VII, A E § 1º, 48, § 2º E 143, 106, 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, DIRETA E PARTICULARIZADA DA FORMA COMO O ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU OS DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br> .. <br>5. Tendo o Tribunal de origem considerado insuficiente o início de prova material colhida em juízo para a comprovação do labor agrícola no período de carência, a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.266.704/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL POR IDADE, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), firmou o entendimento de que "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".<br>2. No caso, o Tribunal a quo, instância soberana na análise de provas, manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade, ressaltando a situação de empresária da recorrente, que participou de quadro societário de empresa urbana, detendo "22,50% das cotas, o que representa participação relevante na empresa", e o recolhimento de contribuições na condição de autônoma, salientando, ainda, que o marido da recorrente recebe aposentadoria por tempo de contribuição. Concluiu a Corte de origem que o elenco probatório apresentado pela recorrente "é demasiadamente frágil", na medida em que "as provas mostraram que a autora e seu esposo mantiveram sua subsistência a partir de atividades laborais de cunho urbano, situação que descaracteriza o exercício da atividade rural em regime de economia familiar".<br>3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, mormente para avaliar o desempenho de atividade rural da recorrente sob o regime de economia familiar, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>5. Conforme a jurisprudência desta Corte, decisões monocráticas não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.098.082/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>Por fim, registro que a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Sobre a questão: AgInt no REsp n. 2.097.947/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgInt no AREsp n. 2.280.310/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, permanecendo suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL, CONSOANTE CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.